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A legitimidade do espólio

29/01/2019 às 15:14
Leia nesta página:

O espólio não tem personalidade jurídica, mas pode acionar e ser acionado, representado pelo inventariante; não pode requerer ou responder por ações de ordem familiar.

Falecendo a pessoa, a posse e domínio da herança se transmitem, desde logo, a seus sucessores.

Por não haver determinação exata da parte da herança dos sucessores, até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro, os direitos e obrigações patrimoniais do falecido ficam na órbita exclusiva do acerca deixado, ou seja, o espólio.

O espólio não tem personalidade jurídica, mas, até que se inventariem e se partilhem os bens, poderá acionar e ser acionado, representado pelo inventariante, tendo capacidade processual, portanto.

Perguntar-se-ia: Até onde vai essa capacidade processual do espólio? A capacidade processual do espólio se limita às relações de ordem patrimonial exclusivamente. Não pode o espólio requerer ação de investigação de paternidade ou responder por ela. Qualquer direito ou obrigação de ordem familiar, se forem transmissíveis, passam diretamente aos sucessores. Em investigação de paternidade, se não citados todos os herdeiros, ou, pelo menos, quem swe apresenta na posse de tal situação, a sentença é ineficaz, como assinalou Ernani Fidélis dos Santos(Manual de direito processual civil, volume III, quarta edição, pág. 90).

O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, se alguém pretende ser reconhecido como herdeiro, deverá acionar os outros ou quem está se apresentando como tal.

Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (artigo 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante.

Já o antigo CPC, no artigo 12, determinava que a representação ativa e passiva do espólio cabe ao inventariante, a quem compete iniciar as ações de interesse da herança e ser citado nas ações contra ele propostas.

Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código Civil, volume I, tomo I, 1977, pág. 160) disse que essa regra, já existia no direito anterior, e é acertada, porque é de toda conveniência centralizar a representação em uma única pessoa, em vez de deixa-la diluída no conjunto dos herdeiros.

Quando o espólio com inventariante dativo propuser ação contra terceiro, parte é o próprio espólio, e não os herdeiros, os quais aparecem como seus representantes judiciais.

Discute-se a intervenção de inventariante dativo pessoa idônea nomeada pelo juiz, conforme Art. 990. do Código de Processo Civil, para administrar o inventário.

O artigo 1.580 do Código Civil de 1916 já legitimava qualquer herdeiro para reclamar a universalidade da herança contra o terceiro que a retiver indevidamente. Essa norma do antigo Código Civil continha uma prerrogativa de herdeiro, que não age como representante dos co-herdeiros, mas sim em nome próprio, como parte.

Celso Agrícola Barbi(obra citada) ainda entendia que se a ação for movida contra espólio com inventariante dativo, parte passiva serão todos os herdeiros e sucessores como litisconsortes passivos necessários e e não o espólio.

O antigo artigo 985 do CPC revogado dispôs que até que o inventariante preste o compromisso continuará o espólio na posse do administrador provisório. Segundo o artigo 986 do CPC de 1973, esse administrador representa o espólio ativa e passivamente.

Fabrício Zamprogna Matiell (Código civil comentado, 4ª edição), comentando o Art. 1.784, do CC, esclarece:

Dá-se a abertura da sucessão no exato instante da morte do titular do acervo hereditário, tecnicamente denominado de cujus. O óbito tem como consequência imediata no plano jurídico a transmissão da herança aos respectivos herdeiros, sejam aqueles vocacionados segundo a ordem ditada pelo legislador (...).

Trata-se de alteração subjetiva ou sub-rogação pessoal que opera automaticamente, sem reclamar a prática de qualquer ato pelos interessados”.

Abrindo-se a sucessão, ficam os herdeiros habilitados a promoverem quaisquer espécies de ações em prol da defesa dos bens e direitos deixados pelo de cujus, seja individualmente, seja coletivamente, eis que a ação de um aproveita aos demais e pode ser direcionada à proteção de toda a herança ou apenas alguma parcela, na medida em que constitui, o monte-mor, universalidade jurídica dissolvida apenas com a ultimação da partilha entre os beneficiários.1

O de cujus transmite, assim, todos os bens, direitos e obrigações (estas até as forças da herança) aos herdeiros e sucessores previstos na lei civil e não propriamente ao espólio, mas este, até a efetiva partilha (CPC, Art. 1.027) ou sobrepartilha (CPC, Art. 1.040), acaba por concentrar todo o acervo a fim de otimizar a defesa dos interesses da própria herança, daí resultando a justificativa teleológica da figura do inventariante.

Nesse sentir, o espólio, mesmo afigurando-se como mera universalidade de bens, direitos e obrigações, sem personalidade jurídica, exsurge como legitimado concorrente para o processo (legitimatio ad processum) na representação da herança até a conclusão da partilha. Inteligência do CC, Arts. 12, parágrafo único, 943, 1.784 e 1.797, c/c CPC, Arts. 12, IV, 1.027 e 1.040.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA (IPD). LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO. PREVALÊNCIA DA NAUREZA PATRIMONIAL DA INDENIZAÇÃO POSTULADA.

1 - Ação de cobrança movida pela sucessão de segurado falecido formulando pedido de pagamento de indenização securitária decorrente de sua invalidez permanente ocorrida meses antes de sua morte.

2 - Natureza eminentemente patrimonial do pedido de indenização formulado.

3 - Legitimidade ativa do espólio para sua cobrança.

4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

REsp 1335407/RS, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 08/05/2014, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 23/05/2014

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada. Tal julgamento se deu no REsp 1.753.135.

O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

No julgamento do REsp 1419814, entendeu o STJ que O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 23.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.

Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do CPC dispor que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que "será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário".

Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.

"Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais."

Em caso recente, o STJ entendeu que não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento, consoante se lê do site do STJ datado de 30 de janeiro de 2019.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

A Relatora Ministra Nancy Andrighi (STJ, 2001, REsp n. 302.29/RJ), em seu voto, afirmou que “em se tratando de direito personalíssimo, tal como o direito à honra, o direito de exigir a reparação do dano e o dever de indenizar os prejuízos são intransmissíveis”. Salienta que somente a vítima, direta ou indireta, dos danos morais é que pode ingressar com a respectiva ação de indenização.

Depreende-se do voto da Relatora (STJ, 2001, REsp n. 302.029/RJ):

A presente ação não foi proposta iure proprio, tendo em vista que a indenização que se pretende não se refere aos danos morais indiretos sofridos pelas autoras, ora recorrentes, em razão da morte de seu genitor, mas diz respeito aos danos sofridos por este último em decorrência de prática de calúnia pelo ora recorrido, tendo sido a presente ação proposta iure hereditatis. Não se justifica que aquele que não sofreu qualquer dano, seja direto ou indireto, venha pleitear indenização, pois não se atingiu qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral a ele pertencente. Reconhece-se, assim, que carecem as recorrentes de legitimidade ativa ad causam para pleitear a indenização dos danos morais sofridos por seu genitor.

Acrescenta a relatora (STJ, 2001, REsp n. 302.029/RJ) que ao considerar que a reparação por danos morais possui caráter sancionador e compensatório, caso se admitisse que na respectiva ação os herdeiros da vítima possuem legitimidade ativa ad causam, estar-se-ia tão-somente analisando o caráter sancionatório da indenização, vez que obriga o ofensor ao ressarcimento dos danos morais a despeito do falecimento da vítima. Entretanto, não se alcançaria o caráter compensatório da reparação, eis que a prestação pecuniária deixaria de proporcionar à vítima uma satisfação material e sentimental de maneira a diminuir os danos morais sofridos.

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A eminente relatora (STJ, 2001, REsp n. 302.029/RJ) afirma que caso se adote a patrimonialização dos danos morais, em relação à transmissibilidade, importará na equiparação a reparação de dano moral ao patrimonial, de maneira a negar o caráter compensatório da indenização e, consequentemente, desconsiderar as diferenças essenciais entre as reparações em questão.

Conclui em seu voto a relatora (STJ, 2001, REsp n. 302.029/RJ) alegando que caso se permita que as pessoas que não sofreram qualquer dano moral, direto ou indireto, busquem a indenização pela simples natureza patrimonial desta, implicará na admissão que o dano moral pode se comercializar, o que no é inadmissível e reprovável.

TACSP. Ação de despejo. Legitimidade ativa do espólio do falecido locador, enquanto não concluído o inventário. Lei 8.245/91 (Inquilinato), art. 10. (Com doutrina, jurisprudência e precedentes).

"Enquanto não partilhado o imóvel, fica deferida ao espólio do finado locador a legitimidade para denunciar a locação e pedir o despejo."

STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Seguro por invalidez permanente decorrente de doença (IPD). Legitimidade ativa do espólio do segurado. Prevalência da naureza patrimonial da indenização postulada.

"1 - Ação de cobrança movida pela sucessão de segurado falecido formulando pedido de pagamento de indenização securitária decorrente de sua invalidez permanente ocorrida meses antes de sua morte. 2. - Natureza eminentemente patrimonial do pedido de indenização formulado. 3. - Legitimidade ativa do espólio para sua cobrança. 4. - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5. - RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

STJ. Seguro. Sucessão. Carta de crédito para financiamento imobiliário. Ação proposta pelo espólio do participante falecido e não pelos herdeiros. Legitimidade ativa reconhecida. CCB/2002, art. 794.

. No seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados. 2. Na hipótese específica, o crédito não surgiu com o evento da morte do recorrido.

TJRS. Direito privado. Estabelecimento bancário. Ação de cobrança. Espólio. Partilha. Homologação. Trânsito em julgado. Legitimidade ativa. Falta. Fiança. Menor. Incapacidade para atos da vida civil. Nulidade. Contrato de abertura de crédito. Juros. Incidência. Correção monetária. Índice. Honorários advocatícios. Majoração. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de cobrança. Extinção parcial do processo. Espolio. Inventario encerrado antes do ajuizamento da ação.

"Transitada em julgado a sentença da partilha dos bens, desaparece a figura do espólio, o qual não pode mais figurar como parte em ação. Extinção do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC."

TASP. Inventário e partilha. Legitimidade ativa do espólio para, antes da partilha, continuar ação de retomada para uso de descendente, agora herdeiro, de prédio alugado. Incidência das sanções civis e penais se constatada, no futuro, a insinceridade do pedido. Considerações sobre o princípio da "saisine". CCB, art. 1.572. Locação. (Cita doutrina e jurisprudência).

Enquanto não ocorrer a divisão dos bens, o espólio tem legitimidade ativa para retomar imóvel alugado e que será destinado ao uso do herdeiro. E se tem para o mais, vale dizer, para ingressar com a ação, tem também para o menos, ou seja, continuar com a demanda já proposta.

TAPR. Usucapião. Legitimidade ativa do espólio, enquanto indivisos os direitos sobre o bem usucapiendo. CCB, art. 1.572. CPC, art. 12, V. (Com doutrina, jurisprudência e precedente.

STJ. Administrativo e processual civil. Responsabilidade civil do estado. Ação indenizatória. Legitimidade ativa do espólio configurada. Princípio da instrumentalidade. Inexistência de prejuízo ao réu. CPC, art. 535. Não violação. Dano e nexo de causalidade. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Danos materiais cumulação com pensão previdenciária. Possibilidade.

. Impossível a pretendia extinção do processo por ilegitimidade da parte ativa, espólio, por contrastar com os princípios da instrumentalidade, economia e celeridade do processo, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores: a família do de cujus, postulando indenização por danos morais. (Precedente: REsp 921829/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009). .

STJ. Administrativo e direito civil. Responsabilidade civil do estado. Buracos na via pública. Falecimento de condutor de motocicleta. Indenização por danos morais sofridos pelos herdeiros. Ilegitimidade ativa do espólio. Precedente da Corte Especial. Divergência não demonstrada. Decisão mantida.


Recentemente o Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar a questão da legitimidade do espólio.

Conforme se informou no site do STJ, datado de 29 de janeiro, entendeu que o espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tal se deu no REsp 1.710.406 – AL.


Nota

1 https://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=182

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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