ANOTAÇÕES SOBRE O DOMICÍLIO CIVIL E DOMICÍLIO FISCAL
Rogério Tadeu Romano
I – O DOMICÍLIO CIVIL
O Código Civil de 2002 na linha do anterior, de 1916, traça o perfil do instituto, nas seguintes linhas:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
A vida jurídica do indivíduo circunscreve-se a uma parte mais ou menos limitada do espaço.
Marcel Planiol( Traité Élementaire, volume I, pág. 202) já aduzia que “o domicílio, uma vez estabelecido, apresenta necessariamente uma certa fixidez, que é uma de suas grandes vantagens práticas”.
Desde já se diga que domicílio e residência não são termos semelhantes.
Já ensinavam Chironi e Abelllo(Tratado de direito civil, volume I, pág. 3340 e 341) que “residência é noção de fato, com a qual se designa o lugar onde uma pessoa tem sua morada habitual; domicilio, ao contrário, é ficção de lei, que determina o lugar em que se supõe a pessoa presente sempre, ainda que na realidade e habitualmente resida em outro lugar.
Pacifici-Mazzoni(Instituições, volume II, pág. 15) do mesmo modo: “Domicílio é a relação jurídica existente entre uma pessoa e o lugar em que se reputa presente, pelo que diz respeito ao exercício de seus direitos e ao cumprimento de suas obrigações”.
Savigny(Sistema de direito civil) considerava que domicílio de um indivíduo “o lugar que ele livremente escolheu para a sua morada estável e por isso também para o centro de suas relações jurídicas e de seus negócios”.
Ruggiero(Instituições de direito civil) estabeleceu gradação entre os conceitos de morada, residência e domicílio, Na residência existe a morada de quem chega e fica não é a pousada eventual. O quem aluga uma casa de praia ou de campo para passar o verão ou inverno, tem ali sua morada, mas não tem a residência (que pressupõe estabilidade que pode ser maior ou menor).
Em bem traçada síntese, Maria Helena Diniz(Curso de direito civil brasileiro, 24 ª edição, pág. 215), após dizer que domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos, ensina que que convém distingui-lo de residência e de habitação.
Na habitação ou moradia tem-se uma mera relação de fato , ou seja o local em que a pessoa permanece, acidentalmente, sem o ânimo de ficar(hospeda-se num hotel, aluga uma casa de praia para passar o verão). A residência é o lugar que habita com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente. O domicílio é um conceito jurídico, por ser o local onde a pessoa responde de forma permanente, por seus negócios e atos jurídicos, como já ensinava Serpa Lopes(Curso de direito civil, volume I), sendo de extrema importância para a determinação do lugar onde se devem celebrar tais atos, exercer direitos, propor ação judicial, responder pelas obrigações(artigo 327 e 1.785).
O domicílio civil subdivide-se em :
a) Geral e especial;
b) Legal ou necessário;
O domicílio geral, que também se denomina ordinário, real, ou simplesmente civil, se aplica a todas as relações jurídicas, ao passo que o domicílio especial diz respeito a certos e determinados atos. Domicílio necessário é o que deriva de disposição de lei, pois é residência obrigatória. É o que se vê do artigo 76 e parágrafo:
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicilio do recém-nascido, do menor, é do seus pais. O Domicílio do servidor público o lugar onde exerce de forma permanente a sua função; se sua função for temporária, ou de simples comissão, não há implicação de sua mudança domiciliar, permanecendo naquele que tinha antes de assumir o cargo.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de direito civil, 2004) é pragmático a este respeito: “nos sistemas de unidade domiciliar, o indivíduo perde instantaneamente o domicílio que antes tinha, e recebe por imposição legal o novo, que durará enquanto persistir a situação que o gerou. Mas nosso sistema, da pluralidade, não se verifica a perda automática do anterior. Pode, verificar-se, no caso de o indivíduo estabelecer-se com residência definitiva no local do domicílio legal; mas pode não se verificar, se a pessoa conserva ainda o antigo, o que terá como conseqüência a instituição de domicílio plúrimo: o legal, decorrente do fato que o impõe, e aquele onde aloja a residência com ânimo definitivo”. A nossa sistemática quanto ao domicílio muito se afasta do modelo francês que admite com ortodoxia a unidade domiciliar e, repudia a ausência de domicílio bem como a pluralidade. Esse entendimento é mais coerente com as inovações do Código Civil de 2002 em matéria de pluralidade domiciliar (art. 72, caput).
O domicílio do preso é onde cumpre a sua pena. O domicílio do preso é o lugar onde ele cumpri a sentença penal condenatória transitada em julgado. Não é apenas sentença penal, mas sim sentença penal condenatória transitada em julgado. O preso só terá domicílio necessário depois que ele for condenado e a condenação tiver transitada em julgado.
Há autores que afirmam o desaparecimento da obrigatoriedade de ter o servidor público licenciado por domicílio o lugar de suas funções, uma vez que a lei se refere a efetivo exercício. Entretanto, julgado, inclusive do Supremo Tribunal Federal, entendeu que que a concessão de licença ao servidor público não atingirá seu domicílio legal. No entanto, se certo servidor público resolve pedir afastamento prolongado para tratar de interesses pessoais, mudando de residência para outro lugar, configura-se o domicílio voluntário(artigo 76).
Há de se perguntar com relação ao militar reformado. O militar reformado não terá domicílio legal, uma vez que o artigo 76 apenas faz menção ao que se encontra em serviço ativo, como anotou Maria Helena Diniz(obra citada, pág. 217). Mas o domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde estiver sendo, da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, a sede do comando onde se encontra imediatamente subordinado(artigo 76 parágrafo único).
O domicílio do itinerante é o lugar onde for encontrado(artigo 73). O de cada cônjuge será o do casal(Lei 6.515, art. 2º e artigo 1.569 CC). O domicílio do incapaz é do seu representante legal ou assistente;
C. de Carvalho(Consolidação das Leis Civis, arti134) disse que “muda-se o domicílio, transferindo a residência com intenção manifesta de o mudar”(artigo 74).
O artigo 72 do Código Civil define que é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Com isso admite-se o domicílio profissional, quebrando-se o princípio da unidade domiciliar. Tanto o local de residência como do exercício da profissão são considerados domicílios, sendo muito comum, nos dias de hoje, nos dias de hoje, que as pessoas residam numa localidade e trabalhem em outra.
Há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar e o subjetivo que é a intenção de ali permanecer com ânimo definitivo.
O artigo 71 do Código Civil fala em pluralidade de domicílios: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Ainda necessário pela leitura encontrar essa pluralidade de domicílios(artigo 72, parágrafo único):
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve(artigo 77). O termo extraterritorialidade indica o privilégio que, por lei, lhe dá, o agente diplomático.
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial. Se não houver essa fixação, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”, ou, então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados” (art. 75, IV e parágrafo 1º. do CC).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que praticou o ato” (súmula 363).
Se a administração ou diretoria da pessoa jurídica de direito privado tiver sede no estrangeiro, será considerado seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por qualquer de suas agências, “o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder” (art. 75, parágrafo 2º. do CC).
II – DOMICÍLIO FISCAL
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Nas situações em que não for possível a aplicação dessas regras, será considerado domicílio tributário o local onde se encontrarem os bens, ou onde ocorrerem os fatos ou atos que deram origem à obrigação tributária.
CTN:
Art. 127, § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. Em regra, esse local será o domicílio de eleição, ou seja, o próprio contribuinte escolhe onde deseja pagar seus tributos.
Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual. Caso não seja possível sua definição considerará o centro habitual de suas atividades.
Pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais: será considerado domicílio tributário o local de sua sede. No caso de fatos praticados fora do local de sua sede e que derem origem a obrigações tributárias, considerará o local da prática dos atos ou ocorrência dos fatos.
Pessoas jurídicas de direito público: será domicílio tributário o local de qualquer uma de suas repartições que estejam situadas no território da entidade tributante.
Bem salientou Aliomar Baleeiro(Direito tributário brasileiro, 5ª edição, pág. 433) que o direito civil e o processual ditam as normas sobre o domicílio que, em relação à pessoa natural, é o lugar onde ela estabelece a sua residência, com ânimo definitivo, ressalvado que quem tiver diversas residências ou vários centros de ocupação poderá ser havido como domiciliado em qualquer desses locais(como já ditavam os artigos 31 e 32 da Lei de Introdução).
Já a pessoa jurídica com diversos estabelecimentos, isto é unidades da mesma empresa, poderá ser reputada domiciliada na sede de qualquer deles para os atos alii praticados.
Em princípio, o Código Tributário Nacional admite que o contribuinte ou responsável possa escolher domicílio fiscal, para nele responder pelas obrigações de ordem tributária. Mas se não o elege, aquele diploma legal estabelece as regras aplicáveis para sanar-se a omissão ou reticência.
Considera-se a residência habitual da pessoa natural e, no caso da incerteza ou desconhecimento desta, o centro habitual de sua atividade. Será o lugar da sede para as pessoas jurídicas ou, em relação aos atos ou fatos geradores da obrigação, o e cada estabelecimento da empresa.
A doutrina considera que qualquer repartição do Poder Tributante no território da pessoa jurídica de direito público está sujeita às taxas e contribuições, mas, a princípio, não está sujeita a impostos(artigo 58, § 4º , do CTN).
Se as circunstâncias forem infensas à aplicação dessas normas o contribuinte será havido como domiciliado no lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores da obrigação, assim se procedendo em caso da autoridade administrativa recusar a eleição de domicílio do contribuinte que, voluntariamente, ou não, importe na impossibilitação, ou ainda protelação dos atos de arrecadação e fiscalização dos tributos. Para tanto, exige-se um ato administrativo devidamente motivado e fundamentado para tal.