O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTO EM FACE DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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30/01/2019 às 00:42
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[1] O antropocentrismo relativizou a importância do divino. Verifica-se que os deuses gregos possuem os mesmos defeitos e qualidades dos homens.

[2] CUNHA, Geraldo Afonso da; LIMA, Renata Mantovani de. As funções dos deveres constitucionais fundamentais na Constituição Federal. Disponível em: http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=cdf8cce6a4faee95, p.07

[3] A Constituição norte-americana não considerou os negros como destinatários dos direitos que consagrava. A igualdade civil entre brancos e negros se deu 200 anos depois da elaboração da Carta. Do outro lado, a Declaração Universal dos Direitos do Homem só reconhecia como sujeitos de direitos os homens. Assim, o caráter universalizante dos institutos não conseguia ser concretizado.

[4] FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho. Direitos e garantias fundamentais: já podemos falar em quarta e quinta dimensões? Disponível: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14263&revista_caderno=9 , p.11

[5] CUNHA, Geraldo Afonso da; LIMA, Renata Mantovani de, op. cit., p.07

[6] No presente trabalho adotamos a similitude entre os direitos humanos e os direitos fundamentais.

[7] CUNHA, Geraldo Afonso da; LIMA, Renata Mantovani de, op. cit., p.04.

[8] A expressão ‘direitos fundamentais’ foi utilizadas duas vezes no texto constitucional (§13, do art. 141 e art. 146)

[9] Jayme Benvenuto Lima Júnior, apud LURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&%20artigo_id=4528, p. 03

[10] O STF firmou entendimento de que os direitos e deveres individuais e coletivos não estão restritos no art. 5º da Constituição, podendo ser encontrados em outros dispositivos constitucionais (ADI 930-7/DF).

[11] Basta lembrar-se da classificação das normas constitucionais em normas com eficácia plena, contida (restringível ou redutível) e limitada.

[12] SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem. Deveres Fundamentais e a Constituição Brasileira. Disponível em: http://www.revistafides.com/ojs/index.php/br/article/view/47/69, p. 02.

[13]NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Disponível:www.agu.gov.br/Publicacoes/Artigos/05042002JoseCasaltaAfaceocultadosdireitos_01.pdf, p.3.

[14]Ibidem, p.2.

[15] NABAIS, José Casalta, op. cit., p.7-8.

[16] Ibidem, p.06.

[17] PELLIN, Ronilde Langhi. O dever fundamental de pagar tributos: uma analise do artigo 5º da Lei Complementar 105/2005. Disponível em: http://bdm.unb.br/bitstream/10483/7784/1/2013_RonildeLanghiPellin.pdf, p.8

[18] Não é certo pensar os deveres fundamentais como simples reflexo negativo dos direitos fundamentais.

[19] NABAIS, José Casalta. Op. cit., p.09.

[20] NABAIS, José Casalta. Op. cit., p.09.

[21] Segundo a doutrina, alguns deveres têm aplicabilidade direta na Constituição, podemos citar como exemplo o dever fundamental de educação dos pais em relação aos seus filhos (art. 205 da CR/1988).

[22] Ibidem, p.09.

[23] Ibidem, p.10.

[24] NABAIS, José Casalta, op. cit., p.11.

[25] Ibidem, p.11-12.

[26] NABAIS, José Casalta, op. cit., p.12.

 

[27] O Estado de Direito nasceu do ideário do liberalismo, tendo a liberdade individual seu valor fundamental, substituindo, assim, o império do rei (Estado Absolutista) pelo império das leis. Algumas das principais características do Estado de Direito reside no fato de que as leis são criadas pelo próprio Estado e que este também se submete às leis que criou, assim, no Estado de Direito, o poder estatal é limitado pela lei, sendo os abusos controlados através do acesso de todos ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).

 

[28] LEAL, Marcello. O Dever fundamental de pagar impostos como corolário do dever de solidariedade. Disponível em: http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/111748489/o-dever-fundamental-de-pagar-imposto-como-corolario-do-dever-de-solidariedade, p. 17.

Sobre a autora
Keila Morganna Gomes de Melo

Formada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-graduada em Direito processual e em Direito Administrativo. Técnica Judiciária no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (2002/2008) e Procutadora da Fazenda Nacional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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