Segundo publicado pelo portal G1 é grande o número de pessoas que muda de emprego no Brasil. Dados do Ministério do Trabalho nos dão conta de que mesmo diante da geração de novos postos de trabalho, a demissão espontânea em 2018 chegou a responder por 30% dos desligamentos registrados. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho, entre janeiro e agosto de 2018, mais de 2 milhões de brasileiros pediram demissão de forma espontânea. Esse número representa 23% dos total de desligamentos registrados no país.[1]
Ao mesmo tempo, uma pesquisa do Datafolha, indica que metade dos eleitores brasileiros afirma preferir ganhar a vida como autônomo e sem os benefícios da lei trabalhista. Essa preferência aumenta conforme escolaridade e renda mensal do trabalhador são maiores. [2]
Porém, mesmo que seja vantajoso trocar de emprego ou tentar um trabalho autônomo, o trabalhador deve ficar atento para as regras para quem pede demissão do emprego. Segundo explica Tiago Pereira, advogado e especialista em legislação trabalhista, ao contrário do que muitos pensam o Empregador não tem a obrigação de mandar o empregado embora, e muito menos de fazer um acordo ilegal para a devolução da multa do FGTS. Além disso, se o empregado pedir demissão, as verbas que terá direito de forma integral são saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Não terá o direito de receber o FGTS, a multa de 40% e o seguro desemprego.[3]
Entretanto, a reforma trabalhista trouxe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um novo modelo de demissão, que antes não era previsto expressamente. Trata-se da possibilidade de empregado e Empregador poder rescindir o contrato de trabalho com um acordo entre ambos, também chamado de DISTRATO. A previsão se encontra no artigo 484-A da CLT que estabelece e prevê que havendo acordo entre empregado e Empregador, o contrato de trabalho poderá ser extinto. O que antes era feito à margem da lei, hoje é regulamentado por ela.
Segundo o professor Cairo Jr, essa nova configuração da lei trabalhista supriu uma omissão que provocava muita fraude trabalhista. Quando ambos os contratantes queriam dar fim ao contrato de trabalho, simulavam uma demissão sem justa causa para o empregado sacar o FGTS e receber as parcelas do seguro desemprego e este, por sua vez, devolvia a multa de 40% sobre os depósitos fundiários ao Empregador. Na maioria das vezes o empregado continuava prestando serviço para a empresa sem registro durante o recebimento do seguro-desemprego.[4]
Com a reforma trabalhista, havendo o distrato a multa do FGTS cairá para 20%, o aviso prévio indenizado será pago pela metade (art. 484-A, I, da CLT) e o trabalhador poderá sacar até 80% do valor do saldo do FGTS (art. 484-A, §1º da CLT). O restante somente poderá ser utilizado nas situações já previstas em lei, como por exemplo na compra de imóvel. Mas neste caso especifico o empregado acordante não terá direito a receber as parcelas de seguro desemprego, o que não ocorreria na demissão sem justa causa, e outras formas de rescisão de contrato FGTS (art. 484-A, §2º da CLT).[5]
É importante que o distrato seja formalizado para comprovar que se tratou de um acordo entre as partes e que elas estavam cientes das suas condições. Existem muitos modelos prontos disponíveis na internet, prontos para serem usados, que basicamente reproduzem os termos do artigo 484-A da CLT. A baixa contratual também deverá ser devidamente anotada na CTPS.
Assim, na hipótese do empregado desejar mudar de emprego ou investir em um trabalho autônomo, ao invés de simplesmente pedir demissão poderá propor o distrato ao Empregador, que terá, segundo o artigo 477, §6º da CLT, o prazo de 10 dias corridos para pagamentos das verbas rescisórias, a contar do término do contrato de trabalho. Vencido este prazo, o Empregador pagará uma multa no valor equivalente ao salário do empregado (art. 477, §8º da CLT). A empresa também estará sujeita a uma autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, por conta do descumprimento da legislação trabalhista.
[1] GERBELLI, Luiz Guilherme. Quase 25% dos brasileiros pedem demissão de forma espontânea. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/09/24/quase-25-dos-brasileiros-pedem-demissao-de-forma-espontanea.ghtml. Acesso em: 29 jan. 2019.
[2] FERNANDES, Anais. Metade dos eleitores prefere ser autônomo a ter emprego CLT, diz Datafolha. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/09/metade-dos-eleitores-prefere-ser-autonomo-a-ter-emprego-clt-diz-datafolha.shtml. Acesso em: 29 jan. 2019.
[3] PEREIRA, Tiago. Cuidados ao Pedir Demissão - Empregado que deseja pedir demissão deve ter ciência das verbas que irá receber. Disponível em: https://advtiagopereira.jusbrasil.com.br/artigos/662577953/cuidados-ao-pedir-demissao. Acesso em: 29 jan. 2019.
[4] CAIRO JR, José. Distrato – Reforma trabalhista – O distrato do contrato de trabalho. Disponível em: http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/4060-distrato-reforma-trabalhista. Acesso em: 29 jan. 2019.
[5] SILVA, Michel Augusto Pereira da. Demissão em comum acordo entre empregado e empregador, o DISTRATO!. Disponível em: https://micheelpereira.jusbrasil.com.br/artigos/580969023/demissao-em-comum-acordo-entre-empregado-e-empregador-o-distrato. Acesso em: 29 jan. 2019.