ALGUNS APONTAMENTOS DE PROVISÕES E RESERVAS NA SOCIEDADE ANÔNIMA

30/01/2019 às 17:02

Resumo:


  • Provisões são reservas de valores destinadas a cobrir despesas esperadas ou certas no futuro.

  • As provisões representam expectativas de perdas de ativos ou estimativas de valores a desembolsar que já ocorreram contabilmente.

  • Reservas são diferenças entre o Patrimônio Líquido e o Capital, resultando de valores entregues que não aumentam o capital, acréscimos de elementos do ativo ou lucros não distribuídos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO TRAZ APONTAMENTOS DA DOUTRINA SOBRE TEMA DE DIREITO EMPRESARIAL.

ALGUNS APONTAMENTOS DE PROVISÕES E RESERVAS NA SOCIEDADE ANÔNIMA 

Rogério Tadeu Romano

I – CONCEITOS DE PROVISÃO E RESERVAS

Provisão é uma reserva de um valor para atender a despesas que se esperam. A provisão visa a cobertura de um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência, como se lê do portal de contabilidade(provisão x reserva diferenciação contábil).

Consoante o site studiofiscal. jus. br., "as provisões são lançamentos de valores como se fossem despesas, sem ainda ser. Tem-se uma provisão quando uma pessoa jurídica faz uma reserva representando uma expectativa de perda de ativos ou estimativas de valores a desembolsar. A efetiva intensão de uma provisão é dar cobertura de custos ou despesas que provavelmente ou certamente ocorrerão no futuro. Trata-se de valores que, embora ainda não tenham se caracterizado como despesas incorridas, sua contabilização pode ser feita como expectativa de se concretizarem no futuro."

Como alertou o Portal de Contabilidade(Provisão x Reserva), as provisões representam expectativas de perdas de ativos ou estimativas de valores a desembolsar que, apesar de financeiramente ainda não efetivadas, derivam de fatos geradores contábeis já ocorridos. 

A partir do momento que essas perdas de ativos ou obrigações se tornam totalmente definidas, deixam de ser consideradas como provisões, como por exemplo: a Provisão para Férias se transforma em salários a pagar, a Provisão para Imposto de Renda passa a ser Imposto de Renda a pagar. 

Além das citadas provisões de férias e do imposto de renda, temos outras provisões bastante comuns, como: para pagamento do 13º salário, participações dos empregados nos resultados da empresa, contribuição social sobre o lucro, etc. Tratam-se de despesas que, ainda que não pagas, configuram-se como ocorridas, pelo princípio de competência contábil.

Há a chamada provisão para devedores duvidosos.

Para o site meucrediáro, "a PDD é uma provisão de valores contra a inadimplência entre clientes, sendo realizada antes do início de cada exercício para que a empresa fique protegida quanto às perdas financeiras decorrentes de vendas não recebidas naquele período. É um esforço que demanda a participação do setor de vendas e de cobrança, pois o cálculo depende de estimativas de pagamentos, sendo necessária a presença dos colaboradores que estão em contato direto com os clientes e podem projetar possibilidades de quitação dos valores."

Quando o Brasil adotou as normas internacionais de contabilidade, por meio das leis 11.638/2007 e 11.941/2009, a PDD passou por uma mudança relevante em sua ótica contábil e passou a ser chamada de PECLD (Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa). Antes, a PDD era uma conta do passivo, ou seja, uma obrigação de sua empresa. Agora, considerada como PECLD, passou a ser uma conta retificadora no ativo, uma espécie de ajuste da sua conta de Clientes.

Nas operações de vendas de mercadorias ou na prestação de serviços a prazo, nem sempre a empresa vendedora ou prestadora de serviços recebe os pagamentos dentro dos prazos previstos, portanto, lança provisões para garantir o melhor funcionamento da sua contabilidade.

Isto porque de acordo com a legislação tributária, existe a possibilidade da pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços, observados os limites legais, constituir provisões para perdas nos recebimentos de créditos. (Art. 9º ao 14º da Lei nº 9.430/96; art. 24 da IN RFB 1.515/2014), como se lê do site Studio fiscal. 

Assim, havendo a recuperação desses créditos baixados, a empresa que tributar pelas regras do Lucro Real, irá considerá-los como receita tributável para efeitos de apuração do IRPJ e da CSLL. Salienta-se que os valores recuperados não comporão a base de cálculo do PIS e da COFINS.

II – RESERVAS

 Passo a fazer anotações sobre as reservas no balanço.

As reservas representam a diferença entre o Patrimônio Líquido e o Capital, sendo resultantes de valores entregues pelos titulares do capital que não representam aumento de capital, ou representam acréscimos de valor de elementos do ativo, ou ainda se originam de lucros não distribuídos aos sócios ou acionistas. 

 Necessário estudar as reservas de contingências.

São criadas pela assembleia por proposta dos órgãos da Administração.

Além das reservas facultativas estabelecidas no estatuto, pode a assembleia geral criar reservas para contingências, como prevê o artigo 195 da Lei das Sociedades Anônimas.

Mas, é possível que a administração da companhia julgue que possa ocorrer uma perda em exercício futuro, tendo condições de estimar o seu valor, admitindo-se no exercício ser constituída uma reserva para compensar a diminuição de lucro para o exercício para o qual foi criada. Será caso das reservas de contingências.

O artigo 196 da lei das sociedades anônimas(Lei 6.404) admite que os órgãos da administração proponham à assembleia geral que delibere reter parcela do lucro liquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado. O orçamento deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, podendo ter a duração de até cinco exercícios, salvo o caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

Contingência é uma condição ou situação cujo resultado final, favorável ou desfavorável, depende de eventos futuros incertos. 

Em contabilidade essa definição se restringe às situações existentes à data das demonstrações e informações contábeis, cujo efeito financeiro será determinado por eventos futuros que possam ocorrer ou deixar de ocorrer.

De acordo com o artigo 195 da Lei 6.404/1976, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.  

Nesse caso, a proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva. 

O estatuto assim pode criar reservas desde que, para cada uma, indique, de modo preciso e completo a sua finalidade, fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados a sua constituição e estabeleça o limite máximo de reserva. Como disse Rubens Requião(Curso de direito comercial, segundo volume, 27ª edição, pág. 284), no caso desses critérios, a companhia deve atender para a circunstância de que algo deve sobrar para atender ao dividendo obrigatório a que os acionistas têm direito. A criação dessas reservas facultativas, portanto, não deve levar ao despojamento dos lucros a distribuir.

Dispõe o artigo 200 da Lei 6.404/76:

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

- absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

II - resgate, reembolso ou compra de ações;

III - resgate de partes beneficiárias;

IV - incorporação ao capital social;

- pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

O saldo das reservas e lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembleia geral da sociedade anônima irá deliberar sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição dos dividendos(artigo 199, alterado pela Lei nº 11.739/2007).

As reservas de capital somente poderão ser utilizadas, como reza o artigo 200 da Lei nº 6.404:

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

- absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

II - resgate, reembolso ou compra de ações;

III - resgate de partes beneficiárias;

IV - incorporação ao capital social;

- pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

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Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

No exercício em que ocorrer a perda efetivamente, ou deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição, efetua-se a reversão da Reserva para Contingências anteriormente constituída para a conta de Lucros Acumulados

A perda contingente deve ser registrada sempre que:

1. for provável que eventos futuros e/ou a experiência passada venham a confirmar a diminuição do valor de realização ou de recuperação de um ativo ou a existência de um passivo; e

2. a perda puder ser razoavelmente estimada.

Ou seja, trata-se da possibilidade de ocorrência de eventos futuros, cuja estimativa possa ser prevista no presente. Se não há possibilidade de estimativa, mesmo que sua ocorrência seja provável, não se contabiliza qualquer reserva para contingências.

Contudo, caso o montante envolvido não possa ser razoavelmente estimado, toda e qualquer informação relevante deve ser divulgada, pelo menos, em nota explicativa.

Para Erymá Carneiro(Contabilidade mercantil ) juridicamente reserva nada mais é do que o lucro não distribuído.

A finalidade jurídica de reservas, como disse Erymá Carneiro, é servir de garantia e reforço do capital social, garantia dos credores. São adiantamentos ao capital das empresas.

Por sua vez, o artigo 193 da Lei 6.404/76 dita o que é reserva legal, que tem a função clássica de assegurar a integridade do capital social, limitando-a, porém, a 20% desse capital. Sendo assim somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos e aumentar o capital social.

Do lucro líquido(é o lucro bruto menos as deduções de imposto de renda e de outras despesas  que a empresa ou o profissional precisam pagar) do exercício, cinco por cento serão aplicados antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá a vinte por cento do capital.

A reserva legal deve ser estabelecida qualquer que seja o lucro apurado e não poderá jamais ser distribuída, somente sendo utilizável para fazer frente a prejuízos que venham a se verificar posteriormente, em balanços posteriores.

A reserva legal contribui para o aumento da dimensão da empresa, destinando-se à amortização de prejuízos futuros.

Fala-se da reserva especial.

Pode ocorrer que a situação financeira da sociedade no exercício social não seja satisfatória e a administração informe essa circunstância à assembleia geral, para que não sejam distribuídos dividendos obrigatórios. Nas companhias abertas essa grave providência deve ser comunicada à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de cinco dias da realização da assembleia.

Os lucros que deixaram assim de ser distribuídos devem ser registrados como reserva especial, e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendos, assim que permitir a situação financeira da companhia.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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