RESUMO.
O aborto trata-se de um fato de magnitude polêmica, este instituto tem acento positivado no código penal de 1940, é uma norma penal incriminadora, ressalvadas as suas peculiaridades, também citadas por leis, semelhantemente o código civil de 2002 traz expresso em seu corpo, nuances normativas análogas ao assunto em estudo; a problemática desse referido artigo, tem como foco principal, a última decisão da 1ª turma do STF, na qual até o terceiro mês da gestação, é permitida a prática do aborto provocado espontaneamente pela gestante ou por terceiro com seu aval, não mais configurando o crime tipificado como homicídio, de acordo com o diploma penal brasileiro de 1940.
PALAVRAS-CHAVE: aborto. Gestação. STF. Decisão. Permissão.
RESUMO.
O aborto trata-se de um fato de magnitude polêmica, este instituto tem acento positivado no código penal de 1940, é uma norma penal incriminadora, ressalvadas as suas peculiaridades, também citadas por leis, semelhantemente o código civil de 2002 traz expresso em seu corpo, nuances normativas análogas ao assunto em estudo; a problemática desse referido artigo, tem como foco principal, a última decisão da 1ª turma do STF, na qual até o terceiro mês da gestação, é permitida a prática do aborto provocado espontaneamente pela gestante ou por terceiro com seu aval, não mais configurando o crime tipificado como homicídio, de acordo com o diploma penal brasileiro de 1940.
PALAVRAS-CHAVE: Aborto. Gestação. STF. Decisão. Permissão.
1 – INTRODUÇÃO
Este trabalho procura traçar uma análise concisa e de cunho jurídico na máxima da sua plenitude, devido a prolixidade do assunto em debate (o aborto), este, procura tecer considerações sucintas sobre a questão do aborto, referindo-se tão somente ao momento polêmico presente da nossa realidade; onde a legislação penal brasileira corre o risco de ter seus artigos 124, 125 e 126 revogados pela corte suprema do país.
Tal realidade dá-se por motivos de o STF, supremamente, da ênfase para a prática do aborto espontâneo e banal até o terceiro mês da gestação, quebrando assim um protocolo, um tabu, que a muito se é discutido e preservado e costumeiramente abominado racionalmente e acertadamente.
2 – O ABORTO ABOMINÁVEL E O FETO DESCARTÁVEL.
A decisão recente da 1ª turma da corte maior, que da permissão de se abortar até o terceiro mês da gestação, parte do autoritarismo incabível, tomado sem o mínimo de cautela e em desrespeito a certos princípios constitucionais e ao estado democrático do direito coexistente entre nós.
O permissão do aborto decidida pelo STF em decisões recentes, parte do pressuposto de descarte do feto, da privação do seu direito de existir, pois na realidade não se está em discursão o fator feto, o ser feto, o ser intrauterino, mais tão somente e numa realidade degenerada e ilógica, as volupiciosas vontades da gestante de determinar suas próprias escolhas em seu próprio universo egoístico.
É esta realidade incognitiva o apogeu da legalização do aborto pelo STF (1ª turma), que no real contexto, ver o feto, o ser intrauterino como uma coisa qualquer, um peso morto, um ser descartável, um verdadeiro lixo, isso é uma prática irracional, descabida, irresponsável, inaceitável e terminantemente hedionda, digna de uma punição severa pela prática criminosa.
É notória e corriqueira a prática da barbárie que acontece em nossa realidade, são mães descartando seus fetos nas esquinas, rios, lixões, entre outros modos operandis, tão somente porquê se arrependeram do peso morto, do incomodo que leva em seu ventre, ato de uma simples noite de prazer.
Infelizmente peca a suprema corte do país na ação relativa ao fato de se poder expurgar uma vida inocente já em latente, tolhendo assim o direito de viver e crescer naturalmente e livremente como qualquer um indivíduo comum, isto simplesmente para preservar o orgulho da mulher que se arrependeu e se cansou do ser que carrega em seu ventre, seu futuro filho, e também para preservar o direito que assiste a mulher, porque legalmente diz a lei, assim, descartando o feto legalmente sem qualquer ética ou senso, isto é abominável, inaceitável etc.
Veja o que aduz Regis Prado:
O direito à vida, constitucionalmente assegurado
(art. 5º, caput, CF/88), é inviolável, e todos sem
Distinção, são seus titulares, logo, é evidente que
O conceito de vida, para que possa ser compreen-
dido em sua plenitude, abarca não somente a vida
humana independente, mas também a vida huma-
na dependente, intrauterina.
REGIS PRADO (2014, 664).
2.1 – O DIREITO À VIDA NÃO PODE SER UMA EXCESSÃO.
A vida é indiscutivelmente o bem maio de todo ser humano, por esse motivo, ela é um bem indisponível pelo próprio indivíduo, sendo totalmente defeso a este, alienar partes deste fenomenal complexo vital, a própria lei assinala nesse sentido, assim agindo em defesa do ser, da humanidade de ser, preservando o ser em si, pois a vida é um objeto de direito fundamental de todo homem.
A vida não será considerada apenas em seu sentido biológico peculiar apenas a matéria orgânica, esta trata-se de algo dinâmico, que sofre transformações constantes, isso sem perder sua própria identidade e essência. Essa dinâmica vital tem sua gênese no ato da sua concepção e alcança seu perigeu com a morte. Porém, toda e quaisquer interferência sobre esse ciclo vital, causando-lhe prejuízos, como por exemplo o aborto banal como querem implantar, é algo danoso e totalmente contrário a vida
Atentemos para a lição de JOSÉ AFONSO DE SOUZA.
O respeito à vida humana é a um tempo uma das
Maiores ideias de nossa civilização e o primeiro
Princípio da moral médica; é nele que repousa a
Condenação do aborto, do erro ou da imprudência
Terapêutica, a não aceitação do suicídio. Ninguém
Terá o direito de dispor da própria vida, a fortiori
Da de outrem e, até o presente, o feto é conside-
Rado como um ser humano.
JOSÉ AFONSO (2011, 198).
O direito a existência é outro elemento coadunante à vida, tal instituto tem consistência no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de autodefesa pela própria vida, e mais importante ainda, o direito de permanecer vivo.
2.2 – O ABORTO COMO NORMA PENAL INCRIMINADORA E PUNITIVA.
Partindo-se do pressuposto que a carta da república é expressamente omissa em relação ao aborto, a mesma é explicitamente protetora do direito à vida, a existência e a dignidade da pessoa humana em toda sua natureza, é o que leciona seu art. 5º e seus princípios congêneres.
A falta de recado expresso da CF/88 relativo ao aborto, não dá respaldo e nem direito à prática espontânea do aborto de forma banal, pois, como seres humanos racionais, é notório que a prática desse instituto bestial é uma afronta criminosa à vida, bem maior de todo indivìduo. Sendo a CF/88 omissa como já antes frisamos quanto ao aborto, há leis infraconstitucionais e tratados internacionais que pune a prática do aborto de forma repressiva/punitiva, e o principal desses diplomas legal é o nosso CP/1940 (Código Penal Brasileiro).
Por ser branda demais a pena aplicada pelo CP/1940, para esse tipo de crime, faz-se necessária uma reavaliação por parte do legislador a esse respeito, culminando assim com um pena mais rigorosa, majorando a mesma nos moldes dos crimes hediondos. Pois, a extração do feto de a bel prazer é ato desumano. “O bem jurídico tutelado pelos artigos 124, 125 e 126 do código penal é a vida do ser humano dependente, em formação, embrião ou feto”. TARTUCE (2014, 664).
Também o CC/2002 (Código Civil de 2002), trata do exposto assunto relativo a vida intrauterina, é no seu artigo 2º que este sal em defesa da expectativa de vida imanente ao Xnascituro, isto desde a sua concepção, pois, o ser já é ser vivente desde este advento. Assim, atropelando todo comando legal e principiológico, o STF em ato cognitivo precose e totalmente errôneo, atropela genericamente toda verdade e padrões éticos, morais e jurídicos conquistados com lutas, revogando assim o direito à vida do nascituro. “Tomando-se por base a teoria concepcionalista, esta, aceita de forma majoritária no mundo jurídico, sustenta-se que, o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei”. TARTUCE (2013, 119).
2.3 – A LIBERDADE DE ABORTAR OUTORGADA PELO STF.
A maior suprema corte jurídica do país (STF), composta por homens com notável saber jurídico, como exigido por lei (CF/88), dentro do contexto em estudo, falta-lhe notável saber cognitivo e humano, a partir do momento em que este inclina-se no intuito de legalizar, ou seja, de descriminalizar o aborto até o terceiro mês da gestação.
Referidos ministros de notável saber jurídico, em relação ao caso do aborto, parece estarem brincando de deuses, pois, estes mesmos juízes da vida dos brasileiros, conhecem de forma nítida e transparente o termo ou vocábulo concepção e nascituro estampadas nas leis.
O nascituro é um ser humano legal expectativamente segundo o CC/2002, o mesmo compõe-se de personalidade jurídica, logo, claramente e sem sombras de dúvidas, expulsá-lo coercitivamente do útero materno por simples capricho de vaidade da mãe/mulher, é um comportamento mais que criminoso, chega a ser cruel, configura-se como homicídio, ressalvando-se porém, os casos peculiares em que a lei em si dar o seu aval, como por exemplo nos casos de gestação por estupro, por risco de morte da gestante em relação ao feto e por feto anencefálo.
Veja o que aduz a lição de MARIA HELENA DINIZ:
O embrião ou o nascituro têm resguardados, norma-
tivamente, desde a concepção, os seus direitos, por-
que a partir dela passa a ter existência e vida orgâ-
nica e biológica própria, independente de sua
mãe, se a norma os protegem é porque tem perso-
nalidade jurídica.
MARIA HELENA DINIZ (2002, 113).
A inaceitável e insensata decisão proferida pela egrégia corte, não possui espaço no universo contemporâneo, esta prática denota uma retração cognitiva semelhante a dos hominídeos pretéritos e, nos remete a tempos arcaicos já há muito superados, trata-se de práticas pretérita e irracionais, voltadas para os séculos XVIII, XVX e meados do XX, quando e onde imperavam tais barbáries isentas de normas que as regrasse, na atualidade é impensável tal feitio, pois, hoje impera tão somente o estado de direito, o mesmo que sustenta ser um direito fundamental e indisponível a vida, o maior bem jurídico comum a todo ser humano.
Os ministros do STF, peculiarmente os que compõem a 2ª turma desse tribunal, decidiram no final do ano de 2016, que durante as 12 primeiras semanas da gestação, é legal o aborto provocado espontaneamente pelas gestantes, ou seja, tal legalidade faz com que o estado tutele esta prática abominável por simplesmente a gestante assim desejar, isso soa um absurdo egoísta.
Houve ministros da referida 2ª turma, que tomaram como base a prática do aborto nessas condições, tão somente porque estas são adotadas na maioria dos países que permitem o aborto, países como por exemplo a Alemanha, Suíça, Dinamarca, França, Rússia, entres outros; essa comparação é infundada, é hipócrita, nós somos um país soberano, e tão somente por isso, devemos tomar nossas decisões de forma singular e democrática, particular nossa. Devemos nos abster de imitações extraterritórias, somos uma nação pensante e muito
independente, temos que lidar com a nossa realidade e não nos espelharmos em ninguém, pois somos autossuficientes e de tal maneira devemos assim proceder.
3 – O ABORTO E OS DIREITOS HUMANOS.
A Declaração de direitos humanos de 1948, compreende tão somente um conjunto de direitos e deveres sem os quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual, trata-se de um direito universal do homem, devendo ser aplicada a todas as pessoas de todos os países, raças, religião e sexo sem qualquer distinção e independente do regime político praticado.
Esse instituto peculiar ao ser humano em geral, devido ao seu alcance universal, reflete suas normas de maneira que todo e qualquer ser humano, independente de idade, possa usar e gozar de toda liberdade; é da concepção que temos o nascituro, é deste que se tem a infância, é desta que se tem o adulto e segue-se a velhice, logo, tudo provém da concepção, então, partindo dessa acertiva, se o aborto se torna legal, logo toda raça humana tende a viver em torno de vãs orgias, sem preocupação com o nascer ou não.
Também, outro diploma legal voltado a vedação dessa prática é o Pacto de São José da Costa Rica, o qual enuncia em seu texto, assertivas relativas aos direitos civis dos indivíduos, quando tratou dos expostos fatos na Convenção Americana de Direitos Humanos. Este diploma ressalta em seu art. 4º que: “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida; esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da sua concepção”. FLÁVIA PIOVESAN (2012, 262).
Por via desse comando legal, emanado por tratado de cunho internacional e ratificado pelo Brasil, voltamos ao texto constitucional onde alude que, tratados sobre direitos humanos, obediente formalmente os tramites exigidos, equiparam-se as nossas emendas à constituição, nesse diapasão, vale salientar que a prática do aborto é fato abominável de cunho internacional e peculiar aos seres humanos.
A dignidade da pessoa humana, é o mínimo exigido para que uma pessoa tenha seus direitos resguardados, porém, tomando-se por base que a vida começa na sua concepção, a expulsão cogente do feto sem justo motivo legal, fere todo universo dos direitos humanos em sua plenitude e dignidade, além de pôr em risco a vida inescrupulosa gestante.
Nesse sentido, é prudente que o fato do aborto desnecessário, simplesmente para satisfazer o ego e o arrependimento da mulher, seja cogentemente criminalizado e punível com o máximo de pena possível para o praticante do mesmo. O problema do aborto com respaldo legal, trata-se na realidade de um verdadeiro genocídio sem tamanho, hoje na realidade em que nós vivemos, não há espaço para se abortar, pois, há várias formas de se autopreservar de uma gravidez, tanto por via de remédios para evitar, quanto por via de preservativo
Agora surge a suprema corte atropelando toda verdade, causando um verdadeiro caos social em detrimento do bem maior do ser humano, a vida. Mesmo diante desse feitio, ainda há tempo para se repensar no assunto, é tão somente usar o bom senso e a humanidade latente e patente em cada um de nós, até mesmo daqueles que estão em fase de concepção.
Assevera assim REGIS PRADO:
Do ponto de vista penal, o aborto consiste em dar
Morte ao embrião ou feto humanos, seja no claus-
tro materno, seja provocando sua expulsão prema-
tura; o bem jurídico tutelado pelos artigos 124, 125
e 126 do código penal é a vida do ser humano de-
pendente, em formação, embrião ou feto; prote-
ge-se a vida intrauterina, para que possa o ser
humano desenvolver-se normalmente e nascer.
REGIS PRADO (2014, 664).
O aborto nos moldes do modelo instituído pelo STF, trata-se de ato doloso contra a vida, pois, segundo a filosofia do dolo, neste coexiste pluralmente, a vontade mais a consciência do agente para o que se pretende alcançar, logo, podemos deduzir sem sombras de dúvidas que, no aborto há crime e portanto, deve ser o agente praticante do fato punido severamente e repressivamente.
3.1 – TABELA E FIGURAS INERENTE A CONCEPÇÃO E O NASCITURO E SUAS FASES.
|
1ª FASE |
2ª FASE |
3ª FASE |
|
As 1ª três semanas de vida |
Da 4ª à 8ª semana de vida |
Do 3º ao 9º mês de vida |
|
Implantação dos blastocistos, o que corresponde ao desenvolvi- mento, quando ficam diferen- ciados os epitélios germinativos e esboçadas as membranas extra-embrionárias. |
Fase embrionária, quando os Processos de diferenciação e Crescimento são muito rápidos e se constituem os Principais sistemas de Órgãos. |
Fase fetal da gestação, quando Há uma complementação par- cial do crescimento e altera- ções na forma externa. |
3.2 - TÍTULOS DE FIGURAS.
A primeira divisão, após 30 horas de fecundada.
4 semanas da gestação.

6 semanas da gestação.

3 meses ou 12 semanas da gestação.

ENCICLOPÉDIA BARSA (1998, 378)
Em comum acordo com o conteúdo acima já exposto, e ressaltando o que foi comentado ao longo deste trabalho, podemos mostrar por via das ciências humanas, em peculiar a embriologia, que a vida humana já floresce desde o momento da ovulação, logo, sem qualquer sombra de dúvidas, pode-se afirmar categoricamente que a prática do aborto até ou no terceiro mês da gestação, configura-se como um típico ato de homicídio doloso, cabendo juridicamente aos seus praticantes avulsos, ser punidos com todos os rigores que emana da lei, e ainda mais majorado; na realidade esse ato de genocídio pré-legalizado, é para ser tipificado como crime hediondo.
3.2 – CONCLUSÃO.
A insanidade do STF relativa a descriminalização do aborto até o terceiro mês da gestação, trata-se de uma decisão equivocada e precose da 1ª turma deste tribunal, é um ato puramente repugnante e irresponsável, à acertiva mais correta a ser tomada por esta egréjgia corte seria na verdade, a de tornar esse sacrilégio, esse futuro genocídio infantil em crime puramente doloso contra a vida.
A ideia de sobrepor a mulher ao feto tão somente por volúpia desta, é totalmente ato incognitivo, irracional, e absurdo, não podendo imperar sobre os bons costumes de uma nação, diante dessa situação, cabe-nos tormarmos providências imediatas, para que nossas futuras gerações possam viver, existir e gozar da sua dignidade como ser humano que é.
O assunto em pauta não se trata de um conto de fadas, é tão somente a pura realidade, é sobre a condenação a morte de pequenos infantes, que latentemente e espectativamente deseja ter o direito de viver, de existir, sem que
nimgúem venha ou possa legalmente lhe interromper esse alvorecer natural, peculiar a todos os seres.
Compartilhamos acertadamente e racionalmente pela extinção do aborto até o terceiro mês da gestação, por repúdio a esse ato insensato de índole do STF, pois, determinada prática fere toda verdade e humanidade que é peculiar a nós seres humanos. Somos ainda de pleno acordo com a tipificação dessa bestialidade, como crime soberanamente hediondo.
4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
AFONSO, JOSÉ DA SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. rev,. e atual. São Paulo: Malheiros Editora, 2011
DINIZ, MARIA HELENA. As Lacunas do Direito. 7ªed. São Paulo:2002.
PIOVESAN, FLÁVIA. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 13ªed. ver,.e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
PRADO, LUIZ REGIS. Curso de Direito Penal, 13ªed. ver,. Atual., e ampl,. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil I: lei de introdução e parte geral, 9ªed. ver,. Atual,. E ampl,. São Paulo: Ed. Método, 2013.
NOVA ENCICLOPÉDIA BARSA. São Paulo: Enciclopèdia Britânica do Brasil Publicações, 1998.