ASSEMBLEIA GERAL NUMA SOCIEDADE ANÔNIMA
Rogério Tadeu Romano
A Assembleia Geral é o órgão de decisão superior da companhia e é formado pelo conjunto de todos os acionistas com direito a voto, independentemente da espécie de ação que estes possuam.
Existem dois tipos de Assembleia Geral: Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária.
A primeira se reúne uma vez por ano necessariamente em até 4 meses após o encerramento do exercício social da sociedade. A Assembleia Geral Ordinária toma as contas dos administradores; delibera sobre a destinação do lucro e distribuição de dividendos; e elege os administradores e o Conselho Fiscal.
Para tratar desses assuntos na Assembleia Geral Ordinária, os administradores da companhia devem enviar aos acionistas, no máximo até 1 mês antes da assembleia, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; cópia das demonstrações financeiras; parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e demais documentos que julguem pertinentes para as deliberações da ordem do dia.
Tem a Assembleia Geral ordinária propósitos específicos, exaustivamente declinados em lei, quais sejam: apreciação das contas e demonstrações financeiras; deliberação sobre a destinação do lucro, fixando, inclusive, os dividendos a serem distribuídos; eleição dos administradores e fiscais; aprovação da correção da expressão monetária do capital (hoje suspensa, em face a eliminação da correção monetária do balanço).
Já Assembleia Geral Extraordinária, se reúne quando é necessário deliberar alguma matéria relevante para a companhia naquele momento, como por exemplo, uma eventual reforma do estatuto; ou autorização para emissão de debêntures ou partes beneficiárias; ou, ainda, avaliar bens da companhia; deliberar sobre transformação, cisão, fusão e incorporação, dentre outros assuntos como se lê do artigo 122 da Lei das S.A.
A Assembleia-Geral extraordinária (AGE) tem competência ampla, podendo-se convocá-la a todo tempo, para apreciar qualquer matéria. Exige a lei (art. 135, § 3º), com a redação resultante da Lei nº 10.303/01, que os documentos pertinentes às matérias que serão debatidas sejam postos à disposição dos acionistas quando do primeiro anuncio de convocação. Alguns assuntos incluídos entre as atribuições da AGE foram especialmente destacados pelo art. 136, tendo em vista a necessidade, para aprovação do quórum qualificado de metade do capital votante.
Ademais, uma assembleia pode ser híbrida, ou seja, tratar em uma ata só das matérias ordinárias e extraordinárias.
No tocante à convocação das assembleias, a regra geral determina que a convocação seja feita pelo Conselho de Administração ou Diretoria. O Conselho Fiscal (quando houver) pode convocá-las, supletivamente. No caso da ordinária, quando os órgãos da administração retardarem por mais de 1 mês essa convocação, e no da extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes. E por último, qualquer acionista pode fazê-lo, quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto – valendo essa regra para a ordinária ou extraordinária.
As assembleias gerais ordinária e extraordinária podem ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora e lavradas em ata única (artigo 131, parágrafo único).
No que tange o regime jurídico para alterações do estatuto social, será preciso seguir a regra do quórum de instalação de, no mínimo, dois terços do capital votante em primeira convocação. Isto porque, tal alteração pode trazer modificações que podem afetar as bases das relações sociais e até a estrutura da sociedade, conforme artigo 135 da Lei 6.404/76.
Caso seja frustrada a primeira tentativa, poderá ser instalada uma nova assembleia-geral extraordinária com qualquer número de presentes. Ressalta-se que, conforme artigo 135, § 1º da mesma lei, para os atos de alteração do contrato social possam ser oponíveis contra terceiros, devem ser arquivados na junta comercial.
Também há a figura da assembleia especial, oportunidade em que membros detentores de uma determinada classe de ações da sociedade se reúnem para deliberações de matérias, nos termos do § 1º do artigo 136 da Lei 6.404/76, in verbis:
Art. 136 É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997).
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.
A Assembleia Geral não pode: (i) delegar suas atribuições legais a qualquer outro órgão da companhia, salvo nas hipóteses admitidas na própria Lei das S. A.; (ii) praticar atos que constituam competência exclusiva dos demais órgãos sociais; e (iii) restringir a competência legalmente atribuída aos órgãos administrativos da companhia, sendo inválida qualquer deliberação assemblear que venha a limitar, sob qualquer forma, o exercício das competências legais do conselho de administração, da diretoria ou do conselho fiscal.
A publicidade da convocação dar-se-á mediante anúncio publicado por 3 vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e com 8 dias de antecedência.
Em relação ao quórum das assembleias a Lei das Sociedades Anônimas determina que, a assembleia instalar-se-á com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 do capital social com direito de voto, ressalvadas os outros quóruns previstos em lei.
A instalação da assembleia seguirá as formalidades presentes nos artigos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Em destaque, os artigos 125 e 129 dispõem sobre o quórum para instalação, que se trata do número mínimo de acionistas necessários para que a assembleia geral seja instalada. Em primeira convocação, corresponde a um quarto do capital votante e, em segunda convocação não faz-se necessário um número mínimo, basta a presença de um único acionista, com uma ação votante, para que haja a instalação da assembleia.
Quanto ao quórum de deliberação, a lei determina que as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos acionistas presentes, não sendo computados os votos em branco.
Em sede de companhia aberta, há exceções previstas em lei quanto a maioria absoluta para aprovação, já nas companhias fechadas, o estatuto poderá elencar situações e matérias que exigirá uma maioria ampliada, ou seja, um quórum qualificado para aprovação de determinadas matérias.
Todavia, no tocante ao quórum de deliberação das matérias, a mesma lei prevê que as deliberações das assembleias sejam tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco (aqui também são ressalvadas as exceções previstas em lei). Além disso, caso seja do interesse da companhia fechada, seu estatuto da pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que essas matérias sejam especificadas claramente no estatuto.
A Assembleia Geral é a forma mais exata de expressão da vontade social, e por isso, é considerada o órgão supremo de uma sociedade.
Constata-se a importância da Assembleia Geral no caput do art. 121 da Lei das S. A, primeiro artigo da mencionada lei que trata da assembleia geral, o qual define que ela tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
A assembleia geral é composta de todos os acionistas da sociedade que, tendo ou não direito a voto, para ela devem ser convocados. Ainda, por mais que as decisões tomadas em assembleia geral sejam fruto da manifestação de vontade dos diversos acionistas nela presentes, se caracterizando como um processo de tomada de decisão coletivo, a deliberação em si trata-se de ato singular e unitário da sociedade, que é praticado por uma só pessoa, qual seja, a própria sociedade. Tal deliberação deve, por sua vez, refletir a vontade da maioria dos acionistas que deve, por definição, prevalecer sobre a vontade da minoria.
Têm se acentuado o declínio da importância da Assembleia Geral, considerada como o órgão supremo da sociedade e o fortalecimento da Administração, como órgão efetivamente condutor dos negócios sociais (Doutrina do Fuherprinzip). No Brasil, constatam-se, portanto, o fenômeno do enfraquecimento da Assembleia Geral e o aviltamento dos órgãos de administração, concentrando-se o poder em um grupo de controle, devido ao desinteresse dos acionistas.