Resumo: O propósito do presente trabalho é analisar as origens dos conflitos e crises sociais, confrontando os degraus da Pirâmide de Maslow com os Direitos Sociais Constitucionais violados a fim de verificar os fatos geradores de crises e conflitos massificados. O presente estudo poderá identificar as necessidades constantes nos degraus iniciais da Pirâmide de Maslow com os Direitos Sociais Constitucionais previstos na Constituição Federal da República do Brasil, objetivando-se novos rumos para uma Cultura de Paz.
Palavras-chave: Conflitologia social, crises e conflitos sociais, psicologia, direitos sociais, pirâmide de Maslow KeyWords Social Conflitology, Crises and Social Conflicts, Psychology, Social Rights, Maslow Pyramid.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os Direitos Sociais Constitucionais básicos. 3. A Teoria de Maslow e os Direitos Sociais. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.
1. Introdução
É sabido que o Brasil é um dos países mais conflitantes do mundo. Suas crises e conflitos sociais são comumente geradores de confrontos e disputas judiciais. Desta forma, buscaremos analisar as origens dos conflitos e crises sociais sob o prisma dos direitos sociais materialmente constitucionais.
Neste contexto analítico, faremos o contraste dos direitos sociais constitucionais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e a Teoria de Maslow, como forma de identificar os fatores geradores de tantas crises, conflitos e até confrontos sociais.
Com essa diretriz, buscaremos identificar e comprovar as possíveis soluções de pacificação social sob uma macro visão nacional, bem como fatores efetivos para a disseminação de uma eficiente Cultura de Paz.
2. Os Direitos Sociais Constitucionais básicos:
Inicialmente, para nortearmos nossos estudos, faremos uma breve análise dos direitos materialmente constitucionais sociais básicos previstos na Constituição Federal de 1988.
Importante frisar que os direitos sociais erigidos ao ápice normativo, Constituição Federal, representa histórica conquista democrática e social em prol dos direitos humanos e busca pela harmonização social e efetivação de um Estado Democrático de Direito.
A propósito, lembramos as conquistas realizadas em razão dos movimentos sociais e de trabalhadores no sécu.o XX, em especial, a Revolução Industrial e constituições Mexicana de 1917 e alemã de 1919 (Constituição de Weimar).
Sob o prisma internacional podemos citar a Declaração dos Direitos do Homem como importante norte evolutivo dos direitos humanos e consequentemente dos direitos sociais.
Como preceito elementar constitucional, os direitos sociais são garantias previstas na lex major do Brasil, quais sejam:
a) Direitos Sociais propriamente ditos, previstos no artigo 6º, da Carta Magna:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
b) Direitos Trabalhistas, previstos em vários preceitos constitucionais, sendo o principal deles o artigo 7º e seus incisos (CF/2018).
c) Direito à Previdência Social e Assistência social, previstos essencialmente nos artigos 193 a 232 da Constituição Federal.
Feitas tais considerações, podemos afirmar que estes direitos sociais no geral compõe-se em um ciclo de direitos que devem garantir condições dignas de sobrevivência e convívio social. Isso viabiliza o efetivo exercício dos direitos humanos, direitos naturais e notadamente as liberdades, inclusive, econômicas.
Entendemos que o link constitucional desse ciclo dos direitos sociais básicos esteja firmado essencialmente nos Princípios Fundamentais Constitucionais, especialmente no artigo 3º da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Note que, diante de uma interpretação sistêmica contextual, podemos atingir os direitos sociais sob a regência principiológica dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil. Ora, inegavelmente, estes são os objetivos a serem alcançados. A ratio legis constitucional. Ou seja, é esta a diretriz constitucional para a adequada harmonização social.
Apenas a título de direito comparado, citaremos texto da Constituição da República Portuguesa de 1976 que prevê as tarefas fundamentais do Estado:
Tarefas fundamentais do Estado (Artigo 9.º)
A Constituição define como tarefas principais do Estado:
Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Na mesma diretriz hermenêutica, citamos o artigo 1º da Constituição Portuguesa de 1976:
República Portuguesa
(Artigo 1.º) Portugal como uma república soberana, a República Portuguesa.
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária." Notemos ainda que para a garantia da paz é necessário que sejam garantidos os direitos de primeira (Liberdade), segunda (Igualdade) e terceira (Fraternidade) gerações.
Neste mesmo diapasão, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou em 06 de outubro de 1999 as Resoluções que compuseram a Declaração e o Programa para uma Cultura de Paz.
Já no artigo 1º da Declaração para uma Cultura de Paz, 1999, já prevê elementos essenciais para atingir a pacificação e harmonização social:
Artigo 1º. Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados:
a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação;
b) No pleno respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política dos Estados e de não ingerência nos assuntos que são, essencialmente, de jurisdição interna dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional;
c) No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
d) No compromisso com a solução pacífica dos conflitos;
e) Nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio-ambiente para as gerações presente e futuras;
f) No respeito e promoção do direito ao desenvolvimento;
g) No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens;
h) No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação;
i) Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz.
Já o artigo 3º do normativo internacional preconiza:
Artigo 3º O desenvolvimento pleno de uma Cultura de Paz está integralmente vinculado:
a) À promoção da resolução pacífica dos conflitos, do respeito e entendimento mútuos e da cooperação internacional;
b) Ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas na Carta das Nações Unidas e ao direito internacional;
c) À promoção da democracia, do desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e ao seu respectivo respeito e cumprimento;
d) À possibilidade de que todas as pessoas, em todos os níveis, desenvolvam aptidões para o diálogo, negociação, formação de consenso e solução pacífica de controvérsias;
e) Ao fortalecimento das instituições democráticas e à garantia de participação plena no processo de desenvolvimento;
f) À erradicação da pobreza e do analfabetismo, e à redução das desigualdades entre as nações e dentro delas;
g) À promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável;
h) À eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promovendo sua autonomia e uma representação eqüitativa em todos os níveis nas tomadas de decisões;
i) Ao respeito, promoção e proteção dos direitos da criança;
j) À garantia de livre circulação de informação em todos os níveis e promoção do acesso a ela;
k) Ao aumento da transparência na prestação de contas na gestão dos assuntos públicos;
l) À eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlatas;
m) À promoção da compreensão, da tolerância e da solidariedade entre todas as civilizações, povos e culturas, inclusive relação às minorias étnicas, religiosas e lingüísticas;
n) Ao pleno respeito ao direito de livre determinação de todos os povos, incluídos os que vivem sob dominação colonial ou outras formas de dominação ou ocupação estrangeira, como está consagrado na Carta das Nações Unidas e expresso nos Pactos internacionais de direitos humanos, bem como na Declaração sobre a concessão da independência aos países e povos colonizados contida na resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, de 14 de dezembro de 1960.
A Declaração para uma Cultura de Paz (ONU) demonstra os elementos essenciais para consecução ou, ao menos, melhoria na efetividade dos direitos como linha mestra para a consecução ou evolução para uma Cultura de Paz.
Quanto ao tema, faz-nos lembrar do artista romantista francês Ferdinand Victor Eugène Delacroix (1778 - 1863), demonstrando de forma bastante sensível a Liberdade Guiando o Povo:
A imagem acima, obra de Delacroix (1830), representa cabalmente o ponto a que queremos chegar.
A obra Liberdade Guiando o Povo, demonstra-nos o conceito de liberdade como fenômeno decorrente de batalhas e lutas de classes e povos em busca de liberdade, justiça como um contraposto a imposição de vontades.
Daí a importância da efetividade dos direitos humanos como garantidores da liberdade e efetivamente da paz social.
Também importante ressaltar que Jean-Paul Charles Aymard Sastre (1905 - 1980), nobre filósofo francês, defendia que a liberdade como condição ontológica do ser humano. Com ela poderia escolher suas atitudes de forma consciente. Previa, no entanto a liberdade absoluta como sua existência.
Ainda, sob o aspecto filosófico, o russo Mikhail Aleksandrovitch Bakunin (1814 - 1876), deu uma característica anárquica ao conceito de liberdade, reconhecendo o Estado como entidade tirana e opressora. Porém, de outro lado, já mencionava que homem somente adquiriria essa qualidade quando havia o respeito e amor pela humanidade e a liberdade de todos, bem como sua humanidade e liberdade são respeitadas, amadas, suscitadas e criada por todos.
Tanto na arte, na filosofia como no aspecto jurídico, podemos verificar que um importante fator deve ser gerido como fomento para atingir uma Cultura de Paz.
Diante de tudo isso, torna-se importante a análise comparativa entre os elementos acima citados e a Teoria de Maslow e sua Pirâmide de Necessidades como fator de conflitos sob o prisma da conflitologia.
3. A Teoria de Maslow e os Direitos Sociais
O psicólogo comportamental Abraham Maslow (1908-1970, USA), fundador do centro de pesquisa National Laboratories for Group Dynamics, após muitos estudos e pesquisas voltados ao sistema Geltalt e Behaviorista, notadamente sobre a linhagem analítica de Carl Ransom Rogers (1902-1987) desenvolveu a Teoria da Hierarquia das Necessidades. em resumo, a teoria desenvolveu uma representação gráfica em forma piramidal na qual são erigidas e colacionadas as necessidades humanas.
A violação dessas necessidades são fatores de geração de conflitos.
E neste ponto, faz-nos importante os parâmetros de liberdades acima elencados, pois Maslow dinamiza um enfoque humanizador do sistema psíquico, dando-se ênfase a liberdade como elemento fundamental para o bem-estar psíquico.
Assim, preconiza Maslow aprofundado estudo comportamental e transpessoal sobre as necessidades humanas, transformando em grau hierárquico piramidal as necessidades humanas a fim de que, se cumpridas, garantem o bem-estar do indivíduo e, enfim, a felicidade.
Assim, desenvolveu a Pirâmide de Hierarquia de Necessidades:
Todavia, esta pirâmide de satisfação de necessidades parece-nos que se descumprida pode ser fator gerador de conflitos intra ou inter pessoal e/ou intra ou inter grupal, enfim, é possível que crises ou conflitos sociais sejam originados pela não satisfação dos direitos elencados na pirâmide.
Porém, propomos com este estudo contrastar a Pirâmide de Maslow com os direitos sociais constitucionais como fatores determinantes de crises e conflitos sociais.
No caso, os direitos sociais constitucionais, uma vez violados massivamente poderão ser fonte geradora de conflitos ou mesmo crises sociais graves.
Exemplo: Crise do transporte (Movimento não é pelos 20 centavos), Crise dos Caminhoneiros, Crise na Saúde Pública, Crise Econômica, Crises Políticas, Crises de Corrupção, e tantas outras que uma vez não geridas de forma adequada e eficiente geram conflitos difusos na sociedade, aumentando a litigiosidade e impedindo ainda mais a disseminação de uma Cultura de Paz.
Assim, tais crises geram, em regram, muitos conflitos sociais e, em muitas vezes, confrontos, inclusive armados, como a Crise no Campo, Crise nas Favelas do Rio de Janeiro, etc.
Logo, propomos uma reanalise da pirâmide de Maslow, sob o enfoque psíquico- jurídico, dando-se ênfase aos direitos que devem ser preservados para a consecução mínima de uma Cultura de Paz, ou ao menos, iniciar o adequado trabalho estatal para a busca de uma Cultura de Paz, tal qual preconizada pela ONU-UNESCO.
Vejamos, portanto que os direitos sociais, como um ciclo vital social, é elemento harmonizador social, desde que cumprido pelo Estado de forma adequada.
Assim, podemos afirmar que o descumprimento dos direitos sociais básicos previstos no artigo 6º da Constituição Federal poderá acarretar graves crises, conflitos, disputas e até mesmo confrontos. Imaginemos que o direito à saúde seja gravemente descumprido, morte de infindável número de pessoas. A sociedade como um todo seguramente utilizará de sua liberdade de manifestação, além de eventuais ações judiciais contra o Estado. No mais, o Estado, por sua vez, poderia oprimir o direito de manifestação com violência ou mesmo com leis contra a população. Todos estes fatores representam violação dos elementos previstos na Pirâmide de Maslow (enfoque psicológico), ao mesmo tempo que viola direitos fundamentais e sociais (enfoque jurídico).
O mesmo ocorre com a violação dos direitos sociais dos trabalhadores, tal qual Revolução Industrial ou Revolta dos Teares, por exemplo. A violação aos direitos dos trabalhadores gerou graves conflitos sociais.
Todavia, a corrupção me parece um dos maiores elementos geradores de violações de direitos sociais e consequentemente, geradores de crises e conflitos no Brasil. A título de exemplo, podemos citar o Estado do Rio de Janeiro que passa por inúmeras crises de segurança, alimentos, saúde, transporte, etc. o Estado adentrou em grave crise econômica muito em decorrência de corrupção. o mesmo ocorre em muitos estados e Municípios da federação. Logo, o combate à corrupção é elemento essencial para a realização dos direitos sociais. E isso se dá em razão da adoção pelo Brasil do Princípio da Reserva do possível, ou seja, o Estado é obrigado a cumprir suas obrigações na proporção de suas possibilidades.
No entanto, a corrupção corrói o orçamento publico, gerando inúmeras crises e consequentes conflitos sociais, notadamente em razão da constante violação dos direitos sociais básicos elencados no presente estudo.
Assim, diante do Princípio da Reserva do Possível, os direitos humanos são cada vez mais descumpridos e a política de Cultura de Paz se distancia cada vez mais da sociedade brasileira.
A corrupção destrói todos os mecanismos e direitos previstos nos artigos 1º a 4º da Declaração para uma Cultura de Paz, 1999. Inegavelmente a corrupção é um fator importantíssimo para o desenvolvimento adequado de uma Cultura de Paz, pois possibilita o saciamento das necessidades psíquicas preconizadas por Maslow. Assim, o aspecto jurídico e psicológico se fundem positivamente gerando um caminho para a política de pacificação social, com a evitação de crises e conflitos.
Uma vez instaurada a crise social, inegavelmente há geração de conflitos sociais, e vice-versa.
Seria a aplicação, portanto, uma visão behaviorista sob o enfoque Neobehaviorismo mediacional de Edward Chace Tolman (1886 - 1959, EUA), onde o comportamento é plenamente explicável. Há fundamento para a sinergia social comportamental estímulo-resposta - estímulo-estímula.
Desta forma, a conflitologia deve ser analisada não só com a pirâmide de Maslow, mas também sob o enfoque de contraste dos direitos sociais abaixo elencadas, sendo que o combate à corrupção é uma das mais importantes formas de legitimação dos direitos sociais.
Com o acréscimo dos Direitos Sociais observando-se o cabimento e co-relação, a pirâmide de Maslow sob a ótica jurídica (psicológica + jurídica) inclui, por exemplo: Direito ao Trabalho, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.