Introdução
Atualmente muito tem se discutido sobre a violência doméstica contra mulheres, tema esse que vem gerando polêmica, principalmente pelos altos índices de mulheres que são violentadas todos os dias. Essa violência é vista como um fenômeno histórico, que se dá a partir da criação de uma figura patriarcal aonde o pai é tido como o centro da família e todos os outros seriam submissos a ele, logo essa ideia era passada de pai para filho e as mulheres sempre seriam submissas aos homens.
Muito embora a sociedade busque a equiparação entre homens e mulheres, como previsto na Constituição Federal (1988), ainda haverá a ideia de que o homem será superior à mulher. Logo, isso vem a afetar as crianças que crescem vendo suas mães serem agredidas dentro de casa, e passam a achar essas agressões uma coisa normal.
Portanto, essa pesquisa justifica-se devido o fato da violência doméstica contra a mulher ainda ser um grande problema em nossa sociedade, os índices são altíssimos no que diz respeito a mulheres que são violentadas por seus companheiros, que muita das vezes fazem isso na certeza da impunidade.
Assim, é de notoriedade pública a importância do assunto a ser discutido, em virtude de sua relevância social e também por se tratar de uma classe que há muito tempo é descriminada e que sempre vem lutando para que haja seu reconhecimento e valorização. Vale lembrar, que aos poucos as mulheres vêm conquistando seu espaço e garantindo seus direitos, entretanto, ainda falta muito para que haja a tão sonhada igualdade entre homens e mulheres.
Breve Histórico da Lei Maria da Penha
As mulheres na antiguidade eram como parte do patrimônio familiar. A desigualdade entre os gêneros e a imagem da família patriarcal são as razões pela quais as mulheres ainda são tão descriminadas e em alguns casos chegam a ser até violentadas. Acontece que muito embora a sociedade busque a igualdade entre o homem e a mulher, ainda haverá a ideia de que o homem é uma figura que representa superioridade diante da mulher. Essa violência não se resume apenas a violência física, mas também, psicológica, sexual, moral e/ou patrimonial.
E é devido a essa desigualdade e a violência sofrida por parte das mulheres, que surgiu a Lei no 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, foi criada com o objetivo de prevenir e coibir a violência domestica contra a mulher, e foi denominada assim devido a uma farmacêutica cearense chamada Maria da Penha Maia Fernandes que foi uma das muitas vítimas de violência doméstica neste país, mas que transformou seu sofrimento em coragem para lutar em prol de todas as mulheres que assim como ela, eram vítimas de violência doméstica. Isso foi um grande avanço para nosso país, uma vez que se trata de uma questão séria e que tem reflexos por todo o mundo.
"A violência contra as mulheres causa enorme sofrimento, deixa marcas nas famílias, afetando várias gerações, e empobrece as comunidades. Impede que as mulheres realizem as suas potencialidades, limita o crescimento econômico e compromete o desenvolvimento. No que se refere à violência contra as mulheres, não há sociedades civilizadas."
Kofi Annam - Ex Secretário Geral da ONU (1997-2006)
Naquela época não havia uma lei específica para tratar desses casos, logo se aplicava a Lei penal vigente que assim trataria da violência de modo geral e a tipificava como crime de menor potencial ofensivo. Nesse caso só apreciado a questão sobre a violência sofrida. Questões como guarda, divórcio e afins teriam que ser tratados pela justiça comum através de uma nova abertura de processo. Logo, isso fazia com que as mulheres ficassem reféns de seus maridos, e por isso tinham medo de formalizar as denúncias, tendo em vista que na maioria das vezes elas tinham que ficar sob o mesmo teto com o agressor.
Portanto, com advento da Lei Maria da Penha as vítimas dessas agressões devem formalizar denuncias as autoridades policias ou ao Ministério Público, solicitando que sejam determinadas as medidas protetivas de urgência que serão decretadas pelo Juiz. Vale ressaltar que, para o juiz se manifestar ele deverá ser provocado, e essa provocação se dá através do encaminhamento do pedido, por parte da autoridade policial, no prazo de 48 horas.
Não há uma fiscalização para constatar de que a vítima de tal violência está sendo protegida de fato, uma vez que após um longo prazo se tem as medidas protetivas determinadas pelo juiz, e nenhuma garantia de que elas serão cumpridas, portanto, não há nada que prove que o agressor não virá a fazer novamente. Como cita Scarance Fernandes, 2015, p. 6:
Ainda que a Lei Maria da Penha tenha surgido para romper esse paradigma de inferioridade, a efetividade da lei fica dificultada pela forma como a vítima, o agressor e a sociedade se portam diante de um ato de violência de gênero em razão de preconceitos e conceitos naturalizados.
Assim, diante do exposto, busca-se fazer um apanhado histórico para mostrar que a violência contra mulher não começou nos dias de hoje, mas sim de muito tempo, o que motivou a criação de leis específicas para proteger as mulheres vítimas dessas constantes agressões. Por fim, entende se que a Lei Maria da Penha veio para coibir e prevenir esse mal que é tão constante em nossa sociedade.
Trajetória de Maria da Penha Maia Fernandes
Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica, cearense, foi uma das muitas mulheres vítimas de violência doméstica no Brasil, mas que transformou sua revolta em força para lutar a favor dessa classe tão oprimida. Valendo ressaltar que ela é tida como o marco recente mais importante da historia das lutas feministas brasileiras.
Maria da Penha era casada com o professor universitário e economista Marco Antonio Heredia Viveiros com o qual tinha três filhas, e durante sua relação conjugal sofreu vários tipos de violência, mas duas foram bem marcantes, tendo em vista que ela sofreu duas tentativas de assassinatos no ano de 1983. A primeira tentativa se deu quando Marco simulou um assalto e atirou em Maria da Penha enquanto dormia, fazendo com que ela perdesse os movimentos das pernas com apenas 38 anos de idade, ou seja, deixando a paraplégica.
Semanas depois, após ser mantida em cárcere privado, e sofrer outros tipos de agressões, Viveiros volta novamente a atentar contra vida dela tentando eletrocutá-la enquanto ela tomava banho. Salienta-se que, segundo informações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), dias antes aos atentados ele teria tentado força-la a assinar um seguro de vida em seu benefício e o documento de venda de seu carro. Após tudo isso, Maria da Penha procurou a justiça e conseguiu deixar sua casa com suas três filhas.
Ocorre que após a segunda tentativa de assassinato, Maria da Penha resolveu pedir o divórcio e fez uma denúncia do ocorrido para a polícia que a partir daí passou a investigar e chegou a conclusão de que seu ex-marido era o autor dos crimes e que tinha intenção premeditada de assassiná-la. Ressalta se ainda que naquele tempo não havia uma lei especifica para violência doméstica, de tal modo que se aplicava a lei penal vigente, com a qual a violência doméstica era abordado de maneira geral e não com tratamento específico e a tipificava como crime de menor potencial.
A partir daí Maria da Penha inconformada com a violência doméstica sofrida não só por ela, mas por muitas mulheres, expôs o sofrimento e as marcas deixadas em seu corpo e sua alma. Como cita Dias:
Durante o casamento, Maria da Penha sofreu repetidas agressões e intimidações. Nunca reagiu por temer represália ainda maior contra ela e as filhas. Somente depois de ser quase assassinada, por duas vezes tomou coragem e decidiu fazer uma denúncia pública. Neste período, como muitas outras mulheres, reinteradamente, Maria da Penha denunciou as agressões que sofreu. Como nenhuma providência foi tomada, chegou a ficar com vergonha e a pensar: se não aconteceu nada até agora, é porque ele, o agressor, tinha razão de ter feito aquilo. Ainda assim, não se calou. Em face da inércia da justiça escreveu um livro, uniu-se ao movimento de mulheres e, como ela mesmo diz, não perdeu nenhuma oportunidade de manifestar sua indignação.
(Maria Berenice Dias, 2007, p.21)
Naquela época, as mulheres sentiam-se sozinhas na luta contra seus agressores, e por isso, tinham medo de denunciar seus maridos e companheiros. Em muitos casos elas não tinham escolha a não ser ter que continuar convivendo com o agressor e se submeter a todos os tipos de violência, causando assim uma situação de risco muito maior que a de antes, onde na maioria dos casos as mulheres se viam obrigadas a retirar a denuncia ou até desistir da ação que já estava em curso, justamente por não haver medidas protetivas que as resguardassem.
O Caso Maria da Penha na Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Em 28 de setembro de 1984, o Ministério Público denunciou Viveiros (ex-marido de Maria da Penha) por tentativa de homicídio doloso, ou seja, quando há intenção de matar. Ocorre que desde então até o ano de 1998 houve apenas dois julgamentos por júri, condenando – o e os dois foram anulados através de recursos intempestivos. Ocorre que durante todo esse período o réu manteve – se em liberdade, em nenhum momento colaborou com os custeios de despesas médicas de Maria da Penha e se quer pagou pensão alimentícia para suas três filhas.
A sentença do caso Maria da Penha levou 15 anos para ser prolatada, o que acabou a deixando frustrada com a morosidade da lei e a impunidade do agressor e a partir daí passou a buscar o apoio da CIDH.
A Comissão pediu explicações ao Brasil, entretanto não obteve respostas. Em 2001, após várias tentativas de solucionar o problema a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), após formular denúncia, responsabilizou o Brasil por omissão e negligência no que concerne a violência domestica e tornou publico o conteúdo do relatório feito por Maria da Penha.
Portanto entende-se que esse foi o caso que deu origem a Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tomando como base as recomendações formuladas pela CIDH, um grande e importante avanço para o nosso país, uma vez que essa era uma questão séria e que causou preocupação mundial. Essa Lei, objeto de estudo, define violência doméstica em seu art. 5o:
Art. 5° Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Logo, entende-se que é necessário que a ação ou omissão aconteça em uma unidade doméstica e familiar, ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, onde o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima.
Desse modo, não há necessidade de que o agressor e a vítima convivam sob o mesmo teto para que se configure violência doméstica, é preciso apenas que o agressor e a vítima mantenham ou tenham mantido uma relação afetiva, ou seja, um vínculo de natureza familiar. Ressalta-se ainda que, ao contrário do que muitos pensam, a violência doméstica não se da apenas através de agressões físicas, mas também, moral, sexual, patrimonial e psicológica.