RETIRADA PRÓ-LABORE E A POSIÇÃO DO FISCO

PRÓ-LABORE E O FISCO

Leia nesta página:

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão. Essa exigência é criticada veementemente.

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária.

A Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal esposa esse entendimento.

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

Soluções de Consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam a autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

Para a Receita, os sócios se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

Assim o entendimento é de que “pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”.

Isso quer dizer, então, que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.

Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, no entender de tributaristas.

A receita deixou claro, agora, alertam os especialistas, que tem que estar discriminado na contabilidade das empresas o pró-labore. “Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”.

O especialista, Dr.Luís Alexandre Barbosa, chama a atenção que “esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.”

O tributarista Alexandre Marques, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênio, ao dissertar sobre o tema em tela, em artigo intitulado: “RECEITA QUER OBRIGAR EMPRESAS A PAGAR PRÓ- LABORE”, assevera:

Vejamos trecho da referida Solução de Consulta:

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária (…)”

Com a devida vênia, entendemos que o órgão fiscalizador cometeu um grande equívoco ao tentar transformar em lei aquilo que, do ponto de vista político, pode até ter razões plausíveis para se entender como justo.

Aliás, justiça é algo que não necessariamente está associado a legalidade, especialmente quando se trata de tributação, e mais ainda num país como o Brasil.”

Inúmeros são os casos em que o contribuinte pleiteia determinado tratamento alegando ser a forma mais justa de ser tratado pela legislação tributária, mas baseado na própria lei tem a sua alegação negada pelo Estado, que se aferra às normas e não ao conceito de justiça para exercer sua atividade de arrecadação.”

É justo, por exemplo, que determinada pessoa que arca com despesas com educação muito superiores ao limite estabelecido pela legislação do Imposto de Renda tenha o direito de deduzir o montante integral gasto consigo e com seus dependentes. Entretanto, a regra legal limita tal dedução. Se o contribuinte questiona ao Fisco a possibilidade de flexibilizar essa regra, a resposta é negativa simplesmente pela existência de lei, que nesse caso deve ser respeitada pelo Estado e pelo contribuinte.”

Idêntica orientação deveria se adotar quando a situação se inverte, ou seja, quando o contribuinte questiona sobre a legalidade de determinado procedimento e a RFB não apresenta o dispositivo normativo que impõe tal tratamento. Por mais que haja razões de ordem política para se adotar determinada orientação, vivemos num sistema em que o império da lei se justifica pela necessidade de dar segurança jurídica a todos que estão inseridos no mesmo contexto social. Dessa forma, podemos dizer que, não por outra razão, no estado democrático de direito, o princípio da legalidade ressai como uma garantia fundamental do cidadão, seja para submetê-lo ao império da lei (que restringe determinado exercício de sua liberdade), seja para limitar a atuação do Estado na consecução das suas atividades cotidianas.”

Não se pode considerar, por exemplo, que a retirada pró-labore, cuja fixação está no âmbito da livre vontade dos sócios de determinada pessoa jurídica, tenha que observar um patamar mínimo. Não há regra legal que assim determine. Ao contrário, a legislação civil consagra a autonomia da pessoa jurídica como princípio fundamental de direito privado, não podendo tal postulado subverter outras regras legais ou princípios que manifestamente estejam contrários ao que for deliberado pelos sócios. Entretanto, nada há de ilegal, tampouco de violência contra os princípios que regem o nosso sistema jurídico, se a sociedade decidir por consenso dos seus proprietários nada pagar a título de pró-labore.”

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Não estamos afirmando que a distribuição de lucros possa acontecer de forma irregular, sem a observância dos critérios constantes da legislação. Estamos defendendo que, se tais diretrizes forem respeitadas, não há proibição legal à remuneração do sócio exclusivamente sob a forma de distribuição de lucros.

Portanto, discordamos veementemente da orientação deduzida na Solução de Consulta Cosit nº 120/2016 e ficamos na expectativa de que haja reforma do entendimento, inclusive por falta de supedâneo legal para embasar a conclusão ali apresentada”. (grifos da transcrição).

Fonte: https://focotributario.com.br/inss-pro-labore /

Diante do até aqui apontado, convém à Empresa Contribuinte seguir a orientação do Órgão Fiscalizador (contrária ao estabelecido no contrato social) recolhendo o pró-labore dos sócios, nem que seja pelo mínimo, evitando, dessa forma, as consequências de uma ação fiscal, em que pese, como visto, a falta de base legal, por parte do Fisco, ao fazer essa exigência absurda.


 

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