Inicialmente, cabe se esclarecer que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são empresas estatais, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.
No que tange a Sociedade de Economia Mista, esta é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, daí se dá sua denominação de “Sociedade Mista”. Nesta, a parte do capital público deve ser maior, devido a maioria de suas ações estarem sob o controle do Poder Público, e somente poderá ser constituída na forma de S/A “Sociedade Anônima”.
Neste sentido, cabe se ressaltar que as Sociedades de Economia Mista são regidas pela lei civil, Lei das S/A – Lei federal nº 6.404, de 15/12/1976, e pela legislação do ente federado que as instituiu. Sendo assim, sua criação e extinção dependem de autorização legislativa específica, como também sua liquidação é regrada pela referida Lei das Sociedades Anônimas.
Têm como finalidade, serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço, nestas linhas, outra finalidade está ligada à exploração da atividade econômica, que será exercido em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver, relevante interesse coletivo ou imperativos da segurança nacional.
No que diz respeito a sua dissolução, a dissolução da sociedade é a situação, descrita na lei ou determinada pelo contrato social ou ainda pela vontade dos sócios, para que a mesma cesse suas atividades.
A dissolução das sociedades de economia mista poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
- Com o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
- Com o consenso unânime dos sócios;
- Com a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
- Com a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
- Com a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Conforme aludido, neste u[último caso, uma empresa de capital misto que é dissolvida por força de lei tem direito a se beneficiar da Justiça gratuita, isto porque essa situação se equipara à impossibilidade financeira, o que impede o preparo do recurso.
Com este entendimento, em recente decisão, Processo Nª AIRO-1000082-65.2017.5.02.0251, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido de concessão de Justiça gratuita feito pela Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento (Cursan).
No julgado, o relator do caso, desembargador Sergio Pinto Martins, foi voto vencido, por entender que os privilégios e isenções da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, pois elas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas.
Entretanto, os demais membros da turma afirmaram que, tendo a empresa comprovado que houve a sua dissolução por força de lei, tal situação se equipara à impossibilidade financeira, o que impede o preparo do recurso ordinário interposto.
Nesta esteira, como advogado atuante tanto no Direito Empresarial, quanto no Direito Societário, com atendimento à pessoas físicas, quanto jurídicas, compreendo que, decorrente do entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ, que trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Ademais, os tribunais pátrios foram, paulatinamente, firmando o entendimento de que a simples alegação de hipossuficiência da parte é bastante a garantir o gozo dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária, e no que diz respeito à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência.
Contudo, ainda há magistrados contrários a essa tese, e que por isso deferem a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas quando elas tão somente afirmam, sem comprovação, não ter condições de suportar as despesas do processo, aceitando, portanto, a presunção relativa nesse sentido.
Por fim, é importante salientar, um importante detalhe contido na súmula nº 481 do STJ em questão, onde se entende ser irrelevante que a pessoa jurídica possua ou não fins lucrativos.
Não é a finalidade lucrativa que norteia o instituto de que tratamos, pois há pessoas jurídicas que exercem atividades que não possuem esse objetivo lucrativo, como as associações, fundações, sociedades sem fins lucrativos, cooperativas, organizações religiosas, partidos políticos, conforme aludido no artigo 44, do CC/2002.
Saliento que em alguns casos, pode até ser que haja eventual lucro decorrente da atividade das pessoas acima arroladas, mas deve-se ter em mente que esse lucro será meramente acidental, como a realização de um evento beneficente por uma associação filantrópica para angariar fundos destinados a algum projeto, uma festividade realizada por um condomínio para a melhoria de sua estrutura.
Tais situações são bastante comuns, desse modo, percebe-se, claramente, que eventual lucro auferido não é o fim almejado pela pessoa jurídica, mas um resultado casual, em outras palavras, será tão somente a sobra do que for aplicado na atividade fim.
Por derradeiro, compreendo ser possível pessoa jurídica nestas situações elencadas comprovar sua hipossuficiência para que mereça o beneplácito em questão, podendo por exemplo, comprovar sua real situação econômica através da declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, estes últimos no caso de sociedades empresárias, e assim, uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ.