A DÍVIDA ALIMENTAR NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

08/02/2019 às 12:31
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O ARTIGO DISCUTE A MATÉRIA SOBRE O ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E TRAÇA AS DIRETRIZES OPERACIONAIS DE ATUAÇÃO DO MPF.

A DÍVIDA ALIMENTAR NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Rogério Tadeu Romano

Discute-se a obrigação alimentar, legal, de direito de família, entre parentes, no Direito Internacional Privado.

Sobre a matéria já dizia Clóvis Beviláqua(§ 49): “O direito de reclamar alimentos, fundado em relações de parentesco, deve ser regulado pelo estatuto pessoal do que reclama alimentos, pois que a instituição foi criada em benefício dos que, por sua idade, por superveniência de moléstia ou por outra circunstância semelhante, se acham na impossibilidade de prover à própria subsistência. Se, porém, a lei pessoa não der providências, deve a lei fori servir de base ao direito de pedir alimentos”(citado por Haroldo Valladão, Direito Internacional Privado, volume II, segunda edição, pág. 151).

A aplicação da lei do domicílio(Suíça, Lei n. 1.891, artigo 9º, II) ou da nacionalidade de quem deve dos alimentos, isto é, do alimentante, do pai ou mesmo da mãe) não atende à finalidade internacional da obrigação alimentar, que é de proteger contra o mal da época, a fome o alimentando, salientando-se que a Constituição de 1934 punha na declaração inicial solene de direitos, após o da liberdade, o de subsistência, seguido pelo de propriedade e de segurança individual(artigo 113).

A questão da obrigação alimentar é matéria de ordem pública.

Predominou ainda a lei da nacionalidade(Finlândia, artigo 21; França, Polônia, artigo 20;  Tcheco-Eslováquia), ou a domiciliar do filho, a lei pessoal do filho mais favorável a ele do que o do pai ou da mãe, Benelux, artigo 9º, IV, mas quase sempre combinada com a lex fori. Nos Estados Unidos, aplica-se a lex fori, sendo competente o do Estado de domicílio do alimentando, ou do domicílio do alimentante ou ligado por outras causas, Restatement, artigo 457. A Convenção de Haia, em vigor ratificada por doze Estados, Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Países-Baixos, Portugal, Suíça, Turquia, de 1956, sobre Obrigações Alimentares para com os filhos, adotou a lei da residência habitual do filho, artigo 1º, e, se tal lei denega a obrigação, aplica-se a lei designada pelo foro,  com certas ressalvas para a lex fori.

Ainda cite-se, em complemento, a Lei de Reconhecimento das Decisões, em matéria de obrigações alimentares para com os filhos, de Haia, de 15 de abril de 1958, ratificada por onze Estados, Alemanha, Bélgica, Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Noruega, Países Baixos, Suécia, Suíça. Na 12ª Sessão, de outubro de 1972, aprovou-se um Projeto de Convenção concernente ao Reconhecimento e Execução de Decisões Relativas às Obrigações entre Maiores, mas como as outras Convenções de Haia na base da “reciprocidade”. O Brasil reconhece e executa quaisquer sentenças estrangeiras, apenas com os requisitos da competência, defesa e não ofensa à ordem pública, sem qualquer condição de reciprocidade.

Destaca-se aqui a Convenção da ONU sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada no Brasil pelo Decreto 56.826, de 2 de novembro de 1965.

A Convenção visou atender a um problema social internacional que envolve o abandono, principalmente pelo pai, da mulher e filhos menores com a partida para o estrangeiro, pelas complicações e dificuldades de compeli-lo aos seus deveres de direito natural, de manutenção da família. E procurou estabelecer meios eficientes e práticos e, sobretudo, rápidos para facilitar a cobrança, no estrangeiro, das chamadas obrigações alimentares.

O ponto básico da Convenção para a sua eficácia é a designação, pelos Estados ratificantes, das “Autoridades Remetentes” e da “Instituição Intermediária”, que podem mesmo, artigo IV da Convenção, corresponder-se diretamente. Daí ter prescrito o artigo II a obrigação de cada parte contratante indicar as organizações referidas, no momento da ratificação da Convenção.

Ao ratificar a Convenção, o Brasil indicou como autoridade remetente e instituição intermediária a Procuradoria do Distrito Federal e depois a Procuradoria-Geral da República, confirmado pela Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, sobre a ação de alimentos, que, no artigo 26 assim dispôs:

          Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

        Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

Prevaleceu no assunto, em virtude de antiga proposta dos Estados Unidos, o sistema da atual Convenção, de estreita cooperação administrativa entre os Estados para facilitar a cobrança, amigável ou judicial no estrangeiro, das prestações alimentares, sistema inspirado na experiência do direito interestadual daquele país, de legislação uniforme sobre alimentos “Uniform Dependents Act of 1949” e outros adotada por vários Estados daquela Federação, pois ali, frequentemente, quem precisa de alimentos reside em Estado diverso daquele em que se acha quem deve prestá-los. Assim em lugar de uma colaboração judiciária entre os dois países das residências de credor e de devedor dos alimentos, que poderia abrir margens a problema de complexidade de competência, preferiu-se a cooperação entre certas autoridades especializadas através de um lado, as Autoridades Remetentes do Estado em que se encontra o demandante e às quais ele se dirige para aconselhá-lo e preparar o pedido, e de outro modo, a Instituição Intermediária, do Direito onde se acha o demandado, à qual incumbe exigir desta o cumprimento da obrigação alimentar solicitado por aquelas Autoridades.    

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Os pedidos de cooperação iniciados no Brasil tramitam da seguinte forma: a parte interessada deve se dirigir a uma unidade da Procuradoria da República (PR) mais próxima de sua residência. A PR realiza as orientações necessárias para a instrução documental e providencia sua autuação. O procedimento original será remetido fisicamente à Procuradoria-Geral da República (PGR) em seus originais. Nas localidades onde ainda não há Procuradorias da República, os interessados podem buscar auxílio nas Defensorias Públicas ou em outras entidades que prestem assistência jurídica, que poderão orientar e receber a documentação necessária, encaminhando-a à Procuradoria da República mais próxima para que seja iniciado o procedimento de cooperação.   

Quanto a abertura de ação para fixação de alimentos, no Brasil originados no estrangeiro:

     Inexistindo sentença condenatória ao pagamento de alimentos ou acordo homologado no mesmo sentido (judicial ou extrajudicial), será necessária a propositura de uma ação judicial. Não é necessário constituir advogado para utilizar-se da Convenção. Porém, esse serviço é voltado aos hipossuficientes, ou seja, pessoas cuja condição financeira as impeça de arcar com as custas processuais e com a constituição de um advogado no exterior sem prejuízo do próprio sustento.        

No Brasil iniciados no estrangeiro:

 Nos casos em que ainda não exista sentença de fixação de alimentos, o pedido de cooperação jurídica será encaminhado à Procuradoria da República mais próxima do domicílio do demandado para a propositura da respectiva ação perante a Vara Federal competente. Nesse caso, o MPF atua como substituto processual em favor do alimentado.   

Quanto a abertura de ação para execução de sentença de alimentos, no exterior, iniciados no Brasil:

 Assim que recebido o pedido de cooperação internacional do exterior e conferidos seus requisitos, é providenciada sua autuação como procedimento de cooperação internacional, que será enviado à Procuradoria da República mais próxima da residência do devedor. Ele será convocado para comparecer pessoalmente à Procuradoria para que tome conhecimento dos termos da demanda e possa efetuar espontaneamente o pagamento do débito ou propor um acordo de pagamento (conforme disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), o qual será levado ao conhecimento do credor que poderá concordar ou não. Caso o credor concorde com os termos do acordo, o compromisso será constituído num título executivo extrajudicial, que poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento. Caso o devedor não tome nenhuma das iniciativas possíveis ao adimplemento de suas obrigações, o procedimento é devolvido à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a finalidade de tornar possível sua execução no país. Os requisitos para a homologação de sentenças estrangeiras foram estabelecidos pela Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, do STJ. Uma vez homologada no Brasil, a sentença estrangeira passa a ter o mesmo valor jurídico daquelas prolatadas no país. O STJ expedirá uma Carta de Sentença, que será enviada à Procuradoria da República competente, que dará entrada na ação de execução de sentença perante a Justiça Federal.       

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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