A norma penal utiliza como forma de arrecadação de impostos

Por Antonio Turman de Paula Junior*

08/02/2019 às 14:22
Leia nesta página:

Artigo do advogado Antonio Turman de Paula Junior do escritório Motta Santos & Vicentini sobre a norma penal utilizada como forma de arrecadação de impostos.

Diante da exacerbada carga tributária nacional, diversas empresas buscam formas criativas de diminuir o montante a ser pago ao Estado. Contudo, as condutas adotadas pelos contribuintes, por vezes, se confundem entre a elisão fiscal e a evasão fiscal (sonegação), adentrando, com ou sem intenção, na esfera criminal-tributária.

Porém, ao analisar o sistema tributário nacional, bem como o sistema criminal-tributário, vale questionar qual é o real objetivo da norma penal-tributária, se é punir o contribuinte que não cumpre com suas obrigações ou arrecadar o tributo que não foi pago.

Nota-se que todos os preceitos do direito tributário apontam o pagamento do tributo como a principal função da norma tributária e, aparentemente, na normal penal-tributária não seria diferente. Neste sentido, a grande maioria dos estudiosos do assunto afirmam que a norma penal-tributária tem como finalidade garantir a arrecadação do tributo, e não de punir o mau contribuinte.

Entretanto, esta linha de raciocínio traz descrédito para o direito penal enquanto instituto, afinal, o estado estaria se utilizando dele para coagir os contribuintes a quitarem seus débitos fiscais.

Mas em contraponto, encontram-se os estudiosos que divergem da maioria. O que pode ser explicado com o crime de exação, tido como a conduta do funcionário público que exige tributo, contribuição social indevida ou cobrança vexatória. Esse cenário não existiria, caso o objetivo da norma penal-tributária fosse somente a arrecadação do tributo. O sistema tributário é parcial e visa a arrecadação, porém o mesmo não pode ser dito da norma penal-tributária.

Dessa maneira, fica evidente que os crimes contra a ordem tributária não visam a arrecadação dos tributos não pagos, mas sim a proteção da ordem jurídica tributária enquanto sistema. É necessário, portanto, não confundir a parcialidade do sistema tributário com a aparente parcialidade das normais penais que protegem este sistema.

* Antonio Turman de Paula Junior é consultor tributário do escritório Motta Santos & Vicentini.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos