I – O CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE
O transporte terrestre pode ser caracterizado como o movimento de pessoas (e também de mercadorias) por terra, ou seja, por meios terrestres, incluindo o transporte rodoviário, realizado nas rodovias, estradas e vias, e o transporte ferroviário, realizado nas ferrovias, trilhos e linhas férreas.
O Código Comercial (1850) foi, segundo Pontes de Miranda (Tratado de direito privado), o primeiro do mundo a regular o transporte de pessoas, embora se ativesse mais ao transporte de coisas e ao transporte marítimo.
O artigo 730, do Código Civil disciplina que: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. Esse dispositivo contém, na verdade, uma definição, o que raramente o legislador faz. É a mesma que a nossa doutrina, de um modo geral, aceitava, isto é, trata-se de um contrato feito mediante retribuição, para transportar pessoa ou coisa de um lugar a outro.
Nesse sentido, idêntica conceituação pode-se ser encontrada na leitura das obras de Pontes de Miranda e tem, como sujeitos, o transportador e o passageiro. Esse passageiro será tanto aquele que adquire a passagem e é transportado, como aquele que tem a sua passagem adquirida por outro; isto é, pode acontecer a intervenção de um terceiro nesse contrato que não seja o próprio passageiro, mas necessariamente há de haver alguém para ser transportado.
Como todas as outras espécies de contratos, o contrato de transporte possui algumas características principais, quais sejam: (i) É comutativo, isto é, desde logo nós sabemos, no momento da celebração, qual a atribuição que se dá a um e a outro dos participantes do contrato; (ii) é um contrato bilateral, porque as prestações e as contraprestações são dadas em correspectividade, isto é, umas em função das outras; (iii) é um contrato consensual, que se estabelece mediante o simples acordo de vontades; (iv) é um contrato duradouro, porque necessariamente se cumpre com, o decurso de algum tempo e (v) é um contrato oneroso, pelo que está dito no art. 730 do Código Civil, isto é, feito mediante o pagamento de uma retribuição.
Ou seja, em suma, o contrato de transporte de pessoas se caracteriza, basicamente, por ser um contrato comutativo, consensual, bilateral, oneroso ou gratuito (não benévolo), de adesão, de resultado (transportar até o destino) e também de garantia (transportar incólume).
II – O CONTRATO DE TRANSPORTE E A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
Por meio do contrato de transporte, exsurge para o transportador uma específica obrigação de resultado, qual seja, a de deslocar pessoas ou coisas de um lugar a outro. Para o beneficiário do transporte, passageiro, remetente ou destinatário, conforme a modalidade de que se trate, surge a obrigação de retribuir pagando o bilhete ou o frete. Assim, o contrato de transporte é bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, aperfeiçoando-se pelo simples consentimento das partes, independentemente de efetiva entrega de bens ou ingresso em veículo.
Note-se que a obrigação do transportador é daquelas que se qualificam como de resultado. Ou seja, não basta ao devedor de transporte que efetue o ato com diligência, com qualidade de serviço. É preciso que chegue a entregar a mercadoria ou a deslocar a pessoa até o local contratado para isso. Deste modo, o ônus da prova de provar que o resultado foi levado a bom termo, ou que este se tornou impossível pelo caso fortuito ou força maior, é do devedor, que detém mais meios de efetuá-la. Ao credor basta provar o contrato e seu inadimplemento. Feita a prova da mora, implica-se ser ela ex re ipsa, pelo simples descumprimento do contrato.
A obrigação de resultado difere da obrigação de meio e da obrigação de garantia. Na primeira é necessário que o devedor demonstre cabalmente ter atingido uma conseqüência, que é a essência da obrigação previamente ajustada. Na segunda, basta que prove que agiu com todo o cuidado, de acordo com o estado atual da técnica da época em que se deu o desempenho da prestação e, por fim, a obrigação de garantia vincula o devedor a assegurar uma outra obrigação, como no caso da fiança, ou assegurar contra um resultado danoso, como é o caso do seguro.
No contrato de transporte de pessoas a obrigação do transportador se concretiza em obrigação de levar pessoas de um lugar a outro. Encerra, como já apontamos, obrigação de resultado, consistente no efetivo deslocamento. Essa obrigação abrange não apenas a pessoa, como também sua bagagem.
III – A RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A responsabilidade do transportador é objetiva, em razão da cláusula de incolumidade, que lhe impõe uma obrigação de resultado. O dever do transportador é levar o passageiro ao seu destino sem incidentes.
A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação abrange danos que sejam acometidos quer contra a pessoa quer quanto a seus bens (bagagem). O CC 734 caput determina ser nula qualquer cláusula que exclua esta responsabilidade. Em semelhança com o CDC 51 I, o CC disciplina uma nulidade de cláusula de exoneração de responsabilidade. O escopo da norma é impedir que, antecipadamente à ocorrência do dano, de antemão o transportador tenha a seu favor uma disposição contratual que impeça a imputação da responsabilidade a si.
A nulidade é de pelo direito e independente de ação judicial, podendo ser decretada em qualquer instância e grau de jurisdição. A cláusula de não indenizar é inoperante, conforme entendimento que já era firmado pela jurisprudência, no STF 161, que afirma “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”.
O Código Civil adotou um sistema de responsabilidade objetiva com relação ao transportador.
Entende que é de rigor que o exame seja feito mediante a separação entre a responsabilidade do transportador urbano pelo dano causado ao pedestre por atropelamento, e aquela cujo dano se verificou durante a viagem. Na primeira hipótese, é questão incontroversa que a responsabilidade do transportador rodoviário pelos danos causados aos pedestres, por atropelamento, tem natureza extracontratual, já que entre o veículo atropelador e a vítima não havia, até então, vínculo jurídico anterior.
Mesmo reconhecida como extracontratual, tanto a doutrina como a jurisprudência não divergem ao considerar que a responsabilidade civil do transportador de pessoas é objetiva, fundada na teoria do risco.
A atividade de transporte terrestre é realizada via concessão administrativa.
De fato, fundada no risco administrativo, a responsabilidade extracontratual tem amparo no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, considerando-se que o transporte coletivo de pessoas é serviço público concedido ou transferido através de permissão, sendo aplicável, porém, apenas em relação a terceiros.
Refere-se Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil) à possibilidade de aplicação do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor – CDC – nessas hipóteses, tendo-se em mira que a lei consumerista em seu artigo 14, “caput”, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, equiparando ao consumidor, em seu artigo 17, todas as vítimas do evento.
Diante também de sua natureza objetiva, na responsabilidade contratual, ainda que comprovada a culpa de terceiro, responde o transportador pelos danos causados ao passageiro durante o percurso contratado. Trata-se, como é cediço, de contrato de adesão, em que ao passageiro só é facultado, no momento do embarque, aderir às cláusulas previamente estipuladas pelo transportador.
Como assinalam os estudiosos da matéria, a espécie reúne as características de um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo. Daí, para a sua implementação e efetivação, basta o simples encontro de vontades, que, por gerar direitos e obrigações para ambas as partes, mantém na sua execução o necessário equilíbrio econômico entre as respectivas prestações.
Inicia-se com o embarque do passageiro e só termina com o seu efetivo desembarque sem que se alterem as condições de incolumidade do transportado. Basta, portanto, que o passageiro inicie o seu ingresso no ônibus, com o que se tem manifestada, ainda que tacitamente, a sua vontade em aderir ao contrato. O pagamento da passagem não é, consequentemente, elemento essencial para a validade do negócio jurídico.
Destaca-se, portanto, como característica mais importante do contrato de transporte, a cláusula de incolumidade do passageiro, que nele se encontra implícita. Por certo, e sem qualquer dúvida, tem o transportador o dever de zelar pela integridade física e psíquica do passageiro, após o seu embarque e durante todo o trajeto contratado.
A cláusula de incolumidade é, como aduz José de Aguiar Dias(Da Responsabilidade Civil), inerente ao contrato de transporte de pessoas, pois quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação, que assume o transportador, de levá-lo são e salvo ao lugar do destino.
Fácil é concluir, a obrigação assumida pelo transportador, além de objetiva, é também de resultado, não se exigindo do passageiro, em caso de dano, a prova sobre quem, culposa ou dolosamente, deu causa ao evento danoso; basta que seja provado pelo vitimado o contrato de transporte, o dano e o nexo de causalidade.
Por se tratar de prestação de serviços, a relação contratual se submete, ao contrário daquela que não está assentada em uma relação jurídica antecedente, ao regramento específico do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fato exclusivo do passageiro, como esclarece Sérgio Cavalieri(obra citada), “quem dá causa ao evento é o próprio passageiro, e não o transportador. O transporte, ou melhor, a viagem, não é causa do evento, apenas a sua ocasião”. Rompido, pois, o nexo de causalidade, por afastada se tem a responsabilidade civil do transportador.
Há, da parte da doutrina, uma crítica velada ao art. 927, parágrafo único, "segunda parte", do CC, por adotar uma espécie de responsabilidade objetiva sem permitir ao autor do dano fazer prova em sentido contrário de que teria adotado todas as precauções necessárias (ou seja, dentro dos parâmetros de uma obrigação de meio, e não de resultado), como permitem as legislações italiana e portuguesa. É daí por que José Aguiar Dias afirma que o legislador pátrio adotou uma redação mal copiada dessas outras legislações.
A responsabilidade civil do transportador, no âmbito do CDC também é objetiva. Este pode ser visto como um fornecedor de serviços. Quando opera em cadeia também responde junto com os demais integrantes do ciclo de distribuição do serviço.
Deste modo, o contrato de transporte, quando coligado a outras relações jurídicas, da ensejo a uma responsabilidade pelo transporte por parte de seus sujeitos. Esta assertiva vale especialmente para o transporte instrumental. Por transporte instrumental entendemos aquele que é meio para uma outra prestação, que é fim. É instrumental, por exemplo, o contrato de transporte inserido em uma relação jurídica de “pacote de turismo”. O objetivo da relação jurídica obrigacional não é o transporte em si, ele nada mais é que um meio para o turismo, que se pode qualificar, ainda assim, como uma complexa rede de contratos que envolvem prestações como a de hospedagem e prestação de serviços.
Lembramos ainda que, com o advento do CDC, temos o preceituado no art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, e em seu art. 17 equipara todas as vítimas dos eventos danosos a consumidores, não importando se existe ou não relação contratual,.destaca-se ainda a cláusula de incolumidade (isenção de perigo ou danos, segurança). Esta cláusula está implícita e determina a obrigação do transportador, que é de resultado esperado ou de finalização, e não de meio, a garantir aos passageiros uma viagem boa e segura, não permitindo que ocorra um fato estranho que possa causar dano aos passageiros.
Quanto às empresas de ônibus, cabe ressaltar que o contrato se inicia com o início da viagem pelo passageiro, mesmo que o pagamento seja feito antes, durante ou depois do percurso pretendido, e termina quando ele chega ao seu destino final. Durante o percurso se caracteriza a responsabilidade civil do transportador.
IV – A JURISPRUDÊNCIA COM RELAÇÃO A QUESTÃO DOS ASSALTOS A MÃO ARMADA NOS TRANSPORTES URBANOS
Problema de grave importância diz respeito aos chamados “assaltos a mão armada” dentro de coletivos.
Veja-se a jurisprudência abaixo:
RT 831/389-391. Ementa: “Transporte coletivo de passageiros. Responsabilidade civil. Indenização. Danos morais e materiais. Assalto no interior de transporte interestadual. Caso fortuito. Inocorrência. Previsibilidade do fato, diante dos vários casos semelhantes ocorridos anteriormente. Caracterização de negligência da transportadora, que deixou de submeter os passageiros ao detector de armas. Verba devida” (TJRJ, Ap. 2003.001.35802, 17ª Cam., rel. Des. Fabrício Paulo Bandeira Filho, j. 12.02.2004, DORJ 02.09.2004).RT 827/197-200. Ementa: “A orientação recentemente firmada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui força maior a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro. Caso, todavia, em que, para fugir ao assalto, passageiros pediram ao motorista que abrisse a porta do coletivo, que o fez com o ônibus em movimento, gerando o atropelamento de um deles ao saltar, incorrendo a empresa, em tal situação, em culpa concorrente, já que a fatalidade se deu, em parte, em virtude de imprudência do seu preposto” (STJ, Resp. 294610-RJ, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 26.08.2003, DJU 15.12.2003).
V – O TRANSPORTE GRATUITO
Vem o problema com relação ao chamado transporte gratuito de passageiros.
Nos casos de transporte gratuito, ou seja, sem qualquer contraprestação, a responsabilidade do transportador seria igualmente objetiva? A resposta parece-nos negativa.
Dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC que: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Outrossim, por força dos artigos 730 e 736 do Código Civil de 2002 ), restou plenamente reconhecido que o contrato de transporte se dá "mediante retribuição" (art. 730) e que "não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia" (art. 736).
Não é razoável que o transportador, que faz um obséquio, sem auferir qualquer tipo de vantagem, seja compelido a indenizar os danos sofridos pelo passageiro. E foi nesse sentido que firmou-se a jurisprudência do STJ, antes mesmo do Código Civil de 2002, culminando na edição da Súmula 145, que assim dispõe: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".
O tema terá contornos diversos no caso de particulares que exploram serviços públicos de transporte por outorga estatal. A responsabilidade objetiva aplica-se àqueles que legalmente têm direito à gratuidade (idosos, deficientes físicos etc.), pois nesses casos o transporte é gratuito para a pessoa transportada, mas não o é para o transportador, que recebe (ou deveria receber, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato) a contrapartida do Estado.