O SUBMUNDO DAS MULHERES RECLUSAS

09/02/2019 às 11:15

Resumo:


  • O sistema penitenciário brasileiro enfrenta desafios na ressocialização das mulheres presas, que muitas vezes ingressam no mundo do crime devido a dificuldades financeiras e questões sociais.

  • As detentas enfrentam condições precárias nas prisões, com falta de assistência médica adequada, violação de direitos e discriminação, o que afeta sua saúde física e mental.

  • O sistema carcerário brasileiro não está estruturado para atender às necessidades específicas das mulheres, com a falta de unidades prisionais planejadas para elas e a ausência de políticas focadas na ressocialização e no bem-estar das detentas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo tem como por objetivo abordar a história do processo de criminalização da mulher, por meio da sua evolução histórica ao longo dos anos e mostrar a nova realidade do sistema de “ressocialização ” a qual estão inseridas com suas peculiaridades.

                    

O Submundo das Mulheres Reclusas

Byanka Rodrigues Ribeiro 

Resumo

Este artigo tem como por objetivo abordar a história do processo de criminalização da mulher, por meio da sua evolução histórica ao longo dos anos e mostrar a nova realidade do sistema de “ressocialização ” a qual estão inseridas com suas peculiaridades e demonstrar desse modo a “nova sociedade” que é criada no sistema penitenciário Brasileiro.

 

Palavras-chave: A Mulher encarcerada no Brasil e no Mundo; Rompimento de laços afetivos; Mudança de personalidade.

Abstract

This article aims to address the history of the process of criminalization of women, through its historical evolution over the years and show the new reality of the system of "resocialization" which are inserted with their peculiarities and thus demonstrate the " new society "that is created in the Brazilian penitentiary system.

Keywords: Womanincarcerated in Brazil and in the World; Breaking of affectivebonds; personalitychange.

  

Introdução

 

É de suma importância que se tenha conhecimento da diferença do conceito de pena e de prisão, bem como a sua evolução histórica, visto que, a formação do sistema penitenciário está relacionado ao da pena determinada ao infrator, para que haja dessa forma a restauração do dano causado à pessoa. Quando um indivíduo comete uma infração penal e pratica um fato típico, ilícito e culpável a pena é uma “consequência” natural imposta pelo Estado o qual detém o direito de punir, o chamado ius puniendi. É interessante citar um episódio das lições de Greco (2010, p.462) relativo à origem da pena, onde foram expulsos por Deus: Eva e Adão, no jardim do Éden;Eva foi seduzida pela serpente a comer o “fruto proibido” e induziu Adão para que o comesse também, por conseguinte logo após a condenação aplicada por Deus, a partir do momento da primeira sanção e que se iniciou a convivência em comunidade surgiu logo em seguida o sistema de aplicação de penas como uma forma de organização. Com o tempo cada legislação foi aperfeiçoando-se conforme as carências da sua época, como por exemplo: o Código de Hamurábi e de Manu e as leis dos hebreus. (GRECO. 2010, p.463).

Atualmente, um dos pontos que merece destaque na aplicação da pena é a sua função, como alude o raciocínio deBitencourt (2012, p. 273):

[...] é quase unânime, no mundo da ciência do Direito Penal, a afirmação de que a pena justifica-se por sua necessidade. Muñoz Conde acredita que sem a pena não seria possível a convivência na sociedade de nossos dias. Coincidindo com Gimbernat Ordeig, entende que a pena constitui um recurso elementar com que conta o Estado, e ao qual recorre, quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens. Nesse sentido é possível deduzir que as modernas concepções do direito penal estão vinculadas às ideias de finalidade e função, o que explica sua estrita relação com as teorias da pena, meio mais característico de intervenção do Direito Penal.

Por outro lado, a pena de prisão foi um progresso na história, segundo Manuel Pedro Pimentel apud Greco (2010, p.469) que afirma:

[...] a pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus.

Foi então que no século XVIII ergueram-se os sistemas penitenciários os quais foram influenciados pela religião, nesse diapasão existem três sistemas penitenciários que tiveram maior relevância durante o período evolutivo, são eles: Sistema Pensilvânico, onde a pessoa era condenada a ficar enclausurada em uma cela, longe dos demais, não podia trabalhar ou receber visitas, no caso, só poderia ler a Bíblia; Sistema Auburiano mantinha o indivíduo isolado durante a noite , porém , autorizava que o preso trabalhasse dentro de sua cela , posteriormente foi cedido o trabalho em grupo, mas era obrigatório o silêncio absoluto dos condenados, ficou famoso por silente system. (GRECO. 2010, p. 470). E por último o Sistema Progressivo, que abrange Bitencourt (2012, p. 359):

[...] A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade.

 

O MUNDO DA CRIMINALIDADE E AS MULHERES

No tocante à vida das mulheres no mundo da criminalidade, Soares e Ilgenfritz (2002, p. 126) declara:

 (...) o que os dados mostram é que a prisão, tanto pela privação de liberdade quanto pelos abusos que ocorrem em seu interior, parece ser apenas mais um elo na cadeia de múltiplas violências que conformam a trajetória de uma parte da população feminina. Na melhor das hipóteses, ela não favorece em nada a interrupção da violência e da criminalidade. Na pior, ela reforça e contribui para que a violência se consolide como a linguagem predominante na vida das presas e daqueles que as cercam. O ciclo da violência, que se inicia na família e nas instituições para crianças e adolescentes, perpetua-se no casamento, desdobra-se na ação tradicional das polícias e se completa na penitenciária, para recomeçar, provavelmente, na vida das futuras egressas.

É interessante ressaltar que muitas mulheres ingressam no mundo do crime por passarem grandes dificuldades financeiras, o que se evidencia com o aumento das mulheres no cargo de “chefe familiar” e se envolvem em crimes como tráfico de drogas, além de algumas estarem portando drogas para outras pessoas, o perfil traçado seria que possuem baixa escolaridade e a maioria são negras e mestiças. Um relatório feito pelo Ministério da Justiça no ano de 2015 apresenta dados informando o número da população carcerária feminina o que seria cerca de 31.552. A jornalista Nana Queiroz apud Diário do Centro do Mundo, autora do Blog Presos que Menstruam, menciona que dessas mulheres, 3.733 teriam ensino médio incompleto, 13.584 não completaram o ensino fundamental, 2.486 teriam sido somente alfabetizadas, 1.382 eram analfabetas e apenas 272 haviam concluído o ensino superior; Afirma Dráuzio Varella em entrevista ao El País:

“Muitas vezes o crime foi a forma de sobrevivência que ela encontrou. Não quer dizer que ela tenha a mentalidade perversa. Ela começou a traficar droga, usava um pouco, conhecia os traficantes. Na periferia o traficante muitas vezes é o seu colega de classe, você brincava com ele no recreio. E de repente ele está no crime. Aí num aperto ou até por vontade de melhorar de vida, a mulher tem ali a pessoa que oferece uma oportunidade de trabalho que ela não teria de outra forma. Sem ter que passar por aquela condição sofrida, com um esforço enorme de deslocamento para ir trabalhar, horas e horas todo dia por um salário ruim. E uma vez que elas começam a ganhar dinheiro traficando, esquece. ”

 Varella atendeu voluntariamente durante décadas presos e presas paulistas e o mesmo relata suas experiências   no livro: Prisioneiras e diz:

 "Cadeia é um lugar muito sensível de uma sociedade. Se você visitar uma cadeia, um pronto socorro e um estádio de futebol lotado, você consegue fazer uma ideia de como é uma sociedade”

Majoritariamente as mulheres são condenadas por crimes de menor gravidade com relação aos homens. Em uma pesquisa realizada pelo sociólogo de São Paulo Túlio Khan (apud Peres, 2000: 19) apenas 5,7% cumprem pena de vinte anos ou mais, incluindo o tráfico de drogas, outros delitos cometidos segundo o mesmo, são:

CRIMES

PERCENTAGEM

ROUBO

17%

HOMICÍDIO

12%

FURTO

9,5%

ESTELIONATO

2,9%

USO DE ENTORPECENTES

2,5%

O envenenamento é acentuado pelos criminologistas e pelos penalistas como um crime tipicamente feminino através do uso de arsênio, na história da criminalidade é mencionada entre os ícones de tal crueldade a Marquesa de Brinvilliers, na França, no séc. XVII tida como uma das mais famosas envenenadoras, ela foi a primeira a utilizar o arsênico para dizimar a própria família com o propósito de se tornar herdeira.

No Brasil o aborto é considerado crime, mesmo havendo pessoas que defendam a descriminalização do mesmo; Segundo Mirabete (1997, p.93) o aborto é conceituado da seguinte forma:

 “O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto”.

E até as próprias mulheres abominam esse tipo de crime é o que relata o oncologista Drauzio Varella:

“ Elas reprimem as que fazem aborto. Não podem conviver, são expulsas, vão para o seguro (ala da prisão destinada a estupradores e jurados de morte). É malvisto quase como um estuprador no presídio masculino, mas com um pouco mais de tolerância, porque elas não matam a que fez aborto. Elas dizem que quem pratica aborto “mata criancinhas”.

O infanticídio também é um crime próprio que está previsto no art. 123 do Código Penal Brasileiro: “Matar, sob a influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: pena de detenção de dois a seis anos”.  É ocasionado pela manifestação das febres puerperais, juntamente com questões pessoais, culturais e sociológicas, como a mãe solteira que teve uma gravidez de uma relação amorosa malsucedida e consequentemente levando a mãe a sentir repulsa pelo filho, e desse modo levando-a a cometer tal delito, pois, simbolicamente, estaria eliminando o protagonista que originou a gravidez.

 

                             AS MULHERES NO SISTEMA PRISIONAL

A triste realidade é que as mulheres ao serem recolhidas à prisão são mais abandonadas que os homens quando estes estão presos, em decorrência do sofrimento causado pela distância do filho, com a preservação da família e em alguns casos com o abandono do companheiro (DINIZ, 2013, p. 115).

Na visão das autoras Soares e Ilgenfritz (2002, p. 27),

 [...] as presas que se tornam mães enquanto cumprem pena sofrem muito mais que as outras, pois sentem-se culpadas pelo fato de terem colocado uma criatura inocente na prisão. São mais tristes e deprimidas que as demais, e essa tristeza reflete nos filhos, que se tornam amargos desde terna idade. Contraditoriamente, quando seus bebês são levados para fora da prisão, essas mulheres se mostram incertas quanto ao seu futuro, manifestando insegurança em relação à possibilidade de revê-los e de receberem sua afeição: permanece sempre a dúvida se a separação é para sempre ou se algum dia poderão tê-los novamente junto a si.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Além disso, mulheres entrevistadas no Rio de Janeiro, afirmaram (53,7%) não receber apoio no atendimento ginecológico e as que desfrutaram do acompanhamento médico relataram terem sido realizado parcialmente o pré-natal, outras realizaram apenas ultrassonografias e as demais somente os exames de urina e de sangue.

Há depoimentos de detentas que englobam agressões físicas e verbais, também são violados os direitos à intimidade das mulheres, e o que causa ainda mais indignação é o uso indevido de algemas durante o trabalho de parto, problemas com relação a higiene como a falta de água para tomar banho e também má qualidade da comida, muitas vezes também são apontadas com xingamentos como “barriga de lombriga”.

As ocupações que são possibilitadas às mulheres no cárcere não constituem expectativa de um trabalho formal, poiso artesanato, a costura, a faxina e o trabalho na cozinha, insinua mais uma “alternativa “de trabalho autônomo do que uma real possibilidade de emprego (CHIES; VARELA, 2009, p. 28). Nesse diapasão, os autores afirmam:

O trabalho prisional, como máscara do círculo vicioso, cumpre, então, o seu papel. A situação de trabalhadoras pré-delito, que faz parte do perfil das mulheres encarceradas, não foi o suficiente, diante dos critérios da precarização do mundo do trabalho e da vulnerabilização social, para afastá-las da seletividade criminal. A condição de trabalhadoras no cárcere, pelas características das modalidades e formas de trabalho oferecidas, em nada favorece a alteração da trajetória da vida dessas mulheres (CHIES; VARELA, 2009, p. 28).

Nesse rumo, quanto os serviços desenvolvidos pelas mulheres, Espinoza (2004, p. 139-140) explica que:

[...] a diferença no acesso ao emprego nesse tipo de cárcere é explicada pela imagem que o coletivo constrói da mulher presa. No imaginário popular, a mulher delinquente não representa periculosidade na medida em que crime cometido se encaixaria nos delitos de menor violência. Assim, ela foge do estigma de agressiva, violenta ou monstruosa, sendo muito mais confiável encarregá-la da responsabilidade de exercer um trabalho.

Além disso, há no interior do sistema carcerário, situações em que essas mulheres mantêm relações sexuais em troca de pequenos favores com os agentes penitenciários, como por exemplo: quites de higiene, uso de celular e acesso à internet. Na maioria das vezes, quando são condenadas, o poder judiciário não adota medidas alternativas de tratamento adequado para mulheres presas, como os preceitos da ONU (Organização das Nações Unidas). Se a situação do homem que é preso já é bastante crítica, quando se fala na situação das mulheres encarceradas essa situação torna-se muito pior. Foi desenvolvido um relatório do Programa das Nações Unidas do ano de 1977 em que afirma: “Nenhuma sociedade trata suas mulheres tão bem quanto seus homens”, referindo-se à igualdade que se mostra em documentos internacionais com a Declaração Universal dos Direitos do Homem no ano de 1948.Porém, homens e mulheres ainda não eram iguais no quesito aos direitos, visto que havia um privilégio dos homens perante as mulheres.

Foi então que “nasceram” os tratados e as convenções que têm a mulher como destaque, são exemplos: a Convenção Interamericana acerca da eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher; também há a Declaração de Pequim e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, o que se tornou uma preocupação internacional uma recomendação feita pela resolução 58/183 da Assembleia Geral da ONU foi que se desse mais relevância nas questões relacionadas à mulher encarcerada, incluindo os filhos, diminuindo a opressão e a discriminação. No Brasil, nos presídios masculinos a visita íntima é permitida, no entanto, há uma abstinência sexual determinada para as mulheres e que pode gerar problemas psicológicos o que pode gerar a criação de novas situações, sendo assim a pena privativa de liberdade deve desapoderar tão somente a liberdade e não a sexualidade, pois mesmo que a igualdade seja constitucionalmente garantida, essencialmente não é o que prevalece, o que pode desenvolver a solidão afetiva, a  solidão sexual e gerar comportamentos homossexuais ,como afirma Varella na entrevista feita  ao El País :

“O comportamento homossexual entre as presas é muito mais abrangente do que aparenta no início. Isso leva tempo para perceber. Porque essas relações femininas são mais sutis. Na cadeia de homens você percebe que alguns presos são notadamente homossexuais. Mesmo que não sejam travestis, são homossexuais, andam com outro homem que você sabe que é o marido dele. Na cadeia feminina não. Entre elas as relações adquirem uma outra dinâmica. Um número muito grande de presas tem comportamento homossexual, é a maioria esmagadora! Gira em torno de 80%, talvez até mais. ”

  Drauzio Varella, aborda ainda em seu livro: As Prisioneiras, as diferentes espécies de homossexualidade e relata na entrevista:

“O contato com essas diferenças de sexualidade é imediato. Quando você entra numa cadeia feminina tem uns 15% de mulheres que você olha e são homens. Estas mulheres usam o cabelo bem curto, com aquelas riscas que jogador de futebol faz, elas têm trejeitos de homem. Se você faz uma observação mais cuidadosa percebe que elas não se depilam. Quando eu fui examiná-las, percebi que elas não usam calcinha, usam cueca, e tops bem apertados para esconder o seio. ”

  Segundo o escritor Dráuzio Varella houve uma evolução nos presídios femininos com relação ao estupro interno cometido pelas próprias detentas, que atualmente hoje não existe mais:

“ Tinha estupro antigamente, uma mulher mais forte obrigava a outra a fazer sexo com ela, apesar do estupro sempre ter sido reprimido na cadeia feminina. É curioso. O homem não aceita o estupro, muito embora o faça. Existe um trabalho interessante sobre orangotangos que ajuda a entender isso. O macho desses primatas costuma ter 90 kg, mas tem um outro tipo de macho que tem 40kg, o mesmo peso que uma fêmea. E as fêmeas só querem saber dos machos grandes, mais fortes, o que é compreensível do ponto de vista evolutivo... O cara mata um pai de família, comete um latrocínio, e é bem visto na prisão. Estuprador morre. As maiores barbaridades que eu vi na cadeia foram contra estupradores. ”

  Algo que chama atenção na convivência dessas mulheres é a questão do ciúme que elas possuem de suas parceiras, o que difere do modo como o homem age, onde pode tornar a mulher até mais “cruel” do que os homens em algumas situações como cita Varella:

“ Acho que os homens são mais violentos do que as mulheres. A violência da mulher é de outro tipo, não é tanto física, é mais uma tortura psicológica. As histórias que eu escuto das presas antigas são assustadoras. Chegava uma menina bonitinha na cadeia, a sapatão olha e a mulher dela ficava com ciúmes. Aí metia uma gilete na cara da novata. Eu conheço várias mulheres mais velhas, com 50 anos, com cicatriz no rosto. O diretor da cadeia, Maurício Guarnieri, diz que “o homem quando tem um problema com o outro vai lá e mata. A mulher quer ver sofrer”

  Questão de suma importância que merece ser ressaltado e que já foi abordado nesse artigo é a saúde das detentas que é tratado com descaso e com falta de manutenção adequada, pois cada indivíduo possui uma peculiaridade, ressalta Varella na entrevista ao El País alguns dos problemas de saúde sofrido por elas:

“ O problema básico delas é a obesidade. Porque lá elas são sedentárias e tem uma dieta rica em carboidratos. Elas ganham peso e ficam hipertensas e diabéticas. Isso é muito comum, assim como a dor nas costas e problemas ortopédicos provocados pelo excesso de peso. E elas também têm doenças pulmonares relacionadas ao cigarro. Muitas começaram a fumar com 10 anos. Essas têm os lábios azulados e os olhos cheios de vasinhos de sangue. Quando elas entram para o exame eu tenho uma técnica de aterrorizar mesmo. Eu digo “olha, morte por enfisema não desejo pro meu pior inimigo. Olha bem nos meus olhos. Sou médico, não tenho interesse nenhum em você morrer ou ficar viva, não faz diferença nenhuma na minha vida, mas eu tenho obrigação de dizer o que vai acontecer”. Elas ficam muito assustadas, mas nem todas param. ”

                                          CONCLUSÃO

  No Brasil as mulheres constituem a quarta maior população feminina encarcerada do mundo, segundo o Ministério da Justiça o número chegou a 42,3 mil no ano de 2016. Um dos crimes mais praticados é o tráfico de drogas (62%), porém elas não são as principais autoras, atuam por exemplo no transporte das drogas em prol de terceiros, houve um aumento considerável da “população” carcerária feminina.

  No entanto, mesmo com esse crescimento as instituições carcerárias foram criadas para a população masculina e apenas sete por cento das unidades prisionais foram planejadas para as mulheres e ainda há celas que são “mistas”, ou seja, em alas originalmente masculina. De acordo com Valdirene Daufemback, doutora em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e também ex-diretora do Departamento Penitenciário Nacional (Depen):

“Os procedimentos de rotina não são considerados. Existem unidades onde não há ambientes próprios para gestantes e lactantes, que não verificam no cadastro se a mulher cuida ou não de filhos no momento da prisão, o que pode gerar consequências graves para a família. É um sistema pensado para o sexo masculino, e, com isso, as pessoas que vão para esse ambiente ficam mais vulneráveis, com sobrecarga de limitações em função do trato institucional. O cumprimento da saúde e dos direitos das mulheres egressas ainda é muito insignificante por parte dos Estados da federação".

Conforme dados do relatório World Female Imprisonment List, lançado em novembro de 2017 pelo Institute for Criminal Policy Research da Birkbeck, University of London, 74% das mulheres possuem ao menos um filho e 20% possuem dois o que gera preocupação e principalmente no Brasil onde não há um sistema adequado para as mulheres, as mães sofrem muito com esse sistema e uma das soluções cabíveis seria a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, é um conjunto de fatores que torna pior a situação dessas pessoas como o abandono dos familiares a própria maternidade na prisão e principalmente o descaso com questões essenciais do ser humano, como a higiene, desse modo há claramente uma descaracterização da personalidade de cada uma que habita nesse ambiente causando-lhes traumas e formando uma nova “sociedade” no interior do sistema prisional.

                     

                             Referências Bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. Ed. Rev., ampl. E atual. De acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo:Saraiva,2012.E-bookdisponível em: <http://lelivros.link/book/download-tratado-de-direito-penal-parte-geral-1-cezar-roberto-bitencourt-e....Acesso em: 15 maio 2018.

BRASIL,ElPaís,disponívelem:<https://brasil.elpais.com/brasil/2017/07/05/politica/1499276543_932033.html....Acesso em 22 maio 2018

CartaCapitaldisponível em: <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/com-42-mil-presas-brasil-tem-a-4-maior-populacao-carceraria-feminina...Acesso em: 23 maio 2018.

CartaCapitaldisponívelem:<http://justificando.cartacapital.com.br/2017/09/11/estudo-revela-drama-das-presas-gravidas-no-brasil-depois-do-parto-eles-me-algemaram/...Acesso em 22 maio 2018.

CHIES, Luiz Antônio Bogo; Varela, Adriana Batista. A Ambiguidade do trabalho prisional num contexto de encarceramento feminino: o círculo vicioso da exclusão. In: Ser Social. Vol. 11, n° 24, 2009.

DINIZ, Maria José Silva. Um olhar sobre as Mulheres Apenadas no Estado do Rio Grande do Sul. In. Relatório Lilás. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2013.

ESPINOZA, Olga. A mulher encarcerada em face do poder punitivo. São Paulo: IBCCRIM, 2004.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

JUSBrasil,disponívelem:<https://heliorigaud.jusbrasil.com.br/artigos/201965669/das-penas-e-sua-origem...Acesso em 07 maio 2018.

Ministério da Justiça, levantamento nacional de informações penitenciárias. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/estudo-traca-perfil-da-populacaopenitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf>.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1997. 

PERES, Andréia. Vida Bandida. Revista Cláudia. Maio/ 2000.

SOARES, Barbara Musumeci; ILGENFRITZ, Iara. Prisioneiras: Vida e violência atrás das grades. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.

WORLDPrisonBrief,disponívelem:<http://prisonstudies.org/news/world-female-imprisonment-list-fourth-edition...Acesso em 23 maio 2018.

Sobre a autora
Byanka

acadêmica de Direito oitavo e décimo semestre da Faculade Luciano Feijão funcionária pública lotada no fórum de Ibiapina-Ce pelo período de dois anos estagiária na defensoria publica de Sobral-Ce participante de grupo de estudo de direito civil e de congresso de direito constitucional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos