“Novas medidas contra a corrupção e a burocracia¨

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O que se vê no Brasil é um discurso tosco da burocracia de que os “atores” devem ser convencidos a cooperar, como se estivessem acima da sociedade e de seus deveres legais

Apresentado em junho de 2018 para servir de referência para o debate do tema com os candidatos à presidência da República, a proposta da Transparência Internacional, chamada de Novas Medidas Contra a Corrupção, tem sido citada como pauta para o ministro da Justiça cuidar de avanços necessários.

Um dos seus eixos trata da prevenção e o primeiro conjunto de medidas do bloco cuida da desburocratização do Estado.

Segundo os responsáveis, ela é necessária para evitar a “criação de dificuldades para vender facilidades”. Em termos mais polidos: “o pagamento de propina tem como objetivo, com frequência, superar entraves e obstáculos burocráticos.” Evidente.

Com essa visão, propõe a instituição de Política Nacional para a Desburocratização e a criação de um conselho encarregado de elaborar planos anuais nacionais, com prioridades e metas, além de um Sistema Nacional para a Desburocratização, que será responsável pelas ações de planejamento, execução e controle das atividades relacionadas.

Busca padronizar procedimentos acerca da utilização de formulários, guias e outros documentos, racionalizar campos e modelos de documentos físicos e eletrônicos, instituir que os órgãos e entidades prestadores de serviços adotem a chamada Carta de Serviços, na qual constarão informações claras e precisas sobre requisitos e documentos de acesso e etapas de processamento, além de pesquisa de satisfação dos usuários.

Enfim, em termos gerais as diretrizes de simplificar processos administrativos, modernizar a gestão pública e monitorar a qualidade dos serviços estão corretas. Há dúvidas, todavia, com o estabelecimento da visão do “como” e do “quem”.

É que diversas das propostas já se encontram materializadas na recente Lei 13.460, de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública, e que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Regulamentando disposições constitucionais depois de 20 anos de luta, a Lei 13.460 contempla muitos dos avanços propostos pela Transparência Internacional, dispensando nova proposta legislativa para o fundamental, o que atalha sensivelmente o caminho a ser trilhado. Se há novos instrumentos necessários, isso pode ser efetuado por meio de alterações nesse diploma, em paralelo. Há pressa.

O fato é que no Brasil não se tem mais necessidade de diagnósticos ou de normas legais básicas para que avanços ocorram na desburocratização.

Falta é cobrança de responsabilidade pelo respeito a elas. Faltam representações ao Ministério Público, faltam análises dos tribunais de contas, faltam ações de improbidade, populares e outras.

Em suma, falta vontade política e ativismo social para dar cumprimento às consequências previstas pelo desrespeito à lei, administrativas, civis e penais.

Não se está aqui fazendo pouco da articulação necessária, da comunicação clara e fiel aos interessados, da eventual capacitação envolvida e da provisão de recursos, inclusive os tecnológicos.

Isso é indispensável, mas o que se vê no Brasil é um discurso tosco da burocracia de que os “atores” devem ser convencidos a cooperar, como se estivessem acima da sociedade e de seus deveres legais.

Isso se dá de forma acintosa. No caso das consultas públicas sobre novas normas propostas pelo Poder Executivo, por exemplo, foram reduzidas a uma mera etapa burocrática. Delas não se espera apreciação de sugestões ou resposta.

Voltaire Schilling, referindo-se ao pensamento de Franz Kafka sobre a burocracia, disse: “Para ele, esta se tornou a relação padrão do homem da sua época controlada pela aparelhagem burocrática que de fato governava. Não importando a forma ou inclinação do seu regime (monarquia ou república, conservador ou liberal), é o Bürokrat quem dá a última palavra.”

Esse sim é o problema a superar, ainda mais tratando-se de medidas que atingem o cerne dos interesses e poderes desses “atores”. Infelizmente, sobre isso ainda estamos na Idade Média.

Tanto é assim que o próprio respeito à Lei 13.460 é matéria de dúvida. A percepção é de que a maioria dos entes já atingidos por sua eficácia (União, Estados e Municípios maiores), que ainda se estende para 2019 (Municípios menores), pouco fizeram.

Em outras palavras, mais uma vez, os “atores” resistem. Não interessa a eles expor sistemática e oficialmente a realidade da baixa qualidade dos serviços públicos a que são submetidos os cidadãos, pagadores de elevados tributos, vistos os impactos negativos a que estariam sujeitos.

O esforço das entidades representativas da sociedade e dos novos Governos para implantar o Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos seria um grande passo para lutar pela desburocratização e pela diminuição dos níveis obscenos da corrupção brasileira, pequena e grande.

Sobre o quem, a experiência também demonstrou que pequenos núcleos técnicos suportados pelo poder político de dirigentes máximos dos poderes são o melhor desenho de operação.

Que conselhos de participação ampla produzem pouca ou nenhuma inovação verdadeira e pela sua amplidão são estruturas lentas e “burocráticas”, incoerentemente.

Na maior parte dos casos são vítimas da conhecida técnica do “empacotamento”, por meio da qual ações em curso são travestidas como novas (apenas renomeadas) para gáudio dos menos avisados, inclusive da imprensa.

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Também aqui não se desconsidera a necessidade de diálogo e da articulação federativa. Isso, no entanto, deve ser voltado ao mais elevado nível de direcionamento das medidas e ao estabelecimento de ações concretas de comprometimento, como é o caso, por exemplo, de condicionar o acesso a recursos orçamentários da União ao cumprimento de compromissos de desburocratização e responsabilização. Direcionamento aliado à cooperação é a solução.

É interessante a proposta da Transparência de instituir laboratórios de inovação para desenvolver ideias, ferramentas e métodos para melhorar a prestação de serviços públicos, o que pode ser feito concomitantemente, inclusive sem a necessidade de lei.

A luz do sol é o melhor desinfetante, como dizia Louis Brandeis, juiz da Suprema Corte dos EUA.

Dar cumprimento à Lei 13.460 em todo o Brasil, principalmente pelo seu efeito de dar transparência à situação de satisfação e de qualidade do serviço público em cada poder e órgão, é o melhor desinfetante disponível nesse momento para os novos Governos. Muitas resistências poderão ser identificadas e eliminadas no processo.

Sobre o autor
José Constantino de Bastos Jr.

advogado, ex-secretário nacional de racionalização e simplificação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

recente Lei 13.460, de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública, e que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

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