A prova prima facie

12/02/2019 às 17:09
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O PRESENTE ESTUDO TEM COMO BASE ANÁLISE FEITA PELO PROFESSOR ARRUDA ALVIM SOBRE O INSTITUTO.

A PROVA PRIMA FACIE

Rogério Tadeu Romano

Tema importante estudado pelo Professor Arruda Alvim(Manual de direito processual civil, volume II, 7ª edição, pág. 602) é o da prova prima facie.

Essa questão importante foi objeto de análise de Fritz Bauer(Direito Processual Civil, 4ª edição, 13ª edição, pág. 158).

Aliás, deve-se ao direito alemão, do início do século XX, a criação teórica da prova prima facie, destacando o fenômeno das presunções.

Na presunção, provado o fato x (fato auxiliar), admite-se como verdadeiro juridicamente o fato y(fato presumido), na prova prima facie, provado um determinado fato, ipso fato, essa mesma prova traz ou carrega consigo uma consequência jurídica, esta última não autonomamente provada, mas embutida no imanente no fato provado.

A admissibilidade da prova prima facie, deve ficar condicionada a dificuldade de provar-se o nexo de causalidade(culpa ou dolo) entre o fato e a consequência que acarreta.

Há juristas que entendem a prova prima facie como encartada no ônus da prova, como é o caso de Fritz Bauer, ou, então, no campo da valoração da prova, outros entendem que se enquadra no campo da presunção hominis. 

Na lição de Moacyr Amaral Santos(Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. V, Max Limonad, 1968) presunção é a ilação que se tira de um fato conhecido para se provar a existência de outro desconhecido. Poder-se-á também dizer que as presunções são as conseqüências que resultam dos constantes efeitos de um fato: ex eo quod plerumque fit ducantur presumptiones.

As presunções podem ser:

  1. Absolutas: não admitem prova em contrário - presunção iuris et de iure;
  2. Relativas: admitem prova em contrário que pode limitá-la - presunção iuris tantum. A presunção iuris tantum ou juris tantum é a verdade meramente declarada pela parte; por exemplo, a solicitação de assistência judiciária gratuíta em função da condição de pobreza da parte pode ser alegada, ou comprovada, ilegítima pela parte contrária por meio da demonstração das suas posses ou rendimentos.

As presunções comuns, objeto de parte deste trabalho, ao revés das presunções legais, não são previstas na lei, são fundamentadas nos fatos que comumente ocorrem. Também são chamadas de presunções simples ou hominis.

Partem a doutrina alemã e o Professor Arruda Alvim de exemplos concretos: se um veículo, dirigido em estrada sem defeito algum, bate numa árvore(ou em um muro), desse fato emerge a culpa de quem dirigia, se há derramamento de óleo numa estrada, provocado por uma fábrica, ipso iure, a conduta foi culposa e é atribuível à fábrica; se, depois de uma operação há uma hemorragia, com abertura de corte, sem que o paciente tenha para isso contribuído, segue-se que haveria culpa do médico. Mas, no caso do acidente, pode-se falar em falha mecânica, e essa falha mecânica levar ao acidente, e, como consequência, à lesões ou morte.

Para Fritz Bauer, provado um determinado fato, a batida no muro, o derramamento de óleo e a hemorragia consequente à operação, encontra-se imantado, em tais fatos, a culpa.

Há estudiosos que veem na análise do problema a aplicação da teoria do ônus da prova. Outros entendem mais aceitável que tal seria mais aceitável inserir a teoria na valoração da prova. Para o Professor Arruda Alvim o encarte na temática do ônus da prova afigura-se mais correto, porque a vítima, em tais casos, teria o ônus da prova apenas: a) o desastre na estrada; b) o derramamento de óleo e c) a hemorragia, com que, ipso fato, teria provado a culpa, realidade imanente ao próprio fato provado. A mesma coisa se considera com relação a objeto caído(ou jogado) de um prédio que tenha ferido alguém. Bastará provar a queda(tenha sido atirado ou tenha caído), que estará provada a culpa. Eventualmente, o ônus da prova contrária será, de outra parte, como ensinou o Professor Arruda Alvim, extremamente difícil. Mas será possível provar que o apartamento de onde caiu o objeto, havia sido objeto de roubo(apesar de bem fechado, tenha sido rendido o zelado ou guarda) e que foram os ladrões que teriam deixado cair o objeto.

Haveria na prova prima facie, uma verdadeira inversão do ônus da prova.

Na prova prima facie, a parte contrária demonstrará apenas que, conquanto aquelas consequências pudessem ser extraídas dos fatos, no caso específico, não se verificaram. Assim, a parte que seria considerada como tendo atingido culposa ou dolosamente, evidenciando que assim não agiu, ficará isenta de qualquer responsabilidade.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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