Mulher é indenizada pela demora na concessão do financiamento de imóvel

O banco levou quase 04 meses para conceder o financiamento

13/02/2019 às 09:29
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Na ação, a autora alegou que o banco levou quase 04 meses para conceder o financiamento quando o prazo médio era de 20 dias.

Uma mulher entrou com ação de Indenização contra o BANCO SANTANDER S/A, alegando demora na concessão de financiamento de imóvel.

Na ação, a autora alegou que o banco levou quase 04 meses para conceder o financiamento quando o prazo médio era de 20 dias.

ARGUMENTOS UTILIZADOS

Narrou a autora, que no mês de julho de 2012 iniciou o processo de financiamento do imóvel junto ao Banco, apresentando toda documentação exigida, sendo a vistoria do Banco realizada somente no dia 02/08/2012.

E que, apenas no final de novembro de 2012, foi finalizado pela instituição financeira o processo de financiamento do imóvel adquirido, tendo ocorrido um atraso de 4 meses para a concessão do financiamento.

Nesse período a mulher alega que sofreu com a falta de informação do banco sobre o valor atualizado do saldo devedor, com a falta de comunicação entre a construtora e o banco de informações sobre o empreendimento, situação agravada pelo extravio dos documentos pelo Banco, além da morosidade em responder questionamentos necessários para a finalização do processo de financiamento.

Como se não bastasse, além da demora, o banco lhe passou informações errôneas, pedindo documentos que lhe acarretavam idas e vindas à agência, informando-a tardiamente a respeito da impossibilidade de utilizar o FGTS, atrasando a confecção do contrato, além das dezenas de e-mails enviados à agência, sem resposta.

Acrescentou que o prazo médio para a concessão de um financiamento era de 15 a 20 dias, após a vistoria do imóvel, mas no seu caso levou quase quatro meses para finalizar o financiamento e apenas conseguiu pegar as chaves do imóvel em dezembro de 2012.

Argumentou também a desorganização da instituição bancária que sequer apresentou defesa na ação.

ENTENDIMENTO DO JUIZ

Na sentença, o juiz ressaltou que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco que não apresentou defesa tornando-se revel - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão do atraso na concessão do financiamento de imóvel, aliado à falta de informação acerca do valor atualizado do saldo devedor.

No relatório da sentença, argumentou o magistrado que a autora ingressou com ação de indenização por danos morais em razão do atraso de 04 meses na concessão do financiamento bancário.

Portanto, a demora na concessão do financiamento, no entendimento do julgado, implicou em descaso, humilhação em razão da desorganização do banco, devendo pagar à recorrente o dano moral suportado.

Bem como salientou o descaso da instituição financeira que sequer apresentou contestação.

Em trecho do julgamento o juiz salientou o seguinte: “(...) No caso dos autos, verifica-se que o Banco, por intermédio dos prepostos, cometeu falhas, consistentes em transtornos à correntista na concessão de seu financiamento imobiliário”.

Igualmente, registro que o incômodo atraso na concessão do financiamento embora muito “próximo de um percalço a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, foi corretamente reparado pela sentença, com a concessão de indenização por danos morais”.

Por isso, entendeu o magistrado que, diante dos argumentos da mulher banco SANTANDER, deveria a indeniza-la no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

A autora ainda recorreu (apelou) para aumentar o valor da condenação, mais foi mantido esse valor pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Fonte: informações extraídas do processo nº 1007987-12.2013.8.26.0068, DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Comarca de Barueri/SP, 1ª Vara Cível.

Sobre o autor
Valter dos Santos

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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