Projeto Prevê liberar o uso e a venda de spray de pimenta e arma de eletrochoque para mulheres

Resumo:


  • A violência contra a mulher abrange atos que resultam em morte ou lesão física, sexual ou psicológica, tanto na esfera pública quanto privada.

  • Pode ser considerado um crime de ódio, visando um grupo específico, com o gênero da vítima sendo o motivo principal, e pode ser perpetrado tanto por indivíduos como por Estados.

  • Existem diversas formas de violência contra a mulher, incluindo estupros, violência doméstica, mutilação genital, entre outras, e leis como a Lei Maria da Penha buscam coibir esses atos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

o Projeto de Lei 632/19, proposto pelo deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Para ele, o aumento da violência contra as mulheres demanda, entre outras políticas.

Inicialmente, sabido frisar que a violência cometida contra a mulher diz respeito a todo ato que resulte em morte ou lesão física, sexual ou psicológica, tanto na esfera pública quanto na privada.

Na maioria das vezes é considerado um crime de ódio, de violência, que visa a um grupo específico a ser atingido, com o gênero da vítima sendo o motivo principal. A violência contra a mulher enquadra-se em várias categorias amplas, podendo ser realizada tanto por "indivíduos", como pelos "Estados".

Em uma breve análise, podemos apontar que, por parte dos indivíduos, podem ocorrer estupros, violência doméstica ou familiar, assédio sexual, coerção reprodutiva, infanticídio feminino, aborto seletivo e violência obstétrica, bem como costumes ou práticas tradicionais nocivas, como crime de honra, feminicídio relacionado ao dote, mutilação genital feminina, casamento por rapto, casamento forçado e violência no trabalho, que se manifestam através de agressões físicas, psicológicas e sociais.

Por conseguinte, por parte do Estado, tão poucos conhecidas, e muito pouco faladas, mas que ocorrem em surdina, na escuridão das ações do Estado, algumas formas de violência são perpetradas ou toleradas, como estupros de guerra, violência sexual e escravidão sexual durante conflitos, esterilização forçada, aborto forçado, violência pela polícia e por autoridades.

Cumpre observar que, nos dias atuais, a história da violência contra as mulheres está intimamente relacionada com a visão histórica que se tinha das mulheres nos séculos passados, vendo-as como propriedade e um papel de subserviência de gênero. Embora a história da violência contra as mulheres seja difícil de se rastrear, de fato, grande parte da violência foi aceita, tolerada e até legalmente sancionada.

Neste sentido, pode-se citar exemplos, como da lei romana, que à época de sua criação deu aos homens o direito de castigar suas esposas até a morte, como também a queima de bruxas, que foi tolerada tanto pela igreja como pelo estado, o c common law inglês do século XVIII que permitia a um homem punir sua esposa usando uma vara, regra esta que prevaleceu na Inglaterra e na América até o fim do século XIX.

É bem verdade que segundo a ONU, "não há uma região do mundo, nenhum país e nenhuma cultura em que a liberdade das mulheres da violência tenha sido assegurada".

Diversas são as formas de violência prevalentes em certas partes do mundo, em alguns casos até mesmo em países em desenvolvimento, como por exemplo, a violência relacionada ao dote, como a queima da noiva, é associada à Índia, Bangladesh, Sri Lanka e Nepal, crimes de honra, que se encontra associado ao Oriente Médio e ao Sul da Ásia, entre outros.

No Brasil a Lei Nº 10.778, de 24 de Novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha, como mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais efetivas na esfera penal, para o seu controle além do dimensionamento do fenômeno.

Embora a notificação e investigação de cada agravo em si já proporcione um impacto positivo para reversão da impunidade que goza o agressor, de certo modo, defendido por uma tradição cultural machista além de naturalmente ser um instrumento direcionador das políticas e atuações governamentais em todos os níveis como previsto na legislação em pauta.

Cumpre observar a importância da proteção da mulher, titular de direitos humanos, as mulheres no Brasil representam a maior parcela da população brasileira, as quais estas são consideradas potenciais agentes multiplicadores da cidadania, ademais, a evolução da sociedade fez surgir a mulher chefe de família, empreendedora, trabalhadora, batalhadora.

Lamentável, em pleno século XXI, ainda sofrerem com a opressão histórica exercida pelo homem e que, somente agora, no último século, estão conseguindo se libertar, e mesmo assim ainda existem homens e mulheres que não enxergaram a luz dessa nova realidade e insistem na manutenção da submissão das mulheres aos seus maridos, pais e companheiros.

Diante de tal cenário, atualmente se encontra em tramite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 632/19, proposto pelo deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Para ele, o aumento da violência contra as mulheres demanda, entre outras políticas, a proteção pessoal, que autoriza a comercialização de sprays de pimenta e armas de eletrochoque para mulheres maiores de 18 anos, devendo se usados como arma de defesa pessoal.

O texto foi proposto pelo deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), por entender que o aumento da violência contra as mulheres demanda, entre outras políticas, a proteção pessoal.

Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2018, citados pelo deputado, foram registrados 60 mil estupros somente em 2017, um crescimento de 8,4% em relação a 2016. O assassinato de mulheres cresceu 6,1% entre os dois anos. O anuário é elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, organização sem fins lucrativos que reúne entidades brasileiras e estrangeiras que debatem a violência urbana.

“O cenário é mais estarrecedor ao se considerar a cifra oculta nesses crimes, ou seja, os milhares e milhares de casos que sequer chegam a ser denunciados todos os dias”, afirma Fonte. “Sendo assim, não há dúvida sobre a necessidade de ampliar as formas de proteção das mulheres contra os abusos cometidos dentro e fora do lar.”

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Atualmente, as pistolas de choque (também chamadas de taser) e os sprays de pimenta são classificados como produtos controlados, de uso restrito dos agentes de segurança.

Registro

Pela proposta, caberá ao governo regulamentar o porte e a venda de sprays de pimenta e de armas de eletrochoque. Os estabelecimentos deverão manter o registro de cada compradora pelo prazo mínimo de 60 meses, com informações sobre o nome completo e o número do documento de identificação, que será encaminhado à Polícia Civil do estado.

O texto altera a Lei 10.826/03 Estatuto do Desarmamento, para regulamentar a posse e o porte das armas de eletrochoque pelas mulheres.

O projeto dispensa a cobrança das taxas usualmente cobradas, mas prevê punição para a mulher que não tiver os documentos em dia da arma, ainda que as penas previstas no estatuto sejam reduzidas pela metade.

Como advogado criminalista, esposo, pai, filho, compreendo, que mesmo diante de tanta lentidão na busca incansável em assegurar uma maior segurança para as mulheres, compreendo ainda não ser este o melhor caminho, por vislumbrar a possibilidade da agressão se tornar mais grave, de modo a colocar em risco definitivamente a vida das mulheres.

Como bem mencionado por Silvia Pimentel, “pela primeira vez, 1934, o constituinte brasileiro demonstra sua preocupação pela situação jurídica da mulher proibindo expressamente privilégios ou distinções por motivo de sexo”.

A violência contra a mulher, não deve ser tolerada em quaisquer circunstancia, a mulher brasileira, com muita luta e suor, ganhou destaque em sua postura, conquistou o direito de trabalhar, estudar e votar, de ser plenamente independente, direitos esses assegurados e garantidos por nossa Carta Magna, e demais dispositivos legais vigentes em nosso país.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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