O ordenador de despesa e a governança pública frente à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O papel do ordenador de despesas na gestão do orçamento público

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5. CONCLUSÃO

O ciclo orçamentário de que trata o Direito Financeiro e Orçamentário permanece sob a vigência da Lei 4.320/1964. A Reforma Administrativa do Estado realizada pela Constituição de 1967 e a implantação do Sistema de Fiscalização Financeira e Orçamentária trouxeram ao ordenamento jurídico a figura do ordenador de despesas, definida no Decreto- Lei n. 200/1967; apesar de a responsabilidade na gestão fiscal ter surgido bem depois, em 2000, com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Importante destacar que a LRF é um importante marco na atuação do ordenador de despesas. Como exposto, verifica-se que, após a LRF, o tema “ordenação de despesa” alcançou relevância jurídica e papel de destaque no controle dos gastos públicos como forma de contribuir para que o Estado cumpra a função de atender às necessidades da coletividade, de modo a garantir o bem-estar social, por meio da alocação eficiente de recursos públicos e de destinação adequada.

Pode-se afirmar que a atividade do ordenador de despesas visa dar respaldo à realização da despesa pública, alicerçada na atividade administrativa de execução orçamentária da despesa, e contribui ativamente na gestão de recursos públicos. E, devido a tamanha responsabilidade, a escolha do agente público que atuará em tal mister, necessita obedecer a critérios técnico-jurídicos, frente às novas exigências da LRF que delimita um novo papel ao ordenador. Nesse sentido, há que se pautar critérios para a designação desse agente, já que sua atuação gera impacto relevante no controle do orçamento.

Vê-se, pois, que a responsabilidade do agente público que ordena despesas cresce e, com ela, a a atuação da fiscalização promovida pelos dos órgãos de controle externo, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e da Corte de Contas.

Nessa esteira, caso o ordenador de despesas seja despreparado para atuar no controle dos gastos, haverá a possibilidade de que a atuação pro forma seja perpetuada. Ou seja, embora haja mecanismos legais para promover o adequado controle, a sociedade não se beneficiará de tais instrumentos normativos, haja vista que, de fato, não haverá o necessário cuidado na execução da despesa.

Como dito, a complexidade aumentou com a LRF, transformando o ordenador de despesas num verdadeiro gestor do orçamento, para atuar numa esfera de controle nos gastos públicos. Nesse sentido, urge aprimorar habilidades e desenvolver capacidade de relacionamento interpessoal, comunicação, auto motivação e conhecimentos técnicos básicos de gestão.

Assim, pode-se afirmar que a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam a requisitos bem delimitados serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público. Ou seja, a atuação pro forma deixa de ter lugar, porque, atualmente, as responsabilidades desse agente público exigem conhecimentos em diversas áreas, devendo reunir conhecimentos e informações que transitam em finanças, contratos, licitação, obras, recursos humanos, transparência, bens patrimoniais, dentre outras a fim de que possa realizar a tomada de decisões.

Portanto, para a consecução final de todo um procedimento administrativo de realização da despesa pública (pagamento de pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, obras e serviços de engenharia), cabe ao ordenador dominar o Direito Público, especialmente as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal.

Conclui-se que o papel do ordenador de despesas perpassa a complexa tarefa de contribuir para a redução do déficit público, a estabilização da economia e o controle dos gastos públicos, haja vista que o administrador público é responsável pela regular aplicação do dinheiro público, devendo, pois, atuar com retidão e eficiência, sem deixar de lado a lisura e probidade.


REFERÊNCIAS

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Notas

3 A Secretaria do Tesouro Nacional, pertencente à da estrutura do Ministério da Fazenda, é o órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Contabilidade Federal.

4 SIAFI é o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal que consiste no principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal.

5 Palácio do Planalto: Informativo do Governo Federal acerca do Orçamento Público.

6 Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa.

7 Banco Central do Brasil. Notas econômico-financeiras para a imprensa relativas às estatísticas fiscais.

8 A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) definiu e desenvolveu, em conjunto com o SERPRO, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, implantando-o em janeiro de 1987.

9 A Secretaria do Tesouro Nacional foi criada em 10 de março de 1986, por meio do Decreto nº 92.452, para assumir as atribuições da Comissão de Programação Financeira e da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, incorporando também as funções fiscais até então desempenhadas pelo Banco Central e Banco do Brasil S/A.

10 Boletim Informativo do Tribunal de Contas da União (TCU).

11 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em resposta à Consulta nº 04/003311879 (COG 052/2004), publicada no DOE/SC, em 9/7/2004.


The Company of Expenditure and Public Governance in Respect of The Fiscal Responsibility Law (LRF)

Abstract: This article presents, under the Public Law panorama, a focus on the role of the Expenditure Authorizer in the management of the budget, in the face of public governance actions and from the perspective of the innovations brought by the Fiscal Responsibility Law, to analyze the contribution of the public agent that orders expenses in the control of the public expenses.

Key words: Public Law. Budget Law. Public finances. Ordering of Expenses.

Sobre a autora
Jessiane Carla Siqueira Moreira

Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Sede Administrativa. Assistente na Assessoria de Ordenação de Despesas da Diretoria-Geral. Ordenadora de Despesas Substituta. Graduação em Direito. Graduação em Design Gráfico. Especialista em Direito do Trabalho. Pós-Graduação em Gestão Pública. MBA em Finanças Públicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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