Inicialmente, cumpre observar que a moralidade no âmbito da Administração Pública é uma questão que interessa não apenas ao agente público, mas prioritária e principalmente a toda sociedade brasileira.
A afronta a este princípio agride consideravelmente o sentimento de justiça de um povo e coloca sob desconfiança, não apenas o ato imoral praticado, mas toda a Administração Pública e o próprio Estado.
Cabe-se frisar que a moralidade administrativa ganhou grande impulso na investigação doutrinária brasileira após sua introdução contida de forma expressa no artigos 5º, LXXIII, e 37, caput, da Consagrada Carta Magna de 1988.
É muito importante conceituar que a moralidade administrativa cresceu muito, no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a incluiu expressamente como bem jurídico a ser protegido via Ação Popular, conforme aludido no art. 5º, LXXIII, e elevou o princípio de mesmo nome à categoria de princípio constitucional de observância obrigatória para toda a administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Desse modo, o estabelecimento de mecanismos de controle da moralidade pública é essencial, seja ele social, realizado por meio de denúncia aos órgãos fiscalizadores, ajuizamento de ação popular, participação em conselhos e organismos não governamentais, entre outros, ou institucional, onde é realizado o Controle Interno, Tribunais de Contas, Poder Judiciário.
Impede salientar, que a Ação Popular concede ao cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar atos administrativos incompatíveis, praticados por pessoas jurídicas de Direito Público enquanto Administração Direta e também pessoas jurídicas da Administração Indireta.
Assim, a referida ação constitucional é posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo.
Nesta esteira, podemos concluir que a Ação Popular é um remédio constitucional, que possibilita ao cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, tutele em nome próprio interesse da coletividade de forma a prevenir ou reformar atos lesivos praticados por agente públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação, na proteção do patrimônio público ou entidade custeada pelo Estado, ou ainda a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
Ademais, o objetivo da Ação Popular, é a prevenção ou correção de ato lesivo de caráter concreto praticado conta o patrimônio público, quando praticado contra entidade em que o Estado participe ou ainda contra o meio ambiente, ou também ato de caráter abstrato, sendo estes praticados ofendendo a moralidade administrativa e o patrimônio histórico cultural, podendo ser proposta em qualquer comarca dos Estados, podendo ser ajuizada contra a União, o Estado ou o Município, contra a pessoa que recebe subvenção governamental e contra quem se tiver beneficiado das irregularidades que a ensejam.
Na situação em epígrafe, no Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com Processo Nº 5000992-29.2019.4.03.6000, da 4ª Vara Federal de Campo Grande dois advogados, foram à Justiça Federal pedir o afastamento imediato da Ministra do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicada no governo de Jair Bolsonaro, Damares Regina Alves, que também é advogada, pastora evangélica e coordenadora do projeto educacional do Programa Proteger.
Na ação popular ajuizada nesta terça-feira 12/02/2019, os advogados José Belga Trad e Fábio Martins Neri Brandão afirmam que a ministra praticou diversos "atos incompatíveis com a moralidade administrativa, a ética e o decoro exigidos para o cargo", que foram revelados pela imprensa e ofendem o artigo 37 da Constituição Federal.
Segundo a ação, a conduta de Damares coloca em risco as finalidades institucionais da referida pasta "na medida em que estão expostas a métodos manifestamente indecorosos, desleais e indignos".
Para exemplificar, a ação aponta que a ministra foi acusada, em reportagem da Revista Época, de ter retirado uma criança indígena de sua família. Os advogados chamam a atenção para o fato de que algumas declarações "mendazes" da ministra repercutiram nos últimos dias, "colocando o Brasil numa posição desconfortável no ambiente internacional".
Cita ainda uma palestra de 2013, em Campo Grande, quando Damares declarou ser advogada, mestre em educação e em direito constitucional e direito da família. O título de mestre, porém, foi comprovado falso. "Agride qualquer noção de honestidade alguém se apresentar em público anunciando títulos que não possui para impor autoridade sobre seus ouvintes", diz o documento.
De acordo com a ação, Damares "vem demonstrando fazer da mentira uma forma de adquirir autoridade perante seus ouvintes, tornando-se, portanto, perigosa para o exercício do cargo de ministra da Família e Direitos Humanos, já que esse modo de agir de todo censurável pode vir a se tornar uma política de estado".
Diante do exposto, como advogado no âmbito do Direito Civil, Empresarial e Criminal, compreendo a Ação Popular, enquanto instrumento de controle dos atos lesivos ao Patrimônio Público, é a forma de controle adequada para atacar ato ilegal e lesivo à moralidade pública como também ao erário público, principalmente quando houver violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, constituindo, o mesmo, uma previsão inovadora em termos de direito positivado.
O caso concreto apresentado ainda existe certas controvérsias suscitadas, no que tange acerca da utilização do supracitado princípio como fundamento autônomo para a propositura da ação, uma vez que a demonstração do prejuízo efetivo ou potencial, ainda que presumido, sendo, este último, de forma clara e precisa.
No que diz respeito, a ‘ilegalidade-lesividade’ como causa de pedir, conclui-se que, se o ato não for ilegal, mas apenas lesivo, não poderá, por conseguinte, ser anulado em sede de Ação Popular.
Dessa feita, conclui-se que, para se atacar um ato, não se faz mais necessária a comprovação de perda monetária ao erário público, bastando para tanto, a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública, porém, sempre com um análise criteriosa de cada caso concreto.