A maioria das pessoas empregadas optam pelo benefício do plano de saúde oferecido pela empresa. Uma vez autorizado pelo empregado, a empresa realizará o lançamento dentro do holerite, podendo assim descontar o valor do salário do empregado, em conformidade com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O contrato da prestação de serviços do plano de saúde é firmado entre a empresa e a operadora do plano de saúde, conhecido como plano de saúde coletivo empresarial, tendo como beneficiário o empregado e seus dependentes.
Pois bem, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece as pré-condições para a garantia do direito de permanência ao plano de saúde, quais sejam: a) empregado demitido ou exonerado sem justa causa; b) estar incluso no plano de saúde da empresa como beneficiário e c) e estar em dia com o pagamento parcial ou integral do seu plano de saúde, inclusive de seus dependentes.
O empregado deverá comunicar o plano de saúde sobre a sua permanência em até 30 (trinta) dias da sua demissão.
Na demissão sem justa causa, a permanência no plano não será vitalícia, conforme a Lei 9.656/98, artigo 30 e seus parágrafos, em conjunto com a Resolução Normativa nº 27 da ANS, terá a proporção de 1/3 (um terço) ao tempo de pagamentos realizados pelo ex-empregado, sendo no mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Logo, pela interpretação literal da lei, resulta na seguinte tabela:
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Tempo de Contribuição |
Permanência/Meses |
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De 01 a 20 meses |
6 (seis) |
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De 21 a 23 meses |
7 (sete) |
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De 24 a 26 meses |
8 (oito) |
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De 27 a 29 meses |
9 (nove) |
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De 30 a 32 meses |
10 (dez) |
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De 33 a 35 meses |
11 (onze) |
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De 36 a 38 meses |
12 (doze) |
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De 39 a 41 meses |
13 (treze) |
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De 42 a 44 meses |
14 (quatorze) |
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De 45 a 47 meses |
15 (quinze) |
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De 48 a 50 meses |
16 (dezesseis) |
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De 51 a 53 meses |
17 (dezessete) |
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De 54 a 56 meses |
18 (dezoito) |
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De 57 a 59 meses |
19 (dezenove) |
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De 60 a 62 meses |
20 (vinte) |
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De 63 a 65 meses |
21 (vinte e um) |
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De 66 a 68 meses |
22 (vinte e dois) |
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De 69 a 71 meses |
23 (vinte e três) |
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Acima de 72 meses |
24 (vinte e quatro) |
Caso o ex-empregado obtenha novo emprego e neste optar na adesão ao novo plano de saúde, cessará a permanência no plano de saúde do seu antigo empregador (artigo 30, § 5º, da Lei nº 9.656/99).
Em caso de óbito do empregado, os dependentes ativos terão garantidos os meses de permanência. (artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/99).
Existem exceções, conforme o acordo ou norma coletiva vigente do sindicato ao qual o empregado era vinculado, poderá existir particularidades a respeito do plano de saúde, desde que mais benéficas ao empregado. Por isto é importante saber a qual sindicato está filiado o empregado. Dependendo da particularidade do caso, existem julgados que aumentam o prazo de permanência até o final do tratamento em andamento de uma doença, quer seja do titular do plano ou de um de seus dependentes, outros julgados mantem o plano de saúde quando da aposentadoria por invalidez (Súmula 440, do TST).
Atente-se de que após o término da relação de emprego, o empregado será o responsável pelo pagamento integral do seu plano de saúde e dos dependentes ativos no mesmo valor contrato entre empregador e o plano de saúde.
Observe-se que pelos requisitos estabelecidos pela ANS não tem direito a permanecer no plano de saúde aquele que pediu demissão e aquele que não contribui com o seu plano de saúde.
A contribuição do empregado ao plano de saúde, certamente é a principal desavença perante os Tribunais. Isso porque pela interpretação literal das normas da ANS, aqueles empregados cujo plano de saúde é arcado integralmente pela empresa não tem direito a continuação no plano. Mesmo que haja o recolhimento de valor de coparticipação o empregado não terá direito a remuneração, já que não trata de pagamento do plano.
Por isso alguns empregadores conhecedores da norma da ANS decidiram descontar um pequeno valor para garantir ao empregado o direito a permanecer no plano.
Para não ficar descoberto do plano de saúde, é importante o empregado verificar com a operadora do plano de saúde atual à portabilidade de carência e valores financeiros para a contratação de outro plano de saúde privado a sua escolha, situação a ser realizada antes de perder a condição de beneficiário do antigo plano de saúde. A possibilidade de portabilidade de carência, através da Resolução Normativa 438, da ANS, que vigorará a partir de julho/2019, é a carência apenas as novas coberturas não inclusas no plano de saúde de origem do exempregado.
Vale também a atenção de como é realizado o desconto no holerite e saber a convenção coletiva ou acordo coletivo vigente do seu sindicato para a existência de alguma particularidade referente ao plano de saúde e principalmente informar e formalizar por escrito a vontade de permanecer com o plano de saúde ou algum tratamento médico.
Previna-se! Consulte um advogado para análise do seu caso.