Saí da empresa, como fica o convênio?

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A maioria das pessoas empregadas optam pelo benefício do plano de saúde oferecido pela empresa. Uma vez autorizado pelo empregado, a empresa realizará o lançamento dentro do holerite, podendo assim descontar o valor do salário do empregado, em conformidade com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 O contrato da prestação de serviços do plano de saúde é firmado entre a empresa e a operadora do plano de saúde, conhecido como plano de saúde coletivo empresarial, tendo como beneficiário o empregado e seus dependentes.

Pois bem, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece as pré-condições para a garantia do direito de permanência ao plano de saúde, quais sejam: a) empregado demitido ou exonerado sem justa causa; b) estar incluso no plano de saúde da empresa como beneficiário e c) e estar em dia com o pagamento parcial ou integral do seu plano de saúde, inclusive de seus dependentes. 

O empregado deverá comunicar o plano de saúde sobre a sua permanência em até 30 (trinta) dias da sua demissão.

Na demissão sem justa causa, a permanência no plano não será vitalícia, conforme a Lei 9.656/98, artigo 30 e seus parágrafos, em conjunto com a Resolução Normativa nº 27 da ANS, terá a proporção de 1/3 (um terço) ao tempo de pagamentos realizados pelo ex-empregado, sendo no mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Logo, pela interpretação literal da lei, resulta na seguinte tabela:

Tempo de Contribuição

Permanência/Meses

De 01 a 20 meses

6 (seis)

De 21 a 23 meses

7 (sete)

De 24 a 26 meses

8 (oito)

De 27 a 29 meses

9 (nove)

De 30 a 32 meses

10 (dez)

De 33 a 35 meses

11 (onze)

De 36 a 38 meses

12 (doze)

De 39 a 41 meses

13 (treze)

De 42 a 44 meses

14 (quatorze)

De 45 a 47 meses

15 (quinze)

De 48 a 50 meses

16 (dezesseis)

De 51 a 53 meses

17 (dezessete)

De 54 a 56 meses

18 (dezoito)

De 57 a 59 meses

19 (dezenove) 

De 60 a 62 meses

20 (vinte)

De 63 a 65 meses

21 (vinte e um)

De 66 a 68 meses

22 (vinte e dois)

De 69 a 71 meses

23 (vinte e três)

Acima de 72 meses

24 (vinte e quatro)

Caso o ex-empregado obtenha novo emprego e neste optar na adesão ao novo plano de saúde, cessará a permanência no plano de saúde do seu antigo empregador (artigo 30, § 5º, da Lei nº 9.656/99). 

Em caso de óbito do empregado, os dependentes ativos terão garantidos os meses de permanência. (artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/99).

Existem exceções, conforme o acordo ou norma coletiva vigente do sindicato ao qual o empregado era vinculado, poderá existir particularidades a respeito do plano de saúde, desde que mais benéficas ao empregado. Por isto é importante saber a qual sindicato está filiado o empregado. Dependendo da particularidade do caso, existem julgados que aumentam o prazo de permanência até o final do tratamento em andamento de uma doença, quer seja do titular do plano ou de um de seus dependentes, outros julgados mantem o plano de saúde quando da aposentadoria por invalidez (Súmula 440, do TST).

Atente-se de que após o término da relação de emprego, o empregado será o responsável pelo pagamento integral do seu plano de saúde e dos dependentes ativos no mesmo valor contrato entre empregador e o plano de saúde.

Observe-se que pelos requisitos estabelecidos pela ANS não tem direito a permanecer no plano de saúde aquele que pediu demissão e aquele que não contribui com o seu plano de saúde. 

A contribuição do empregado ao plano de saúde, certamente é a principal desavença perante os Tribunais. Isso porque pela interpretação literal das normas da ANS, aqueles empregados cujo plano de saúde é arcado integralmente pela empresa não tem direito a continuação no plano. Mesmo que haja o recolhimento de valor de coparticipação o empregado não terá direito a remuneração, já que não trata de pagamento do plano. 

Por isso alguns empregadores conhecedores da norma da ANS decidiram descontar um pequeno valor para garantir ao empregado o direito a permanecer no plano.

Para não ficar descoberto do plano de saúde, é importante o empregado verificar com a operadora do plano de saúde atual à portabilidade de carência e valores financeiros para a contratação de outro plano de saúde privado a sua escolha, situação a ser realizada antes de perder a condição de beneficiário do antigo plano de saúde. A possibilidade de portabilidade de carência, através da Resolução Normativa 438, da ANS, que vigorará a partir de julho/2019, é a carência apenas as novas coberturas não inclusas no plano de saúde de origem do exempregado.

Vale também a atenção de como é realizado o desconto no holerite e saber a convenção coletiva ou acordo coletivo vigente do seu sindicato para a existência de alguma particularidade referente ao plano de saúde e principalmente informar e formalizar por escrito a vontade de permanecer com o plano de saúde ou algum tratamento médico.

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