UMA DECISÃO SINISTRA
Rogério Tadeu Romano
O juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara Criminal de Brasília, autorizou a quebra de sigilo bancário do escritório do criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira, assim como de 15 empresas do grupo J&F, entre elas a JBS, a Vigor e a JBJ Agropecuária. Mariz defende o ex-presidente Michel Temer. O pedido foi deferido em 15 de janeiro deste ano, e o afastamento de sigilo engloba o período de julho de 2016 a novembro de 2018, no caso da banca de Mariz, e de janeiro de 2008 a novembro de 2018, no caso das empresas dos irmãos Batista. Procurado, o advogado afirmou que não se pronunciaria por desconhecer o processo e as razões para a quebra de sigilo de seu escritório.
O caso é preocupante.
Mais parece “uma tentativa de intimidar a advocacia”, como já disse o atual presidente da OAB.
A teor do artigo 133 da Constituição Federal, a advocacia é uma garantia constitucional, na medida em que se prevê a indispensabilidade do advogado na Administração da Justiça. Para tanto, são garantidos ao advogado, no seu mister, a inviolabilidade profissional e o sigilo dos dados do cliente.
O advogado é um profissional habilitado para o exercício do ius postulandi.
Para José Afonso da Silva (“Direito Constitucional Positivo”, 5ª edição, pág. 502), à luz do que disse Eduardo Couture (Los mandamientos del abogdo) a advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus e uma árdua fatiga posta a serviço da justiça”.
Em verdade, a advocacia não é apenas um pressuposto na formação do Poder Judiciário.
É também necessário ao seu funcionamento.
Fala-se que a inviolabilidade profissional é um direito que afiança ao advogado a possibilidade de trabalhar com maior segurança, uma vez que lhe são asseguradas a inviolabilidadede seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondências e comunicações. Trata-se de uma verdadeira garantia que é dada à sociedade que se vale dos serviços advocatícios do que uma garantia do advogado propriamente dito.
A inviolabilidade abrange a imunidade profissional, a proteção ao sigilo profissional e a proteção aos meios de trabalho.
Mas como explica José Afonso da Silva (obra citada, pág. 504), a inviolabilidade do advogado, prevista no artigo 133, não é absoluta. Ela só o ampara com relação a seus atos e manifestações do exercício da profissão e, assim mesmo, nos termos da lei.
Disse ele que “a inviolabilidade não é um privilégio profissional, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e não raro objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser protegidos de natureza qualificada”.
A imunidade profissional, prevista no artigo 7º, parágrafo segundo, do Estatuto da Advocacia, significa a liberdade de expressão do advogado.
José Roberto Batochio (“A inviolabilidade do advogado em face da Constituição de 1988”, 688:401) disse que “a natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado frequentemente o coloca diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adotar conduta insurgente”.
Por sua vez, o sigilo profissional é um dever deontológico que está relacionado com a ética de determinada profissão, abrangendo a obrigação de manter segredo sobre tudo o que o profissional venha a tomar conhecimento.
Como bem expressa Paulo Lôbo (“Comentários ao Estatuto da Advocacia”, 4ª edição, pág. 64), o sigilo profissional é, ao mesmo tempo, direito e dever, ostentando natureza de ordem pública. Como tal tem natureza de ofício privado (múnus), estabelecido no interesse geral como pressuposto indispensável ao direito de defesa. Esse dever de sigilo profissional existe seja no serviço solicitado ou contratado, remunerado ou não remunerado, haja ou não representação judicial ou extrajudicial, tenha havido aceitação ou recusa do advogado.
Há ainda o que se chama de proporcionalidade em sentido estrito, que se cuida de uma verificação da relação custo-benefício da medida, isto é, da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. Pesam-se as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.
Em resumo, do que se tem da doutrina no Brasil, em Portugal, dos ensinamentos oriundos da doutrina e jurisprudência na Alemanha, extraímos do princípio da proporcionalidade, que tanto nos será de valia para adoção dessas medidas não prisionais, os seguintes requisitos: a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento de fins visados; c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos.
O presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Fábio Tofic, questiona se a medida judicial tem por objetivo descobrir os honorários recebidos pelo advogado. — Quer saciar a curiosidade? É para ver como estão sendo pagos honorários? É uma medida de força, inaceitável, de constrangimento, que tenta intimidar a defesa. Isso tem que ser apurado. A advocacia não vai mais aceitar isso, essa presunção de que advogado é bandido—afirmou o presidente do instituto.
Tofic prossegue dizendo que um magistrado não poderia tomar decisão nesse sentido “em hipótese alguma”.
— Só tenho um adjetivo para essa medida: criminosa. Em qualquer lugar do mundo não se investiga o advogado, se investiga o réu. As coisas no Brasil estão se vulgarizando nos últimos tempos. Magistrado não pode fazer isso em hipótese alguma —disse Tofic.
A total desproporção da medida que visa coibir o livre exercício da atividade do advogado é um péssimo precedente e deve ser objeto da devida apuração.
Invadir a vida pessoal do advogado, sob o pretexto de obter informações sobre o investigado é uma afronta à democracia, que pressupõe a justa e leal convivência entre as pessoas.
Se estamos diante de um escritório de advocacia que faz a defesa constitucional do cliente e não está envolvido em compliance em casos de lavagem de dinheiro, não há a menor condição de se tomar a medida aqui censurada.