1. A POSSIBILIDADE DA CESSÃO DA COTA SOCIAL DE UMA SOCIEDADE LIMITADA
Determina o artigo 334 do Código Comercial:
Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002
Art. 334. - A nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios; pena de nulidade do contrato; mas poderá associá-lo à sua parte, sem que por esse fato o associado fique considerado membro da sociedade.
Na lição de Rubens Requião (Curso de direito comercial, segunda edição, volume I, pág. 552), a cessão da quota do sócio, no regime da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inclusive, dependia do assentimento dos demais sócios. Estes não podiam no contrato, estabelecer a dispensa dessa anuência, pois a norma era dispositiva. Para Rubens Requião, o direito do sócio é irrenunciável e pode ele consentir previamente que qualquer pessoa ingresse na sociedade, por meio de aumento de capital ou por via de cessão de quotas a outros sócios. Silenciando o contrato, vigia o artigo 334 do Código Comercial.
Outros, como José Eunápio Borges (Revista Forense, 128/356), diziam que se o contrato nada dispusesse a respeito haveria plena validade para a dação ou penhor, ou caução de cotas, cuja cessão ou transferência independe igualmente do consentimento dos demais sócios.
Assim nada dispondo o contrato social sobre a cessão de quotas, essa poderia se efetuar independentemente de qualquer requisito. É a posição dos que comparam a sociedade por quotas à sociedade anônima, que é uma típica sociedade de capital.
Rubens Requião (obra citada, pág. 553), reiterou que considera a sociedade limitada como ligada a sociedade intuitu personae do que de capital, razão por que invoca, na falta de disposição contratual, a regra do artigo 334 do Código Comercial. Assim, o contrato poderia dispor livremente sobre a cessão das quotas, a forma de realiza-la, dando aos quotistas o direito de opção em relação às quotas que o sócio deseje transferir, pode estipular que não havendo interesse da sociedade em adquirir as ações do quotista, nem dos demais comunheiros, o sócio pode cedê-la a terceiro, silenciando o contrato.
Para Rubens Requião os fundos sociais não pertencem ao quotista.
2. A PENHORA DE COTAS SOCIAIS
Outro assunto importante diz respeito à penhora de quotas.
A não ser que o contrato ou estatuto social explicitamente o proíba, o cotista pode fazer cessão de sua cota a estranhos. E se assim, é, por lógico, segue-se que as cotas são penhoráveis, como concluiu Waldemar Ferreira (Tratado de direito comercial, volume III, pág. 426).
Fala-se ainda do artigo 1.026 do Código Civil.
Ali se diz:
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Pelo Código Civil somente se admite a penhora dos lucros que tocarem ao sócio, apurados em balanço do exercício ou na liquidação da sociedade, se os lucros forem distribuídos para novos investimentos. O diploma civil estabelece uma ordem de penhora dos lucros que couberem ao sócio. Ela ocorrerá se não existirem outros bens penhoráveis ou não forem suficientes. Verificada a insuficiência, o credor poderá pedir ao juiz a liquidação da quota pertencente ao sócio executado sobre cujo resultado recairá a penhora. Assim a execução que recaiu sobre a cota não levará à adjudicação dela ao exequente, nem a sua arrematação por terceiro, pelo que será impossível que alguém, em função do processo de execução, possa pretender ingressar na sociedade empunhando a quota inicialmente penhorada. Apenas se liquida a quota, apurando-se o valor monetário que ela eventualmente representa, o qual então se presta para garantir o juízo da execução.
Como disse, Rubens Requião (obra citada, pág. 656), caso contrário, sem cláusula contratual permissiva, o adquirente que houvesse em hasta pública arrematado a quota social, não poderia ingressar na sociedade, pois os demais sócios a isso poderiam se opor com base em cláusula contratual que obriga a terceiros em vista de sua publicidade. Para Rubens Requião (obra citada), disso se infere que a quota, ou fundos sociais, como aludia o antigo CPC de 1939, não pode ser penhorada, para garantia de pagamento em execução do pagamento em execução da dívida particular do sócio.
Para os estudiosos nem o Código Comercial nem o Decreto nº 3.708/19 vieram a dispor a respeito.
Em decisão do Supremo Tribunal Federal, no passado, que foi lastimada por Waldemar Ferreira (Tratado de Direito Comercial, volume III, n. 548, pág. 443), conclui-se que não se tratava de penhorar os fundos sociais da sociedade por cotas, “mas, sim, como bem acentuou a sentença de primeira instância, o direito de tal cotista à sua cota, da qual passara a ser titular o credor exequente, com as respectivas vantagens e ônus, como o permite o artigo 19 do Decreto-lei nº 3.708, combinado com o artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 2.627.
Para Rubens Requião, a cota somente era penhorável se houvesse, no contrato social, cláusula pela qual pudesse ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros.
Barros Leães (Revista de direito mercantil, fase. 5, pág. 115) esclareceu que há duas correntes na matéria que se confrontam: uma, que tende a ver na participação social mera posição contratual, constituída por uma pluralidade de direitos e deveres; outra, que sustenta que, do contrato social nasce um único direito em favor do sócio de conteúdo complexo, inconfundível com a qualidade de parte do contrato. Disse ele: “no primeiro caso, a cota é simples posição do sócio na coletividade, pressuposto para a aquisição dos direitos individuais dos associados; no segundo caso, a cota já é um direito, não mera posição contratual, de conteúdo complexo, constituído de múltiplos poderes, faculdade e pretensões de natureza patrimonial.
Carvalho de Mendonça via um direito de crédito futuro, pois ao contribuir para a formação do capital social o sócio transfere seus cabedais e passa a gozar apenas de resultados líquidos dos investimentos. Há, na quota, nessa linha de pensar, uma expectativa de direito futuro, que se vai consolidar se remanescer algum valor na final liquidação da sociedade.
Passo a citar jurisprudência do STJ na matéria:
"A existência de dívida alimentar não autoriza a penhora imediata de cotas sociais pertencentes à atual companheira do devedor na parte relativa à meação, sem que antes tenha sido verificada a viabilidade de constrição do lucro relativo às referidas cotas e das demais hipóteses que devam anteceder a penhora (art. 1.026, c/c art. 1.053, ambos do CC). Com efeito, como se aplica à união estável o regime da comunhão parcial de bens, a jurisprudência do STJ admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo (REsp 708.143-MA, Quarta Turma, DJ 26/2/2007). Igualmente, não se pode olvidar que a jurisprudência STJ, nos moldes do disposto no art. 655, VI, do CPC, também admite a penhora de quotas sociais do executado para satisfação de crédito exequendo, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, todavia, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar (REsp 327.687-SP, Quarta Turma, DJ 15/4/2002). Contudo, não se pode ignorar que o advento do art. 1.026. do CC, ao dispor que "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação", relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à sociedade, implica a sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores da empresa. Nesse mesmo diapasão, propugna a doutrina que não cabe ao credor particular do sócio "escolher se vai receber os lucros ou se vai liquidar parte da sociedade como forma de pagamento do que lhe é devido, seria condenar as sociedades a um futuro incerto e possivelmente desastroso, caso a diminuição de capital afete sua capacidade produtiva. Nessa última situação acabaria, ainda, punindo a sociedade por obrigação que lhe é estranha, da qual não tomou parte, mas que poderia ser adimplida de outro modo", devendo sempre que possível ser feita a opção pela retenção dos lucros, correspondentes à quota social do devedor. Convém consignar que o Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil propõe que a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. Assim, tendo em vista o disposto no art. 1.026, c/c o art. 1.053, ambos do CC, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabe ao exequente requerer a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor - o que também é a inteligência do art. 1.027. do CC -, não podendo ser deferida, de modo imediato, a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica".
REsp 1.284.988-RS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2015, DJe 9/4/2015.
Na espécie, o contrato social não veda expressamente a alienação das cotas a terceiro porque, mesmo exigindo o consenso dos sócios para a transferência ou alienação, abre a perspectiva do ingresso de estranhos na sociedade, ainda que preservando o exercício do direito de preferência. A Turma, continuando o julgamento, por maioria, entendeu que não há como negar-se a penhora, julgando improcedentes os embargos de terceiros. Precedentes citados: REsp 16.540-PR, DJ 8/3/1993, e REsp 34.692-SP, DJ 29/10/1996.
REsp 87.216-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/3/2000.
Salvo hipóteses taxativamente previstas em lei, o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade. Por isso, via de regra, impossível a penhora das quotas sociais em execução movida contra a pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp 114.130-MG, DJ 31/3/2000, e REsp 86.439-ES, DJ 1º/7/1996.
REsp 757.865-SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/2006.
A Turma, ao negar provimento ao recurso, decidiu que são penhoráveis as quotas de capital social na sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular do sócio. Precedentes citados: REsp 172.612-SP, DJ 28/9/1998.
À luz do artigo 655, VI, do CPC, as quotas podem ser penhoradas para a satisfação do crédito exequendo.
3. HÁ NECESSIDADE DE OUTOGA UXÓRIA NA CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS?
Mas se dirá que tais cotas não são bens imóveis
A esse respeito temos;
“APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VENDA ANTERIOR À AJUIZAMENTO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE ÀQUELE QUE AFIRMA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. - Estabelece o Código Civil que a outorga uxória é necessária quando envolver alienação de bens imóveis ou doação de bens ou rendimentos comuns. Não há no Código Civil, impedimento legal para a venda das quotas de uma sociedade limitada sem a outorga uxória, já que tais quotas não são bens imóveis. E não ocorreu uma doação de bens comuns.”
(Apelação Cível nº 2.0000.00.479683-4/000, Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.Rel.Desembargador Pedro Bernardes. B.Hte, 10/01/2006) (grifos da transcrição).
Da mesma forna o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento em 10 de janeiro de 2006, 00000047968340001, quando se aduziu:
“Estabelece o Código Civil que a outorga uxória é necessária quando envolver alienação de bens imóveis ou doação de bens ou rendimentos comuns. Não há no Código Civil, impedimento legal para a venda das quotas de uma sociedade limitada sem a outorga uxória, já que tais quotas não são bens imóveis. E não ocorreu uma doação de bens comuns.
- Por ser uma sociedade de pessoas, não é necessária a outorga uxória para a alienação das quotas, já que o contrato social da sociedade prevê expressamente o procedimento para o caso de cessão de quotas.”
Mas, se dirá: o sócio é livre para ceder suas cotas a terceiros sem precisar da outorga do outro cônjuge.
Nos termos do art. 1.647, IV, CC, não é possível doação, sem autorização do outro cônjuge, “não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação”.
Neste contexto, é preciso investigar o conceito de “bens comuns”, para auferir se as quotas sociais de sociedade limitada podem ser enquadradas nesta categoria.
Por regime de matrimonial de bens compreende-se o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. O Código Civil de 1916 previa 4 tipos de regimes (comunhão universal, comunhão parcial, separação e dotal); ao passo que o Código Civil de 2002 prevê quatro tipos de regimes: comunhão universal de bens, separação total de bens, comunhão parcial e participação final nos arquestos. A depender do regime matrimonial de bens adotado, inaugura-se uma comunhão de direitos.
Na lição Pontes de Miranda (Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t. V, p. 353), a comunhão formada com o matrimônio se distingue da comunhão simples nas situações de condomínio. Para ele, na comunhão formada pelo matrimônio “há pluralidade de sujeitos com unidade de relação jurídica, que é a do patrimônio, - o que permite que entrem, e saiam, direitos e deveres, pretensões e obrigações, ações e exceções, sem que a relação jurídica mude”.
Segundo Rubens Requião (obra citada, pág. 551) trata-se de um direito de duplo aspecto: direito patrimonial e direito pessoal. “O direito patrimonial é identificado como um crédito consistente em percepção de lucros durante a existência da sociedade e em particular na partilha da massa residual, decorrendo da sua liquidação final. Os direitos pessoais são os que decorrem do status de sócio”.
Desta feita, na noção de quota, não há somente uma perspectiva patrimonial; mas (e isto é importantíssimo), reside um status. O status de sócio é conferido a alguém em razão da relevância da pessoa do sócio. Por este motivo, a sociedade limitada possui caráter personalíssimo.
Leve-se em conta que, quando se tratar de partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória, será necessário a prova do esforço comum.
É certo que, em regime de comunhão de bens, todo o patrimônio pertence ao casal em conjunto. A respeito, Caio Mário da Silva Pereira, in" Instituições de Direito Civil ", volume V - Direito de Família, editora Forense, Rio de Janeiro, 11ª edição, 1997, página 123, leciona:
"Neste regime, comunicam-se os bens móveis e imóveis que cada um dos cônjuges traz para a sociedade conjugal e bem assim os adquiridos na constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal, posto que somente um deles os haja trazido e adquirido. Comunicam-se igualmente as dívidas."
A respeito da obrigatoriedade da outorga uxória, estabelece o artigo 1.647 do Código Civil de 2002:
"Artigo 1.647 - Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."
No mesmo sentido estabelece o artigo 235 do Código Civil de 1916:
"Artigo 235 - O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar fiança;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns."
Como se vê, a outorga uxória é necessária quando envolver alienação de bens imóveis ou doação de bens ou rendimentos comuns. No caso, trata-se de venda de quotas de sociedade limitada.
A respeito da natureza jurídica da quota, José Edwaldo Tavares Borba, in "Direito Societário", editora Renovar, Rio de Janeiro, 9ª edição, 2004, páginas 40/41, ensina:
"A cota social representa uma fração do capital social e, em consequência, uma posição de direitos e deveres perante a sociedade.
Ainda que controvertida a sua natureza, pode-se afirmar tratar-se de um bem classificável, para os efeitos legais, como móvel, integrando a categoria dos bens incorpóreos (artigo 83, inciso III, do Código Civil".
Não há, portanto, impedimento legal para a venda das quotas de uma sociedade limitada sem a outorga uxória, já que tais quotas não são bens imóveis.
Ainda que se considere em contrário, a cessão de cotas, sem a outorga uxória da mulher, não representa ato nulo, no máximo ineficaz
Mas, vem a pergunta: Caso haja cessão dessas quotas, como fica o cônjuge que não a autorizou, se for entendida que seria caso de necessária outorga uxória?
A questão passa do campo da invalidade do negócio jurídico para a sua ineficácia.
Lecionou Emílio Betti (Teoria do negócio jurídico. t. III. Coimbra: Coimbra Editora, 1970. p. 11) a respeito do tema:
A invalidade é aquela falta de idoneidade para produzir, de forma duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo... que provém da lógica correlação estabelecida entre requisitos e efeitos, no mecanismo da norma jurídica... e é, ao mesmo tempo, sanção do ônus imposto à autonomia privada de escolher meios idôneos para atingir seus escopos de regulamentação dos interesses
A ineficácia por seu turno compreende a inaptidão temporária ou permanente do negócio jurídico em irradiar os efeitos próprios e finais que a norma jurídica lhe imputa. Conforme Manuel Antonio Domingues de Andrade:
O negócio jurídico é ineficaz quando por qualquer motivo legal não produz todos ou parte dos efeitos que, segundo o conteúdo das declarações de vontade que o integram, tenderia a produzir (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Almedina, 1992, p. 411).
Desta forma, conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de invalidar a cessão, a conclusão que se tem do julgado, diante do Código Civil de 2002, é de que essa cessão sem outorga conjugal é válida, mas é ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu.