Quatro cláusulas que não podem faltar no seu contrato de prestação de serviços de Arquitetura

Resumo:


  • O contrato de prestação de serviços é essencial para definir os serviços contratados, preços, prazos e cláusulas de responsabilidade e extinção contratual.

  • Para evitar conflitos, o contrato deve detalhar todos os direitos e obrigações, incluindo possíveis alterações no projeto, serviços inclusos ou não, e penalidades.

  • Elementos críticos do contrato incluem a descrição do objeto da contratação, detalhamento dos serviços, forma de pagamento e penalidades por inadimplemento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em verdade, vale para todos os contratos de prestação de serviços!

O contrato de prestação de serviços é o principal documento para que o profissional comprove os serviços contratados, o preço e prazos ajustados e demais cláusulas que ensejam a responsabilização das partes e/ou possibilidade de extinção contratual.

Outrossim, sabe-se que um contrato de prestação de serviços expressa a vontade das partes envolvidas, dessa forma, quando do surgimento de dúvidas, basta que a parte interessada procure a cláusula responsável para disposição do caso.

Acontece que, se a dúvida resultar em um conflito judicial deve o documento estipular a totalidade dos direitos e obrigações envolvidas no negócio, sob pena de se ter o inadimplemento de determinada situação pelo simples fato de ter sido omitido quando da elaboração do contrato, como o caso de modificações no projeto, serviços e despesas inclusas ou não no preço, alteração de prazo, etapas realizadas, penalidades e modalidades de extinção, proteção aos direitos autorais, ao direito de sigilo e direito de imagem e etc.

Em especial, o profissional Arquiteto possui um imenso leque de possibilidades de serviços e, para tanto, deve menciona-los especificamente nos contratos ajustados, sob pena de não receber pelo seu empenho, justamente pela omissão quando da elaboração do contrato.

O que não pode faltar no contrato?

OBJETO DA CONTRATAÇÃO: aqui você descreverá a motivação da contratação, para quê está sendo contratado:

“elaboração pelo profissional contratado de projeto arquitetônico; estrutural; design de interiores; paisagismo; luminotécnico; elétrico;acompanhamento de obra; reforma, fachada e afins (?)”

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS: de forma detalhada, por favor! Especificando o que está incluso e o que não está (se somente o projeto ou a obra finalizada), como é o caso do estudo de viabilidade, anteprojeto, projeto legal, projeto executivo (plantas, cortes, fachadas, especificações e memoriais e etc), acompanhamento da obra, formas de desenho que serão apresentadas, número de propostas e modificações possíveis.

Aconselho que descreva o que constará no projeto, pois a cobrança pelos seus serviços será de acordo com seus esforços (presume-se que, se você fez algo que não estava descrito no contrato, “fez a mais porque quis”), portanto, descreva a quantidade de quarto, sala, garagem, alas, áreas e outras disposições que o cliente deseja.

PAGAMENTO: convenhamos que todos que prestamos serviços queremos (e merecemos) receber por tanto, né? Acontece que, por vezes, o profissional fica condicionado às etapas dos serviços, portanto, deixe clara também as etapas de pagamento: se o pagamento ocorrerá à vista quando da entrega do projeto/ou da obra; se o pagamento ocorrerá parcelado à combinar com o cliente; se o pagamento ocorrerá de acordo com as etapas do projeto e da obra.

Caso o preço seja fixado em porcentagem (%), descreva, se possível a quantificação, o valor em reais (R$) que representará a porcentagem ajustada. Caso o preço seja fixado pela metragem do projeto, descreva a área bruta, área construída, valor do empreendimento e valor do metro quadrado. Caso o preço seja fixado por hora trabalhada, descreva o valor da hora de cada profissional envolvido nos serviços, tudo para facilitar a eventual necessidade de contratação extra.

Detalhe importantíssimo no pagamento: o que está incluso? Fiscalização da obra, taxas e impostos, emolumentos e custos administrativos, sondagens, levantamentos planiatimétricos e análises do solo, cópias heliograficas, xerográficas e fotografias, maquetes, perspectivas e plantas de comercialização, eventuais alterações introduzidas pelo cliente, projetos complementares, deslocamento, diárias…

PENALIDADES PELO INADIMPLEMENTO: aqui vale tanto para o contratante quanto para o contratado, ok?

“a parte que der causa ao rompimento do contrato, sofrerá multa contratual no importe de XX% (escrever) sobre o valor total dos serviços contratados.”

“o contrato será extinto quando ocorrer as seguintes hipóteses: (…)”

Em verdade, são cláusulas que não podem faltar em todos os contratos de prestação de serviços, seja de Arquitetura, Advocacia, Contabilidade, Administração e etc.

E, convenhamos, se o contrato for elaborado por profissional competente, a possibilidade de inadimplência, discussões judiciais e dores de cabeça são muito mais difíceis, e que não quer essa maravilha, né?

Por esse motivo, não desvalorize a importância da gestão dos contratos, em especial para prevenção de problemas, seja qual for sua profissão, coloque o bem estar do seu cliente e do seu trabalho em primeiro lugar – pensando sempre a médio e longo prazo – como forma de prosperar!

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Sobre a autora
Lauren Juliê Liria Fernandes Teixeira Alves

Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT. Especialista em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Especializanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas. Membro ANPPD®.Advogada e Sócia nominal da Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10ª Subseção da OAB/MT. Colunista da Aurum Software. Já foi professora do Curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso Campus de Barra do Bugres. Administradora do Blog contratualista.com e Instagram @papodecontratualista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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