CARTÕES DE CRÉDITOS BANCÁRIOS
Rogério Tadeu Romano
O que caracteriza os cartões de crédito bancários é o fato de participarem do organismo emissor instituições bancárias. Essa participação poderá ser direta ou indireta. Um banco ou um grupo de bancos pode ser o emissor dos cartões de crédito, ou criar uma sociedade ou associação para administrar a emissão desses cartões, devendo , entretanto, as operações feitas por meio dos cartões estar ligados aos bancos, incluindo-se como operações bancárias, que são objeto precipuamente da Lei 4.595/65.
O emissor de um cartão de credito bancário é um estabelecimento bancário, uma sociedade ou associação criada por estabelecimentos bancários.
Como ensinou Fran Martins(Contratos e obrigações comerciais, 1977, pág. 626) nos cartões de crédito bancários há duas hipóteses a estudar; o banco ou grupo de bancos cria uma sociedade para administrar os cartões ou a emissão desses é feita diretamente pelo banco ou grupo de bancos. No primeiro caso, a sociedade intermediária, ao conceder o cartão de crédito, abre uma conta em favor do beneficiário e, fixado o limite do crédito, pagará ao fornecedor as importâncias relativas às despesas dentro desse limite. Por ocasião da recuperação das despesas pagas pelo titular, pode este convencionar com a sociedade o seu desdobramento , sendo feito o pagamento apenas de parte da dívida e a o restante ficando para ser pago nos prazos convencionados. Como a sociedade emissora não é estabelecimento bancário, não podendo assim realizar operações privativas dos bancos, fica ela autorizada pelo titular(Cláusula que consta do contrato entre o titular e o emissor) a contratar com um estabelecimento bancário uma abertura de crédito no montante do saldo a ser desdobrado, agindo a sociedade emissora em nome do titular mas se coobrigando pelo pagamento das importâncias fornecidas com a abertura de crédito. Geralmente, peara que tal aconteça, a sociedade emissora fica autorizada pelo titular a um, em nome deste, emitir títulos de crédito correspondentes aos saldos.
A segunda hipótese, é aquela em que o próprio banco emite os cartões de crédito. Em tal caso, abre o banco uma conta corrente em favor do titular, estabelecendo que só cobrará juros havendo o desdobramento das despesas. O titular irá autorizar o banco a lançar, em sua conta corrente, as despesas feitas. Algumas vezes o banco exige que o titular tenha em alguma de suas filiais uma conta de poupança, diversa da resultante da abertura de crédito, com a autorização do titular ao banco para que este lance na conta particular as despesas por ele feitas.
Estamos diante de um crédito rotativo que se recompõe na proporção em que são pagas as parcelas pelo titular. Há uma abertura de crédito bancário, que se se constitui em promissa de empréstimo em dinheiro aos titulares dos cartões.
O contrato será feito por prazo determinado, renovável, de forma periódica, extinguindo-se quando atingido esse prazo e não renovável. Por certo, o emissor pode cancelar o cartão, dando por findo o contrato se forem violadas as cláusulas contratuais.
Importante é anotar que os cartões de crédito implicam em uma prestação de serviços não só ao titular, pelo credenciamento que faz o emissor facultando a utilização do sistema especial de pagamento com a apresentação do cartão como também ao fornecedor pelo agenciamento de fregueses em favor desse. Assim fica sujeita a imposto sobre serviços de qualquer natureza, RE 75.952 – SP.
Nos cartões de crédito bancários há uma abertura de crédito bancário - isto é, uma promessa de empréstimo em dinheiro - aos titulares dos cartões. Essa abertura de crédito se faz, ou definitivamente, quando é o próprio banco o emissor do cartão, ou, havendo uma sociedade emissora intermediária, quando essa faz o desdobramento da dívida e contrata com o banco, em nome do titular, uma abertura de crédito.
Fran Martins(obra citada, pág. 626) lembrou que "diz-se comumente que, ao ser aberto o crédito, o titular autoriza o banco a pagar aos fornecedores, por sua conta, as dívidas que fizer junto aos fornecedores; haverá, assim, junto à abertura de crédito um contrato de mandato, em que o banco figura como mandatário."
Fran Martins, no entanto, preferiu ver nessa autorização uma condição estipulada na abertura de crédito, quando à maneira de utilização desse crédito.
Quando o titular contrata com o emissor, está firmando uma abertura de crédito; isto se dá ainda mesmo quando é uma sociedade intermediária que fornece o cartão, pois essas fica autorizada a contratar com um banco, em nome do titular, uma abertura de crédito para cobrir o desdobramento das despesas, quando essas são pagas parceladamente. É um crédito rotativo, que se recompõe à proporção e na medida em que são pagas as parcelas pelo titular. Nas relações entre o emissor e o fornecedor, há uma prestação de serviços, pelo angariamento de fregueses feito pelo emissor em favor do fornecedor e uma promessa de cessão de crédito, aceita pelo emissor. A responsabilidade do pagamento do emissor ao fornecedor e os riscos que sofre o emissor pelo não recebimento das importâncias do titular, bem como o fato de agir o emissor contra o titular em nome próprio, tudo isso é considerado decorrente do contrato de abertura de crédito ao titular, com a condição de serem pagas pelo emissor as dívidas deste, que serão cedidas ao emissor quando do pagamento feito por ele ao fornecedor.
Cobra-se o IOF sobre operações realizadas sobre crédito.
Desde o final do ano de 2015, quando foi publicada a Instrução Normativa 1.571 (IN 1.571), a Receita Federal do Brasil teve seu poder de acesso às movimentações bancárias e do cartão de crédito dos brasileiros ampliada em todo o território nacional. A medida, que já era praticada anteriormente tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, teve seus limites alterados, o que possibilitou ampliar o acesso do órgão a um maior número de correntistas, usuários de cartão de crédito e a movimentação financeira das empresas. A publicação do norma tem despertado polêmica. Algumas entidades acusam tal ato de ferir o direito do sigilo bancário de pessoas e empresas.
Antes da publicação da IN 1.571, todas as transações financeiras de pessoas físicas e de empresas que atingissem um valor de R$ 5.000 e R$ 10.000, respectivamente, em quaisquer instituições financeiras, deveriam ser obrigatoriamente informadas à Receita Federal. Com a publicação desta nova regra, estes limites foram reduzidos para R$ 2.000 e R$ 6.000, nesta mesma ordem. Além disto, as transações com cartão de crédito passam a compor este limite.
As informações dos usuários de conta corrente deverão ser cruzadas com as informações contidas na Declaração de Imposto de Renda de cada um que for submetido a uma análise. Com este método, a Receita espera coibir os casos de sonegação fiscal, evasão ilegal de divisas e de lavagem de dinheiro.
Uma maneira eficaz em termos de custo e tempo para fazer compras no exterior, remessas de dinheiro, rendimentos de investimentos é através do uso de um cartão internacional pré-pago.
Quem tem conta no exterior e faz saques em reais no Brasil não está sujeito ao IOF. O imposto só será cobrado no caso de operações de câmbio quando a moeda é convertida