AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Rogério Tadeu Romano
I – AGÊNCIA
A agência e a distribuição são contratos muito comuns, que, no direito comercial, eram regulados somente pela Lei nº 4.886/65, com as alterações da Lei nº 8.420/92.
A matéria é hoje disciplinada pelo Código Civil nos artigos 710 a 721.
Os contratos referenciados podem ser regidos pelas cláusulas estipuladas pelos contraentes e, de forma supletiva, pelas normas do mandato e da comissão e as constantes em leis especiais, como disciplina o artigo 721 do Código Civil.
Na lição de Maria Helena Diniz(Curso de direito civil brasileiro, 24ª edição, 2008, pág. 417), a agência ou representação comercial vem a ser o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a realizar certos negócios, em zona determinada, com caráter de habitualidade, em favor e por conta de outrem, sem subordinação hierárquica(CC, artigo 710, primeira parte, Lei nº 4.886/65, com alteração trazida pela Lei nº 8.420/92, artigo 1º). O agente atua livremente ao exercer a atividade para o qual foi contratado, dentro de determinado limite territorial, sem ter o dever de seguir qualquer diretriz que não tenha sido acordada de modo expresso.
A pessoa que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor de outra recebe a denominação de agente ou representante comercial que deverá ser registro no Conselho Federal e no Conselho Regional de Representantes Comerciais, autarquias federais, e aquela em prol de quem os negócios são agenciados, a aquela em prol de quem os negócios são agenciados, a de representado. A, coisa objeto do negócio, fica em poder do representado, devendo o agente pleiteá-la, assim que o negócio se concretizar. O agente não tem, portanto, a disponibilidade do bem a ser negociado.
Há na agência uma atividade de intermediação exercida profissionalmente pelo representante comercial, sem qualquer dependência hierárquica, mas de conformidade com instruções dadas pelo representado, tendo por finalidade recolher ou agenciar propostas para transmiti-las ao representado.
Trata-se de um contrato de intermediação, o qual o mais peculiar é o da corretagem.
Quem praticar ato isolado ou esporádico de representação comercial poderá ser considerado um simples corretor de mercadorias, mas não um representante comercial.
Fran Martins(Contratos e obrigações comerciais, 5º edição, 1977, pág. 339) traçou as características desse contrato:
- A profissionalidade do representante: Este deve ter como profissão o agenciamento de negócios, por meio de propostas ou pedidos, encaminhados aos representantes, de pessoas que desejam comerciar com estes. O representante deve ser registrado no Conselho Regional de Representantes;
- A autonomia, a não subordinação hierárquica do representante ao representado. Na lição de Orlando Gomes(Contratos, n. 292), existe subordinação do representante as ordens do representado, já que vai realizar atos em proveito desse; mas essa nã é uma subordinação hierárquica, o que vale dizer que o representante não é empregado do representado;
- A habitualidade dos atos praticados pelos representantes. Não é apenas a realização de um ato esporádico que caracteriza a representação. Devem esses atos ser habituais;
- A mercantilidade dos negócios agenciados para o representado;
- A delimitação geográfica da atividades dos representantes;
- A exclusividade da representação. Essa diz respeito ao fato de não poder um representante representar duas ou mais empresas para um mesmo gênero de negócios. Mas pode, entretanto, o contrato permitir que tal aconteça, e nesse caso o representante pode ter outra representação de produtos similares;
- A remuneração do representante. Este é um contato oneroso e a remuneração do representante é sempre devida, até mesmo em atos em que o mesmo não interfira.
Trata-se de contrato: bilateral, oneroso, intuitu personae, consensual.
Nesses contratos a forma escrita é a mais comum.
A Lei nº 8.420/92 apresenta condições e requisitos:
- Condições e requisitos gerais da representação;
- Indicação genérica ou específica de produtos ou artigos objeto da representação;
- Prazo certo ou indeterminado da representação;
- Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
- Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade da zona ou setor da zona;
- Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização de negócios e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
- Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
- Obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
- Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
- Indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora do previsto no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a l/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, sendo que a prova desse contrato será feita por todos os meios admitidos em direito(CC, artigo 212).
Na matéria, por sua importância, destaco o artigo 711 do Código Civil:
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
De toda sorte, não há falar em vínculo de subordinação hierárquica, sob pena de se constituir a relação jurídica em contrato laboral.
É indispensável a retribuição pelo agenciamento:
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
A remuneração também lhe será devida quando o negocio deixar de se realizar por ato imputável ao proponente(artigo 716 do Código Civil).
II – O AGENTE BANCÁRIO E OS NEGÓCIOS DE REPASSE EM BANCOS DE FOMENTO
Há o agente bancário que é definido como quem promove a conclusão de negócios jurídicos bancários, reconhecendo-se que “um banco pode ser agente de outro”, como ensinou Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, 3ª edição, tomo XLIV, 1972, § 4.764, 4, pág. 27).
O Anteprojeto de Código Civil definia a agência como sendo o contrato pelo qual “uma pessoa assume, em caráter estável e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por conta de outra, mediante retribuição a realização de certos negócios(artigo 721 do Anteprojeto de Código Civil).
Especificamente no campo das relações bancárias, envolvendo os chamados bancos de fomento, como foi, no passado, o Banco Nacional da Habitação, e, hoje, se tem o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social(BNDES), temos os chamados agentes financeiros.
Nesses casos, de agentes financeiros, como era o caso do extinto BNH, o contrato de agência, se completava com o de fiança, por ser o agente, à época, responsável, perante o BNH, pelo valor do financiamento.
Nessa condição existiam os chamados repasses que podiam ser livres ou vinculados. Nestes, o repassador é mero agente de execução, pois a decisão do financiamento é tomada pelo banco de fomento(de segunda linha) e as garantias são repassadas ao mesmo, enquanto, nas operações de repasse livre, o repassador tem a livre escolha do beneficiário final.
No repasse livre, temos, efetivamente, como ensinou Arnoldo Wald(Estudos e pareceres de direito comercial, 1979, pág. 241), duas operações independentes ; a primeira, realizada entre o Banco que fornece os recursos e o agente repassador e a segunda, entre o repassador e o beneficiário final.
Ao contrário, no repasse vinculado, a operação é uma, pois os recursos já são fornecidos ao agente financeiro para serem repassados a um cliente determinado, previamente aprovado, e para um fim específico.
É o que se chama de contrato misto.
Sobre ele, ensinou Honório Monteiro(Contrato misto, in Revista da Faculdade de direito de São Paulo, 1937, pág. 538:
“O contrato misto não se caracteriza pela função econômica de um ou de outro dos contratos combinados; caracteriza-se por uma nova causa, que é a resultante da aliança harmônica das funções econômicas peculiares aos contratos associados. Nenhuma das prestações que se fundem exaure a expressão objetiva da causa ou função econômica do contrato misto, o qual tem causa mista, produto da combinação das duas ou mais prestações e das respectivas causas”.
III – O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
Diverso ainda é o contrato de distribuição ou de concessão comercial lato sensu.
O contrato de distribuição é o acordo em que o produtor, oferecendo vantagens especiais, compromete-se a vender, continuadamente, seus produtos, ao distribuidor, para revenda em determinada área geográfica.
Para tanto, observe-se o artigo 710, segunda alínea:
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Esse contrato de distribuição ainda poderá se reger pela Lei nº 6.729/79, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.132/90, sendo uma espécie genérica de concessão mercantil. É um contrato misto por abranger a compra e venda dos produtos a serem distribuídos, a agência, o fornecimento de estoques de mercadorias, a prestação de serviço de assistência técnica e o uso da marca. A venda de produtos fabricados é feita ao comerciante, que revende a consumidores. Esse contrato, como entende Maria Helena Diniz(obra citada) é utilizado na comercialização de produtos derivados do petróleo, de bebidas, de automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas. Mas não serão suscetíveis de distribuição ou de concessão as máquinas rodoviárias e agrícolas, a colheitadeira, a debulhadora e a trilhadeira.
De um lado, tem-se um concedente, ou produtor, seja ele um fabricante ou manipulador do produto, e de outro lado, o distribuidor, que se obriga a revender os produtos e a prestar assistência técnica, em seu nome e risco.
O produto comercializado, objeto da distribuição, deverá ser fabricado pelo fabricante e destinado a revenda na área delimitada, pelo preço fixado pelo produtor.
O contrato deverá ser feito por escrito, mediante adesão do distribuidor. Mas ficará sempre em aberto, permitindo o ingresso de novas partes. Deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos.
São obrigações do concedente ou produtor:
- Não efetuar vendas diretas;
- Respeitar a exclusividade reservada do distribuidor;
- Promover propaganda dos produtos a serem revendidos pelo distribuidor;
- Não exigir o pagamento antes do faturamento;
- Cumprir, se rescindir o contrato, os artigos 24 e 25 da Lei nº 6.729/79.
São deveres do distribuidor;
- Não efetuar vendas diretas;
- Respeitar a exclusividade reservada do distribuidor;
- Promover a propaganda dos produto a serem revendidos por distribuidor;
- Não exigir o pagamento antes do faturamento;
- Cumprir, se rescindir o contrato o artigos 24 e 25 da Lei nº 6.729/79;
- Vender os produtos fornecidos pelo concedente ou fabricante;
- Ter uma reserva de estoque;
- Aparelhar suas instalações;
- Dirigir a publicidade;
- Dar garantia de produtos à clientela;
- Pagar cinco por cento do valor total das mercadorias que adquiriu nos últimos quatro meses, se der causa à rescisão contratual;
- Arcar com as despesas de execução do contrato(CC, artigo 713).
São casos de resolução do contrato:
- Vencimento no prazo contratual;
- Denúncia justificada de uma parte à outra;
- Inadimplemento contratual;
- Extinção do sistema de distribuição;
- Distrato;
- Resilição unilateral do fabricante;
- Força maior ou caso fortuito.
O direito econômico determina regras e princípios sobre a distribuição da seguinte forma:
- Pela exclusividade de aprovisionamento, restringindo o direito do distribuidor de adquirir produtos de outro produtor, para a revenda na área demarcada;
- Pela adoção, pelos distribuidores, dos métodos e condutas organizativas do fabricante;
- Pela interferência do fabricante na política comercial dos distribuidores, fornecendo dados mercadológicos.