Um caso de desrespeito ao princípio da isonomia no controle social da indígena

19/02/2019 às 17:11

Resumo:


  • Os povos indígenas possuem autonomia para discutir medidas legislativas e administrativas que os afetem, conforme preceitos da Convenção 169 da OIT.

  • A isonomia pressupõe que todas as pessoas são iguais em direitos e deveres, mas a realidade revela desigualdades sociais, étnicas e culturais.

  • A composição desproporcional do Conselho Local de Saúde Indígena do Polo Base de Juazeiro-BA fere os princípios de autonomia e isonomia entre os povos indígenas, prejudicando a representatividade e o controle social da saúde indígena.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo pretende trazer a lume o desrespeito a isonomia entre os povos indígenas na representação em instâncias de controle social da saúde indígena, a partir do caso concreto do Conselho Local de Saúde Indígena do Polo Base de Juazeiro-BA.

O principio da autonomia dos/entre povos indígenas

A distinção entre os povos indígenas e o restante da sociedade nacional é flagrante, se considerados suas organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Esses aspectos gozam de proteção constitucional, conforme o art 231, da Carta da República, e se constituem em verdadeiros preceitos fundamentais de um estatuto jurídico da causa indígena, devendo ser observados pelo Estado na administração dos direitos e interesses indígenas.

Sem fazermos qualquer afirmação sobre o status dos povos indígenas na ordem jurídica interna, é inegável que estes possuam autonomia no âmbito interno para discutir as medidas legislativas e/ou administrativas passíveis de afetá-los, conforme preceitua a art. 6º da Convenção 169 da OIT, a qual o Brasil é signatário. Até mesmo porque seria irrazoável que os destinos de determinada sociedade seja definido por quem desconhece suas organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e aspirações.

Porém, as lições mais básicas sobre a socioculturalidade em nosso país nos revelará que, considerando os mesmos aspectos diferenciadores, os povos indígenas apresentam distinções não só em relação ao restante da sociedade nacional, mas, desde antes da colonização europeia, se constituem também em sociedades distintas entre si.

É portanto, inafastável a conclusão de que cada povo indígena é autônomo não só em relação a sociedade não índia, mas em relação a todo o conjunto da sociedade nacional, incluindo-se os demais povos indígenas.

O princípio da Isonomia frente a Autonomia entre os povos indígenas no controle social da saúde indígena.

A isonomia é um princípio segundo o qual todas as pessoas são livres e iguais não devendo ter sua liberdade afetada, senão por igual carga de direitos e deveres, com fito na harmonização das relações sociais necessárias ao pleno desenvolvimento de cincunscrito agrupamento humano.

Conclui-se que a isonomia pressupõe que todas as pessoas estão em igualdade de condições, experiências, oportunidades etc.

Todavia, o quão falha é essa pressuposição de igualdade, também o é o conceito de isonomia que nela se funda. Nem precisa ser tão percuciente a investigação que revelará a existência de desigualdades sociais, econômicas, étnicas, culturais todas elas com profundas raízes históricas.

Portanto, se as pessoas não livres e iguais entre si, o principio da isonomia não possui um efeito declaratório da condição de igualdade de todas as pessoas humanas, mas se constitui em verdadeira meta da sociedade a ser perseguida pela sociedade e Estado.

O princípio constitucional da isonomia é um mandamento para que nas relações oficiais o Estado não ignore as diferenças entre pessoas, ou parcelas da sociedade, mas que essas diferenças sejam valoradas na definição de status jurídico e na definição de políticas públicas que lhes sejam destinadas.

É essa compreensão da diferença que permite a discriminação positiva de parcelas da sociedade, justificando a implementação de medidas diferenciadas para garantia de seus direitos. Como é o caso do Subsistema de Atenção a Saúde Indígena, criado pela lei no 9.836, de 23 de setembro de 1999, que confere a um tratamento diferenciado na organização e oferta de saúde aos povos indígenas, face as suas especificidades socioculturais.

Ora, toda a lógica de existência de um subsistema de saúde indígena é pautada nas especificidades socioculturais dos povos indígenas, justamente os aspectos em que esses povos são autônomos, não só em relação a sociedade não índia, mas também entre si.

O caso concreto

O Polo Base de Juazeiro-BA é instancia regionalizada que serve como referência para organização dos serviços de saúde indígena que atende os Povos Atikun, Tumbalalá e Truká presentes nos municípios de Curaçá-BA, Abaré-BA e Sobradinho-BA, respectivamente.

O Conselho Local de Saúde Indígena – CLSI é a instância de controle social nesse nível de gestão da saúde indígena, e no caso do Polo Base de Juazeiro-BA é composto de 13 membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) representando o Povo Atikun, 01 (um) representando o Povo Truká Camixá e 11 (onze) representando o Povo Tumbalalá, conforme seu Regimento Interno. QUE DESPROPOCIONALIDADE FLAGRANTE!!!

A discussão e aprovação do referido Regimento Interno se deu em reunião conduzida pelo Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena da Bahia – DSEI/BA, a época, o Sr. Jorge Araújo, e foi inspirada nos modelos produzidos em regimentos de outros 05 CLSIs que já existiam no âmbito do DSEI/BA.

A inconveniência de se considerar exclusivamente o critério populacional para definição da composição dos CLSIs

Nas decisões que dizem respeito a cada povo individualmente é a autonomia daquele povo que tem que ser respeitada, é exclusivamente esse Povo que tem que ser ouvido através de um processo legítimo, como preconiza a Convenção 169 da OIT. No entanto, quando as decisões envolvem outros Povos, que é o que ocorre no âmbito dos CLSIS, a autonomia de cada um deles gozam de mesmo status jurídico, sendo necessário ponderá-las sob a ótica do princípio da isonomia, o que pressupõe que deve haver paridade das representações, ao menos na instância inicial.

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O princípio paritário já rege a instância imediatamente superior aos CLSI, que são os Conselhos Distritais de Saúde Indígena. Neste, não importa o número de etnias existentes em cada distrito, o princípio da paridade impõe que o número de representação indígena tem que ser igual a soma das representações dos outros setores.

Ainda que todas as etnias indígenas não possuam assento no CONDISI, a autonomia das comunidades indígenas nessas condições pressupõe que na instancia onde participa todas as etnias (os CLSI), estas, em condições de igualdade, consagrem seus representantes. De outro modo não haveria qualquer instância onde pudesse ser respeitado o referido princípio.

Argumentam alguns que, em razão do critério populacional, os estados não possuem direito ao mesmo número de representantes na Câmara dos Deputados.

Esquecem-se que, mesmo considerando o critério populacional, a Constituição impôs limitações ao número de representação que cada estado deve ter, devendo ser no máximo 70 e no mínimo 08 deputados por estado. Percebamos a preocupação do constituinte originário com o excesso ou escassez de representação por parte de alguns estados, o que configuraria grave ofensa ao princípio federativo.

No CLSI do Polo Base de Juazeiro-BA a etnia mais populosa possui assento em mais de 84% do Conselho, dominando todas as deliberações. Tal situação não guarda proporção nem mesmo com a Câmara dos Deputados, onde o estado mais populoso do país não possui representação maior do que 13,65%.

Ademais, a predileção ou preterimento de uma etnia com base no critério demográfico é temerária, ainda mais quando feita por parte dos próprios povos indígena, pois não guarda nenhuma alinhamento com a luta que estes protagonizam para defesa de seus interesses que são minoritários perante o conjunto da sociedade nacional.

Conclusão

Considerando que em cada aspecto que justifica um politica pública de saúde diferenciada, os povos indígenas são autônomos (e seja aqui entendida a autonomia como o direito de discutir medidas legislativas e/ou administrativas capazes de afetá-los), conferir oportunidades diferenciadas a diferentes povos indígenas de participação nas instâncias de controle social da saúde indígena, fere de uma só vez os princípios da autonomia e isonomia entre os povos indígenas. Ainda mais em situações como a do Polo Base de Juazeiro-BA, onde a composição é tão desarrazoada que não guarda proporção com os sistema de representação que se tem notícia no país.

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