A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem origem na Portaria 113/97 do IBAMA, que instituía o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
O STF, na ADI 1823, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade dos arts. 5º, 8º, 9º, 10, parágrafo único do art. 13, e 14, da Portaria Normativa nº 113, de 25/9/1997, e da Portaria nº 037, de 05/3/1998, ambas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Em 28.01.2000, com o advento da Lei 9.960/00, foi instituída a TFA, novamente declarada inconstitucional pelo STF, através da ADI 2178-8, suspendendo a eficácia dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, que alteraram a Lei 6.938/81.
Atualmente, a TCFA é prevista na Lei 10.165/00 considerada constitucional pelo STF (RE 452.408 – AgR), e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do IBAMA, conforme art. 17-B da Lei 6.938/81, in verbis:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Atribuído como sujeito passivo todo aquele que exerça atividade potencialmente poluidora/utilizadora de recursos naturais, constante no anexo VIII da Lei nº. 6.938/81, conforme art. 17-C do mesmo diploma legal:
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.A TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/00, é a empresa potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, cuja atividade esteja prevista no Anexo VIII da referida lei.
O fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, que não se coaduna com o plano da realidade, vez que mero exercício desta atividade independentemente de a empresa causar ou não dano ao meio ambiente, bastando o simples desempenho de atividade prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 para a incidência da taxa em questão. Na visão da jurisprudência, destina-se ao custeio de fiscalização a que se sujeita o contribuinte, a fim de verificar a regularidade de sua atuação, face à atividade potencialmente poluidora exercida.
Na verdade, trata-se de um novo tributo disfarçado, na medida em que vem baseado no exercício da atividade da empresa, e não guarda qualquer correlação com a atividade de fiscalização. Verificado o fato gerador (exercício da atividade) já está o sujeito passível de exação. Percebe-se, assim, que a empresa que não se dedica à atividade alegada pelo IBAMA, potencialmente perigosa ao meio-ambiente, fica obrigada, ao pagamento da TCFA.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o fato gerador da TCFA e, via de consequência, das obrigações acessórias relacionadas a essa taxa, configuram-se a partir do momento em que a pessoa jurídica se dedica às atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, à flora ou à fauna.
Não obstante, se a empresa não exerce atividades potencialmente poluidoras, impossível a exigência da TCFA. Assim, algumas atividades não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas na lei como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, ensejadora do pagamento da TCFA, e sua cobrança vem sendo rechaçada pelos Tribunais.
São alguns exemplos: Comércio de medicamentos, perfumaria e cosméticos; Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; Comércio varejista de lubrificantes; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; Comércio varejista de lubrificantes; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; Comércio atacadista de cimento e matérias de construção. As concessionárias de veículo não se enquadram na condição de sujeito passivo da TCFA, por não exercerem atividade pontencialmente poluidora ou utiizadora de recursos naturais, mesmo nos casos de realização do serviço de troca de óleo lubrificante.