É possível a existência da cláusula de fidelidade no contrato de telefonia?

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21/02/2019 às 12:05
Leia nesta página:

Possibilidade de existëncia de fidelização nos contratos de telefonia e o Código de Defesa do Consumidor. Posição dos Tribunais.

Nos dias atuais, com um mercado em grande expansão e a moda dos aparelhos celulares novos, brilhantes e cheios de funcionalidades, é comum a imensa oferta das lojas com preços cada vez mais atraentes. Atrelada à oferta das lojas há uma operadora de telefonia que oferece, também, seus serviços, com tempo mínimo de permanência daquele consumidor que compra o aparelho mais novo e mais bonito.

É legítima tal “cláusula de fidelização” das empresas de telefonia, tendo em vista as normas do Código de Defesa do Consumidor?

O entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de considerar VÁLIDA tal cláusula, na medida em que o assinante recebe um benefício (preço bem mais barato no aparelho, por exemplo ou um conta com muitos minutos nos 3 primeiros meses). Em contrapartida, tem que assinar um contrato de fidelidade, com a operadora de telefonia, em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados para aquele benefício.

Entretanto, muito importante ressaltar que o prazo máximo de fidelidade que as empresas de telefonia podem exigir do cliente é de 12 meses, conforme, inclusive Resolução da ANATEL. Acima desse prazo, a cláusula será considerada abusiva por atentar diretamente contra a liberdade de escolha do consumidor e poderá ser desconsiderada pelo Judiciário.

Atenção às cláusulas contratuais quando a oferta for muito tentadora!

Sobre a autora
Mara Ruth Ferraz Ottoni

advogada e especialista em Processo Civil, pela PUC-MG, ex-orientadora do NPJ da Faculdade Projeção, em Brasília, sócia do escritório NCFerraz Advocacia Especializada, em Sobradinho-DF e Belo Horizonte-MG. Mestre em Direito pelo IESB, em Brasília Professora universitária na Faculdade de Sabará/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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