Ofensas dirigidas ao síndico em assembleia podem gerar danos morais?

22/02/2019 às 16:00
Leia nesta página:

As assembleias de condomínio têm a finalidade de discutir e deliberar acerca das questões de interesse coletivo, bem como o bom funcionamento do condomínio.

É aqui que os condôminos discutem sobre todos os temas pertinentes à vida condominial.

Todavia, não é novidade para ninguém que muitas vezes a assembleia vira um ringue de batalha, podendo até mesmo virarem caso de polícia.

É nessa hora que o síndico deve ter o controle da assembleia e usar da sua autoridade para manter a ordem. Mas, e quando as ofensas voltam-se à ele?

Primeiramente devemos ter em mente que a assembleia condominial é um ato formal, podendo ser comparado à uma audiência jurídica, porém no lugar do juiz, temos o síndico, no lugar dos assessores de gabinete temos os secretários, subsíndicos e conselho fiscal, e, no lugar das partes, temos os condôminos.

Como todo ato formal que se preze, tudo deve ser registrado de maneira escrita, o que aqui se encaixa a ata de assembleia.

Por isso, sempre aconselhamos aos síndicos que toda e qualquer manifestação deve ser registrado na ata, até mesmo se for proferido algum termo chulo ou de baixo calão que possa causar uma ofensa à alguém. Com isso a ata servirá como prova em caso de um processo por danos morais ou até mesmo no caso de um futuro Boletim de Ocorrência.

Essas ofensas podem ocorrer por meio de calúnia, difamação ou injúria.

A Calúnia, consiste no ato de realizar uma afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém (previsto no art. 138 do Código Penal):

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

A Difamação está prevista no art. 139, do Código Penal:

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Por último temos a Injúria, prevista no art. 140 do Código Penal:

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Todas essas situações podem gerar ações de danos morais, fato que nossos tribunais vêm entendendo serem cabíveis sempre que o síndico for insultado em sua honra ou quanto à sua gestão:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão indenizatória deduzida pelo autor contra a ré, em virtude de ofensa praticada em assembleia condominial, na qual ele figurava como síndico. Sentença de parcial procedência, condenado a ré a indenizar o autor em R$ 4.000,00, a título de danos morais. Apela a ré, alegando ser o autor litigante de má-fé; ausência de afronta a qualquer atributo do autor a ensejar responsabilidade civil por danos morais. Descabimento. A ré ofendeu o autor em assembleia condominial, asseverando que o sindico rouba o condomínio, justificando a indenização de R$ 4.000,00. Não se evidencia conduta capaz de abonar a ofensa perpetrada pela ré. Recurso improvido.” (TJ-SP - APL: 10044922520178260001 SP 1004492-25.2017.8.26.0001, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/12/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA PRATICADA EM ASSEMBLEA DESTINADA À ELEIÇÃO DO SÍNDICO. ATRIBUIÇÃO DO TERMO PEJORATIVO “MOLEQUE” EM DESFAVOR DAQUELE ADMINISTRADOR, QUE BUSCAVA SUA REELEIÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Incontroversa utilização da expressão “moleque” para se referir ao autor. Ofensa registrada em ata. Animosidade própria das reuniões de condomínio que não justifica a atribuição de predicados ofensivos, devendo ser conduzida a discussão de forma urbana e assertiva. Condômino réu que abusou da linguagem própria dos debates, causando constrangimento ao Síndico autor que, ofendido, registrou em ata o desvio praticado na presença dos demais condôminos. Termo pejorativo “moleque” atribuído ao réu, administrador do condomínio, que ofende sua honra e fere sua credibilidade. Crítica acintosa que provoca evidente constrangimento e impõe o dever de indenizar os danos morais. Arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado à hipótese e conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, indevida qualquer redução ou majoração. Valor inferior ao sugerido na inicial que não importa em sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 326 do STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, apenas para impor os ônus sucumbenciais em desfavor do réu, sucumbente na demanda, PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU.” (TJ-RJ - APL: 00776555220148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018).

Portanto, vemos que qualquer ofensa dirigida ao síndico ou à sua administração pode sim ser crime ou gerar dano moral. Para tanto o síndico deve ficar atento, bem como os condôminos ofensores, pois eles podem se tornar réus nas ações supramencionadas.

Para buscar seus direitos sempre aconselhamos que tudo deve ser registrado em ata de assembleia, assim fica mais fácil provar o dano. Também é recomendável que, quando possível, o síndico reúna testemunhas que presenciaram o fato.

Lembre-se, à todos é garantido o direito de se expressar, tanto para o bem quanto para o mal porém, tudo deve ser feito no limite da civilidade.

Sobre o autor
Miguel Zaim

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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