Posso "demitir o meu patrão" e ainda receber os meus direitos se ele não cumprir com as suas obrigações ?

22/02/2019 às 15:53
Leia nesta página:

O presente artigo trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, instrumento previsto na CLT e que propicia ao empregado uma garantia contra o "mau patrão".

Imagine a situação, você é um exemplar empregado, cumpre fielmente o seu horário, atenta às ordens dadas pelos seus superiores, nunca faltou injustificadamente ao trabalho, faz mais do que deveria, porém, seu patrão começa a atrasar salários, não deposita seu FGTS, trata você com total rispidez e por vezes com grosserias, seria justo permanecer em um emprego onde somente uma das partes se empenha e cumpre com o contrato?

De imediato a resposta que nos vem a cabeça é NÃO! Não é justo, pois, se o empregado é assíduo e comprometido, nada mais correto do que receber o seu salário e demais verbas trabalhistas de forma pontual e acertada.

Embora seja mais comum se falar em rompimento do contrato de trabalho através de uma demissão sem justa causa ou através de um pedido de demissão, não obstante outras formas, como a demissão por justa causa e o acordo para ser demitido, em casos específicos, o empregado pode se socorrer de uma outra modalidade de extinção contratual, qual seja, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A rescisão indireta do contrato de trabalho é prevista no art. 483 da CLT, trazendo um rol exemplificativo de situações em que o empregado pode acionar a Justiça Trabalhista e romper com o contrato sem "perder os seus direitos".

Para melhor visualizar a situação, citemos o referido dispositivo:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Conforme se observa, diversas são as situações em que o empregado pode buscar a rescisão do seu contrato e receber as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa, além de eventual recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais/materiais/estéticos, se for o caso.

É importante citar que cada caso é analisado conforme a sua peculiaridade e a gravidade da conduta patronal, bem como, as consequências do comportamento adotado pela empresa ou seus prepostos.

Condutas como atrasos salariais constantes, falta de depósito de FGTS, perseguições por superiores, assédio moral ou sexual, tratamento diferenciado dos demais colegas, falta de urbanidade ou respeito, não concessão de férias e inúmeras outras situações que prejudicam o empregado, podem ser invocadas para fundamentar a rescisão indireta.

Relevante mencionar que esta modalidade de demissão somente ocorrerá através de um processo judicial, onde serão analisadas as circunstâncias ocorridas e eventualmente declarada a rescisão contratual.

Sendo procedente o pedido, o empregado é desligado da empresa e recebe todos os seus direitos e verbas rescisórias, tais como, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais mais terço constitucional, 13º salário, multa de 40% do FGTS, ainda, pode, preenchidos os requisitos legais, realizar o encaminhamento do seguro desemprego.

Tal instrumento é uma defesa do empregado frente ao mal patrão, pois, não raras vezes, funcionários podem sofrer com descumprimentos desta natureza, seja no intuito de ser forçado a pedir demissão, seja por uma perseguição pessoal ou simplesmente por descumprimentos contratuais impetrados pela empresa.

Finalizando, importante salientar que, como em qualquer outra reclamatória trabalhista, esta deve ser instruída com provas suficientes para provar o alegado, ou, nas presentes circunstâncias, caracterizar o abuso patronal ou o descumprimento de obrigações. Lembrando que, em relação a salários, depósitos de FGTS, pagamento correto de férias, 13º salário, o ônus probatório, via de regra, é da empresa, por ser esta a parte que possui o dever de cumprir pontualmente e comprovar a regularidade nos pagamentos de tais direitos.

Sobre o autor
Maicon Alves

Advogado civel/trabalhista, atualmente atuando na cidade de Santiago RS. Bacharel em direito formado pela Universidade de Caxias do Sul - UCS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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