INTRODUCAO
Conforme será especificado ao longo deste trabalho, a greve é um instrumento usado pela classe trabalhadora que tem por finalidade a busca por melhorias de trabalho, como aumento de salario, diminuição de jornada de trabalho e buscar outros benefícios, assim como também tem suas limitações. Cabe somente ao trabalhador, de forma coletiva, o momento certo pra grevar. O direito à greve está assegurado no artigo 9° da Constituição, que compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam ser defendidos. É legitimo o exercício do direito a greve que está regulamentada na lei n° 7.783 de 28/06/1989.
PRIMEIRA GREVE NO BRASIL
A primeira greve no Brasil ocorreu em julho de 1917, em São Paulo. Foi um dos movimentos que causou um grande impacto na sociedade. Sindicatos operários queriam mostrar que podiam defender seus direitos e lutar por melhores condições de trabalho, e queriam mostrar também que tinham a capacidade de se organizarem e lutar por seus direitos.
Durante a segunda guerra mundial, o Brasil passou a exportar alimentos para os países da Triplice, fazendo com que o abastecimento interno se tornasse escasso. Isso fez com que ocorresse o aumento dos preços dos alimentos que haviam restado, fazendo que os trabalhadores estivessem sujeto a más condições de sustentar suas famílias, onde mulheres e criancas eram obrigados a trabalhar pra ajudar no sustento da familia, mesmo que o salário subisse ainda assim havia obstáculos a serem superados.
Apesar de ter causado bastante impacto, foi um marco muito importante para o Brasil, foi onde realmente começou a lutar dos trabalhadores em busca de direitos, busca pela dignidade da pessoa, um direito conquistado, assegurado, um respaldo.
O DIREITO DE GREVE NOS DEBATES DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1933-1934
O tema greve nos debate da assembleia emergiu por um curto período.
Siqueira, Rodrigues e Azevedo (2013):
O tema do direito de greve emerge brevemente, em discussões que não estavam diretamente associadas à sua votação (como na votação da instauração da Justiça do Trabalho; e na equiparação entre trabalho manual e intelectual). As primeiras referências ao direito de greve nos debates analisados, apesar de consideradas incidentais, contribuem para a construção de uma compreensão ampla da disputa em torno da regulamentação deste direito na Constituinte.
Para Gustavo Siqueira (2013):
O deputado federal Valdemar Falcão, advogado e catedrático da Faculdade de Direito do Ceará, ao encaminhar o tema para votação na Constituinte, destaca a eficácia do órgão para dirimir os conflitos que se originam nos embates entre capital e trabalho, sendo assim, considera a medida mais adequada para capitanear a sua harmonização.
DIREITO A GREVE SEGUNDO A LEGISLACAO BRASILEIRA
Apesar de a greve ser um direito regulamentado na Constituição, ela passou por altos e baixos, foi proibida e concedida em alguns momentos. Por exemplo, o primeiro com o Código Penal de 1890 proibiu a greve. Já no governo Getúlio Vargas foi criado o Ministério do trabalho. Adiante, a Constituição de 1946 reconhece a greve como um direito dos empregados. Em 1967, a nova Constituição, admitiu o direito de greve, proibindo nos serviços públicos e essenciais a sociedade. Finalmente, até chegar na Constituição Federal de 1988, chamada também de Constituição Cidadã, que garantiu o amplo direito a greve aos trabalhadores:
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Apesar de a lei deixar transparecer que o direito a greve deve ser feito de livre modo, a greve tem suas limitações. Por exemplo, há atividades e serviços essenciais à sociedade que não podem ser interrompidas, como também há punição para os abusos de direitos que os grevistas cometerem.
Outra lei que regulamenta o direito a greve é a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989:
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Assim como também suas limitações:
Lei da Greve n° 7.783/1989:
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Além dos serviços essenciais que não podem faltar a sociedade.
Lei da Greve n° 7.783/1989:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Como sabemos, no ordenamento jurídico brasileiro nenhum direito é absoluto, por mais fundamental que seja. De acordo com o caso concreto, sempre haverá uma ponderação, principalmente quando o conflito em tela for de ordem principiologica, ou seja, há uma prevalência momentânea de um em detrimento de outro. Aqui no caso da greve também funciona do mesmo jeito, ou seja, o trabalhador coletivamente tem o direito fundamental à greve garantido, porém o direito do grupo jamais poderá superar o direito dos empregadores e também da sociedade por inteiro.
DIREITO A GREVE
Graças à primeira greve geral e aos que participaram dela, e diante de tanta luta, o direito a greve foi conquistado pelo trabalhador brasileiro. Isso implica dizer que esse direito não foi simplesmente dado: houve literalmente muito sangue, suor e lágrimas, pois nenhum direito surge historicamente da benevolência dos governantes. Pelo contrário, são conquistados sobre muita tensão. Até mesmo quando aparentemente são concedidos pacífica e tranquilamente, não passam de estratégias que refletem as tensões, pressões e anseios da sociedade, do capital (empregadores) e das elites, regulamentado pela Constituição e assegurado por Lei. A greve é um direito essencial tanto para o crescimento econômico, quanto para o crescimento social, é a busca pela dignidade como ser humano, por melhores condições de trabalho, por melhores salários. Vimos aqui que através do direito à grave é que o trabalhador conseguiu assegurar um equilíbrio de forças com o capital. Em outras palavras, esse direito, em última instancia, é a maior arma do trabalhador, e uma barreira que impede que o capital reduza o trabalhador a condições análogas a escravo..
REFERENCIA
SIQUEIRA, Gustavo Silveira; RODRIGUES, Julia da Silva; AZEVEDO, Fatima Gabriela Soares de. O DIREITO DE GREVE NOS DEBATES DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1933-1934. Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro: vol. 6, no.2, maio-agosto, 2014, p. 312-327.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
LEI 7.783/1989 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7783.htm
LEITE, Marcia de Paula. O Movimento Grevista no Brasil. Editora Brasiliense. São Paulo.