Controle Difuso de Constitucionalidade – Da Filosofia Política Axio-Deontológica à Filosofia Institucional Ontológica e a matriz metafísica do Estado

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23/02/2019 às 10:53
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[1] A Legalidade Institucional é a apresentada tal como se observa no julgamento do recurso extraordinário nº 638.115, com repercussão geral deferida, o Sr. Ministro-Relator Gilmar Mendes, expõe em seu voto de admissibilidade do recurso naquela qualidade repercussiva a acepção de Legalidade – Normatividade Institucional – Rechtsordnung (Carl Schmitt): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115 CEARÁ VOTO: O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Em primeiro lugar, atesto a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e ressalto que a questão nele discutida teve repercussão geral reconhecida por esta Corte (decisão de 27.4.2011). O parecer da Procuradoria-Geral da República sugere que o presente recurso extraordinário não seria cabível contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo o entendimento fixado pelo Tribunal Regional, não debateu questão constitucional nova. Dessa forma, não havendo prequestionamento, a oportunidade para invocar matéria constitucional estaria preclusa, pois não teria sido interposto o recurso extraordinário contra a decisão da Corte regional. Para tanto, cita a consolidada jurisprudência desta Corte sobre o tema (AI-AgR 145.589, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.6.1994). De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão do STJ que, em recurso especial, fundamenta-se em matéria constitucional já apreciada e decidida na instância inferior e não impugnada diretamente no STF mediante recurso extraordinário. Assim, não interposto o recurso extraordinário contra a decisão de segunda instância dotada de duplo fundamento (legal e constitucional), fica preclusa a oportunidade processual de questionar a matéria constitucional. Novo recurso extraordinário somente é admissível para suscitar a questão constitucional surgida originariamente no julgamento do recurso especial pelo STJ (AI-AgR 155.502, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.5.1994; RE-AgR 365.989, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.02.2006). Ocorre, porém, que o caso apresentado nos presentes autos é deveras peculiar. O tema referente à incorporação de quintos, por suscitar a interpretação da legislação aplicável a essa matéria (leis 8.112/90, 8.911/94, 9.624/98 e MP 2.225-45/2001), costuma ser tratado como de índole estritamente infraconstitucional. Assim, ele tem sido enfrentado pelos tribunais e também pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, essa forma de abordar a matéria representa apenas um dos enfoques possíveis quanto à questão da legalidade. Nada impede que a questão debatida em todas as instâncias inferiores, inclusive no âmbito do STJ, seja abordada desde outra perspectiva no Supremo Tribunal Federal, mesmo porque a causa de pedir do recurso extraordinário é aberta (RE 298.695, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-8-2003, Plenário, DJ de 24-10-2003). A mesma questão debatida, devidamente prequestionada, pode ser apreciada desde outro enfoque pelo Supremo Tribunal Federal, o qual poderá enfrentar o tema desde o enfoque constitucional, inegavelmente presente nesta matéria. Nessa hipótese, é cabível o recurso extraordinário, tendo em vista que, apreciada a questão novamente pelo STJ, apenas resta a via do recurso extraordinário para que o STF possa analisá-la sob outra perspectiva, a constitucional. E, no caso, a matéria, apreciada de forma adequada, é visivelmente constitucional. Destarte, não há, aqui, mera questão de ilegalidade, por ofensa ao direito ordinário, mas típica questão constitucional consistente na afronta ao postulado fundamental da legalidade. Embora a doutrina ainda não tenha contemplado a questão com a necessária atenção, é certo que, se de um lado, a transferência para o Superior Tribunal de Justiça da atribuição para conhecer das questões relativas à observância do direito federal acabou por reduzir a competência do Supremo Tribunal Federal às controvérsias de índole constitucional, não subsiste dúvida de que, por outro, essa alteração deu ensejo à Excelsa Corte de redimensionar o conceito de questão constitucional. O próprio significado do princípio da legalidade, positivado no art. 5.º, II, da Constituição, deve ser efetivamente explicitado, para que dele se extraiam relevantes consequências jurídicas já admitidas pela dogmática constitucional. O princípio da legalidade, entendido aqui tanto como princípio da supremacia ou da preeminência da lei (Vorrang des Gesetzes), quanto como princípio da reserva legal (Vorbehalt des Gesetzes), contém limites não só para o Legislativo, mas também para o Poder Executivo e para o Poder Judiciário. A ideia de supremacia da Constituição, por outro lado, impõe que os órgãos aplicadores do direito não façam tabula rasa das normas constitucionais, ainda quando estiverem ocupados com a aplicação do direito ordinário. Daí porque se cogita, muitas vezes, sobre a necessidade de utilização da interpretação sistemática sob a modalidade da interpretação conforme à Constituição. É de se perguntar se, nesses casos, tem-se simples questão legal, insuscetível de ser apreciada na via excepcional do recurso extraordinário, ou se o tema pode ter contornos constitucionais e merece, por isso, ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda, nessa linha de reflexão, deve-se questionar se a decisão judicial que se ressente de falta de fundamento legal poderia ser considerada contrária à Constituição, suscitando uma legítima questão constitucional. Na mesma linha de raciocínio seria, igualmente, lícito perguntar se a aplicação errônea ou equivocada do direito ordinário poderia dar ensejo a uma questão constitucional. Tal como outras ordens constitucionais, a Constituição brasileira consagra como princípio básico o postulado da legalidade segundo o qual “ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II). O princípio da legalidade contempla, entre nós, tanto a ideia de supremacia da lei (Vorrang des Gesetzes), quanto a de reserva legal (Vorbehalt des Gesetzes). O princípio da reserva legal explicita as matérias que devem ser disciplinadas diretamente pela lei. Este princípio, em sua dimensão negativa, afirma a inadmissibilidade de utilização de qualquer outra fonte de direito diferente da lei. Na dimensão positiva, admite que apenas a lei pode estabelecer eventuais limitações ou restrições (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5. ed., Coimbra, 1992, p. 799). Por seu turno, o princípio da supremacia ou da preeminência da lei submete a Administração e os tribunais ao regime da lei, impondo tanto a exigência de aplicação da lei (dimensão positiva) quanto a proibição de desrespeito ou de violação da lei (dimensão negativa) (CANOTILHO. Direito Constitucional, op. cit., p. 796-795). A propósito, são elucidativas as lições de Canotilho: “Em termos práticos, a articulação de suas dimensões aponta: (I) para a exigência da aplicação da lei pela administração e pelos tribunais (cf. CRP arts. 206, 266/2), pois o cumprimento concretizador das normas legais não fica à disposição do juiz (a não ser que as ‘julgue’ inconstitucionais) ou dos órgãos e agentes da administração (mesmo na hipótese de serem inconstitucionais); (II) a proibição de a administração e os tribunais actuarem ou decidirem contra lei, dado que esta constitui um limite (‘função limite’, ‘princípio da legalidade negativa’) que impede não só as violações ostensivas das normas legais, mas também os ‘desvios’ ou ‘fraudes’ à lei através da via interpretativa; (III) nulidade ou anulabilidade dos actos da administração e das medidas judiciais ilegais; (VI) inadmissibilidade da ‘rejeição’ por parte dos órgãos e agentes da administração (mas já não por parte dos juízes), de leis por motivo de inconstitucionalidade. Neste sentido pôde um autor afirmar recentemente que o princípio da legalidade era um ‘verdadeiro polícia na ordem jurídica’ (J.Chevallier).” Problema igualmente relevante coloca-se em relação às decisões de única ou de última instância que, por falta de fundamento legal, acabam por lesar relevantes princípios da ordem constitucional. Uma decisão judicial que, sem fundamento legal, afete situação individual revela-se igualmente contrária à ordem constitucional, pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação (Auffanggrundrecht) (SCHLAICH, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, Munique, 1985, p. 108). Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição, que os direitos fundamentais vinculam todos os poderes e que a decisão judicial deve observar a Constituição e a lei, não é difícil compreender que a decisão judicial que se revele desprovida de base legal afronta algum direito individual específico, pelo menos o princípio da legalidade. A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã: “Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados (Generalklausel) devem os tribunais levar em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso constitucional” (Verfassungsbeschwerde) (BverfGE 7, 198 (207); 12, 113 (124); 13, 318 (325) ( BverfGE 18, 85 (92 s.); cf., também, ZUCK, Rüdiger. Das Recht der Verfassungsbeschwerde. 2ª ed., Munique, 1988, p. 220). Não há dúvida de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão. É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de ter sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal (SCHLAICH. Das Bundesverfassungsgericht, op. cit., p. 109). Enquanto essa orientação prevalece em relação a leis inconstitucionais, não se adota o mesmo entendimento no que concerne às decisões judiciais. Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial (Cf., sobre o assunto, SCHLAICH. Das Bundesverfassungsgericht, op. cit., p. 109). Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer und damit objektivwillkürlicher Auslegung der angewenderen Norm) [BverfGE 64, 389 (394)]. Assim, uma decisão que, v.g., amplia o sentido de um texto normativo penal para abranger uma dada  conduta é considerada inconstitucional, por afronta ao princípio do nullum crimen nulla poena sine lege (LF, art. 103, II). Essa concepção da Corte Constitucional levou à formulação de uma teoria sobre os graus ou sobre a intensidade da restrição imposta aos direitos fundamentais (Stufentheorie), que admite uma aferição de constitucionalidade tanto mais intensa quanto maior for o grau de intervenção no âmbito de proteção dos direitos fundamentais (ZUCK, Rüdiger. Das Recht der Verfassungsbeschwerd. 2.ª ed., Munique, 1968, p. 221). Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo Bundesverfassungsgericht revele especificidades decorrentes sobretudo do sistema concentrado, é certo que a ideia de que a não observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós. Essa conclusão revela-se tanto mais plausível se se considera que, tal como a Administração, o Poder Judiciário está vinculado à Constituição e às leis (CF, art. 5.º, § 1.º). Enfim, é possível aferir uma questão constitucional na violação da lei pela decisão ou ato dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. A decisão ou ato sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário viola, dessa forma, o princípio da legalidade. No caso, a decisão judicial que determina a incorporação dos quintos carece de fundamento legal e, portanto, viola o princípio da legalidade. (...)” (negritos e itálicos no original e nossos).

[2] Les principes philosophiques du droit politique moderne. Paris: PUF, 1997, Coleção: Thémis Philosophie, p. 285, nota de rodapé nº 4.

[3] Cf.: STELLA, Giuliana, Postfazione, In: SCHMITT, Carl in I Tre Tipi di Scienza Giuridica ps. 95 e 97, nota de rodapé nº 43, respectivamente: “Lo specifico che contraddistingue istituzionalismo (pensiero dell’ordinamento) e normativismo è, rispettivamente, la presenza o l’assenza cognitiva della distinzione tra diritto e legge: il detto di Pindaro del nomos basileus è stato equivocato in favore di un’interpretazione enfatizzante il significato legalistico di nomos, trascurando, così, la concretezza che è propria del diritto. Invece, “ ‘nomos’, proprio come “lawnon significa legge, regola o norma, bensì diritto, que è tanto norma, quanto decisione, quanto, soprattutto, ordinamento; e concetti come re, sovrano, custode o governor, ma anche giudice e tribunale, ci trasportono subito in ordinamenti istituzionali concreti”. (...) “È di grande importanza individuare quale tipo di pensiero scientifico-giuridico s’imponga in un determinato tempo e presso un determinato popolo. I differenti popoli e razze sono correlati a tipi di pensiero differenti, e con il predominio di un determinato tipo di pensiero può legarsi un dominio spirituale e quindi politico su un popolo. Vi sono popoli i quali esistono senza territorio, senza Stato, senza Chiesa, solo nella “legge”; ad essi il pensiero normativistico appare come l’unico pensiero juridico razionale ed ogni altro tipo di pensiero appare incomprensibili, mistico, irreale o insignificante. Il pensiero germanico del Medioevo, di contro, era pensiero, totalmente concreto, dell’ordinamento, e, tuttavia, la recezione del diritto romano in Germania ha rimosso questo tipo di pensiero presso i giuristi tedeschi a partire dal XV secolo, favorendo un astratto normativismo” (...)” (Itálico nossos).

[4] El Nomos de la Tierra en el Derecho de Gentes del “Ius publicum europeaum”. Granada: Editorial Comares, 2002, Tradução: Dora Schilling Thou, Edição e Estudo preliminar: “Soberania y Orden Internacional en Carl Schmitt” – José Luis Monereo Perez, Biblioteca Comares de Ciencia Jurídica, Coleção: Crítica del Derecho, Secção:  Arte del Derecho, vol. 41, p. 215 e ss.

[5] CENZANO, José Carlos de Bartolomé. El orden público como limite al ejercicio de los derechos y libertades. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, Coleção: Estudios Constitucionales, p. 100 e ss.

[6] The Idea of the State. New York: Cambridge, 2004, p. 03 e ss.

[7] É a soberania política do Estado no sentido de momento de encerramento do sistema político, tal como a norma fundamental kelseniana (BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política – A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 1ª edição – 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Editora Campus/Elsevier, 2000, Tradução: Daniela Beccaccia Versiani, Organização: Michelangelo Bovero, ps. 250-251).

[8] “El concepto de ley tiene un significado central para la conformación y concreción ulterior de este concepto de Estado de Derecho. Es el eje de la constitución del Estado de Derecho. Y el concepto de ley próprio del Estado de Derecho tampoco permite diferenciar entre un concepto material o formal de ley, sino que es una categoria unitária. En ella se vincula un aspecto material o de contenido con um aspecto formal o procedimental en uma unidad inseparable: la ley es una regla general (norma general) que surge con el asentimiento de la representación del pueblo en um procedimiento caracterizado por la discusión y la publicidad. Todos los principios esenciales para el Estado de Derecho están incluidos institucionalmente en este concepto de ley, y en él reciben su forma. El asentimiento de la representación del pueblo garantiza el principio de la liberdad y la posición de sujeto del ciudadano; la generalidad de la ley impide ingerencias en el ámbito de la liberdad civil y de la sociedad más allá de sus limitaciones o delimitaciones de caráter general, esto es, válidas para todos por igual; el procedimiento determinado por la discusión y la publicidad garantiza la medida de racionalidade que el contenido de la ley puede humanamente alcanzar.” (Estudios sobre el Estado de Derecho y la democracia. Madrid: Editorial Trotta, 2000, Tradução: Rafael de Agapito Serrano, Coleção: Estructuras y Procesos, Série: Derecho, p. 23.

[9] Cf.: HAYEK, Friedrich A. in op. cit. ps. 36-37; Böckenförde, Ernst Wolfgang. Estudios sobre el Estado de Derecho y Democracia, p. 26 apresenta-se a posição de L. von Stein: “(...) El Estado de Derecho en su “concepto específico” comienza allí “donde [...] el Derecho constitucional del Estado permite que el ciudadano puede hacer valer todo derecho que haya adquirido y que le corresponda legalmente tembién frente al poder ejecutivo y en nombre de la ley”. El Estado de Derecho no es para él “un tipo o categoría especial del concepto de Estado”, sino um “estadio determinado en el desarrollo de la vida libre del Estado”; el estadio que sucede a la realización de la constitución libre (del Estado de Derecho).” (Itálicos nossos).

[10] TEJADA, Francisco Elías de. Derecho Político, Madrid: Marcial Pons e Fundación Francisco Elías de Tejada, 2008, Coleção: Prudentia iuris,  ps. 19-20: “Al lado del orden moral del universo y correspondiendo exactamente a las jerarquías ónticas del cosmos, se presenta la ineludible forzosidad de la convivencia humana. No es el hombre ser aislado que nace y muere como flor solitaria en los campos de los tiempos, sino malla en la trama de la complejidad vital. Condición sociable que implica una trabazón interpesoal; la coexistencia es organización desde el primer momento. La idea de lo político nace unida a ésta de organización que deriva de su misma naturaleza. Lo político es el lazo fundamental de las humanas comunidades, la doble cadena de la función mando-obediencia que supone toda jerarquía. Lo político es lo humano mismo en cuanto lo humano tiene de característico en las relaciones entre los hombres mismos; es este esquema lógico que la vida humana ofrece en cuanto vida en relación de seres racionales; algo que ejercitamos por imperativo de nuestra misma naturaleza. Lo que ata a los hombres con los hombres, considerado en lo abstracto de esta ligazón, es lo político. Del simple hecho de la conviyencia procede la política en cuanto el convivir se relaciona con la esencia humana en dos aspectos: a) por la necesidad de una organización, y b) por la condición desfalleciente, y por tanto, no siempre ni siempre mala, empero a veces solamente torcida, del hombre.” E às ps. 30-31: “En efecto, por su natural sociable de animal político, todo aspecto vital del hombre tiene forzosa e ineludiblemente que repercutir en los demás. No es el humano un ser aislado, que entonces no fuera humano, antes fiera o dios, a tenor de las conocidas palabras de Aristóteles que hiciera suyas la pluma cristiana de San Agustín. Al nacer nace tan unido a los otros, que su existencia es coexistencia. “Hemos de buscar – ha escrito galanamente Ortega y Gasset – para nuestra circunstancia, tal y como ella es, precisamente lo que tiene de limitación, de peculiaridad, el lugar acertado en la inmensa perspectiva del mundo... En suma: la reabsorción de la circunstancia en el destino del hombre. Mi salida natural hacia el universo se abre por los puertos del Guadarrama o el campo de Ontiloga. Este sector de la realidad circundante forma la otra mitad de mi persona: sólo a través de él puedo integrarme y ser plenamente yo mismo. La ciencia biológica más reciente estudia el organismo vivo como una unidad compuesta del cuerpo y su medio particular: de modo que el proceso vital no consiste sólo en la adaptación del medio a su cuerpo. La mano procura amoldarse al objeto material, a fin de apresarlo bien; pero a la vez, cada objeto material oculta una previa afinidad con una mano determinada. Yo soy yo y mi circunstancia.”. Es decir, toda vivencia humana es convivencia; luego, toda tipología individual de vida estraña una tipología colectiva devida.” E à p. 31-33: “Las formas de relación interhumana son, por ende, el marco amplísimo de las formas políticas y sociales. Donde hay hombre hay convivencia, y donde hay convivencia hay conexiones entre seres racionales. Si existir es coexistir, por el mismo motivo en virtud del cual todo hombre al existir coexiste, labra en esa coexistencia unos estilos variables y especiales de relación interhumana que son traducciones reales del operatio sequitur esse de la vieja terminología escolástica. Dibujada las formas vitales comunes y comprendidas entre ellas las formas políticas, queda por averiguar qué distingue a las formas políticas de las demás formas de coexistencia. Precisó Spranger que el tipo de homo socialis se caracteriza porque impregna a su vida del ansia del amor, al paso que el homo politicus se tipifica “por poner al servicio de su voluntad de poder todas las zonas de valor de la vida”. En la vida conjunta entre hombres esos sentimientos del amor y del odio se mezclan entre sí, produciendo la convivencia. “Toda forma de sociedad – escribe Spranger – se basa en la coincidencia de sus miembros en dos actos espirituales enlazados, de los cuales el uno puede predominar. Los hombres están unidos unos a otros por actos de poder y por actos de simpatía, por la subordinación y por la coordenación. Se mantienen en la misma línea o en una relación de grado. Para ver que se trata de dos dimensiones, por decirlo así, bastará indicar las correspondientes direcciones de los actos de los sujetos: la una encuentra su tope en los puntos extremos del poder y la dependencia; la otra está limitada por los puntos del amor y del odio. La una, tomada aisladamente, engendraría un sistema de poder; la otra, un sistema de comunidad”. Planteamiento de donde, adecuadamente objetivadas, resultan las definiciones de formas sociales y políticas. Son formas sociales aquellas maneras de ordenación de la convivencia de los hombres que éstos forjan a lo largo del tiempo según la idea del amor; y son formas políticas aquellas formas de ordenación de la convivencia entre los hombres que éstos forjan a lo largo del tiempo según la idea del poder.”  (itálicos nossos).

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[11] “La Constitución no es, pues, cosa absoluta, por quanto que no surge de sí misma. Tampoco vale por virtud de su justicia normativa o por virtud de su cerrada sistemática. No se dá a sí misma, sino que es dada por uma unidad política concreta. Al hablar, es tal vez posible decir que una Constitución se establece por sí misma sin que la rareza de esta expresión choque en seguida. Pero que una Constitución se dé a sí misma es un absurdo manifiesto. La Constitución vale por virtud de la voluntad política existencial de aquel que la da. Toda especie de normación jurídica y también la normatición constitucional, presupone una tal voluntad como existente. Las leyes constitucionales valen, por el contrario, a base de la Constitución y presuponen una Constitución. Toda ley, como regulación normativa, y también la ley constitucional, necesita para su validez en último término una decisión política previa, adoptada por un poder o autoridad políticamente existente. Toda unidad política existente tiene su valor y su “razón de existencia”, no en la justicia o conveniencia de normas, sino en su existencia misma. Lo que existe como magnitud política, es, jurídicamente considerado, digno de existir. Por eso su “derecho a sostenerse y subsistir” es el supuesto de toda discusión  ulterior; busca ante todo subsistir en su existencia, in suo ese perseverare (Spinoza); defiende “su existencia, su integridad, su seguridad y su Constitución” – todo valor existencial.” (Teoría de la Constitución. 1ª impressão – 5ª reimpressão. Madrid: Alianza Editorial, Apresentação e versão espanhola: Francisco Ayala, Epílogo: Manuel García-Pelayo, Coleção: Universidad Textos, p. 29 e ss) (Itálicos no original e nossos).

[12] SMEND, Rudolf. Costituzione e Diritto Costituzionale. Milão: Giuffré, 1988, Tradução: F. Fiore e J. Luther, Introdução: Gustavo Zagrebelsky, Collana di Scienza della Política Diretta da Gianfranco Miglio, vol. 16, p. 285 e ss.

[13] Political Liberalism. 1ª edição expandida. New York: Columbia Press, 2005, Coleção: Columbia Classics in Philosophy, p. 237.

[14] Cf.: KAUFMANN, Arthur. Derecho, Moral y Historicidad. Madrid: Trotta, 2000, Tradução: Rafael de Agapito Serrano. Coleção: Estructuras y Procesos, Série: Derecho, ps. 42-43 aplicável ao Direito, mas projetiva ao Homem: “Pero, para todas las cosas terrenales, la posibilidad de desmoronamiento de su esencia y su existencia, así como de lo resultante de ambas y la contingencia de su ser, no tienen el mismo sentido. Los entes sin espíritu, la pura materia, las plantas y los animales existen, al igual que lo han hecho siempre, en la perfección de su esencia, sin que por ello tengan que hacer algo ellas mismas, siempre y cuando puedan no necesitar de su esencia para realizarse, y de ahí que no puedan errar: una vez que existen, son todo aquello que pueden ser. Con los hombres y sus obras culturales sucede de otro modo; aquí la realización de la esencia no aparece como una necesidad poderosa y causada por la naturaleza, sino como un acto que emana de la liberdad del espíritu; se presenta para el Hombre como una obra perpetua e inacabada; además, por ser el Hombre libre, puede también equivocarse; él mismo asume el riesgo y la responsabilidad que entraña hacer el trabajo. De esta forma, la realización del Derecho constituye un deber permanente, puesto que en todo momento debe, tal y como dijo Eberhard Schmidt “aproximarse a la justicia y, a su manera, a la idea de justicia”. Nunca imperfecto, de un Derecho perfecto, verdadero y correcto; pero allí donde no nos hemos esforzado, el Derecho cae en la deficiencia denominada positivismo. Así, entendemos la temporalidad e historicidad de los hombres, y la del mismo Derecho, como un modelo estructural del ser. Las cosas carentes de inteligencia no saben nada del tiempo, por lo que son algo meramente fáctico; el Hombre, por su inteligencia, tiente una comprensión de sua situación temporal e histórica, y concibe su existencia como ser en un tiempo y ser a lo largo del tiempo. Como si fuese un espectador en el tiempo debe desprenderse del ayer y el hoy en aras del futuro; esto lo realiza constantemente, nunca termina este esfuerzo, siempre está en camino. Por último, cabe señalar cómo este caminar del ser en el tiempo sólo puede tener sentido si está orientado a una meta, cuanto esto sucede en un fondo supratemporal y absoluto. Lo inmanente sólo recibe algún sentido de lo transcendente, solamente se ilumina la temporalidad por la eternidad. El hombre es un caminante entre dos mundos, lo que quiere decir que el “ser ahí” es histórico.” (itálicos nossos).

[15] Cf.: BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política – A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 1ª edição – 12ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier e Campus. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. Introdução: Michelangelo Bovero, p. 190 e ss.

[16] Cf.: COMANDUCCI, Paolo. Épistemologie. In: Traité international de droit constitucionnel – Théorie de la Constitution. TROPER, Michel e CHAGNOLLAUD, Dominique. Paris: Dalloz, 2012, Tomo 1, ps. 21-22.

[17] Cf.: GOYARD-FABRE, Simone in op. cit. ps. 387-388.

Sobre o autor
Marcelo Elias Sanches

Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Público; Mestre em Direito Político e Econômico.Advogado da União Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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