O BRASIL E A GUERRA
Rogério Tadeu Romano
I - O FATO
O MS Notícia de 21 de fevereiro de 2019 acentuou:
“Após o anúncio do governo de Bolsonaro, à 'ajuda humanitária' aos venezuelanos, proposta pelos governos Trump e pelo chefe do executivo federal da Colômbia, Iván Duque Márquez, a reação de Nicolás Maduro, foi mobilizar tanques de guerra à fronteira da Venezuela com o Brasil, nesta quarta-feira (20).
A tríplice, Brasil, Estados Unidos e Colômbia atendem o pedido feito pelo presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó, autoproclamado presidente interino do país. O início das operações dos EUA, Brasil e Colômbia está previsto para o este sábado (23), no entanto não será fácil a travessia.
Com a posição de Bolsonaro, funcionários da guerrilha brasileira tem menos de três dias em Brasília, para organizar o envio de medicamentos e alimentos à cidade de Boa Vista, em Roraima, doados pelos governos do Brasil e dos Estados Unidos, segundo informação de O Globo.
Apesar de Bolsonaro dizer que os militares não irão participar da ação, uma fonte declarou o contrário a O Globo: "o que os militares brasileiros estão fazendo é trabalhar na contra-inteligência".
"Esse trabalho implica estar monitorando cada passo dado pelo governo Maduro para tentar boicotar o canal humanitário, passar informações aos venezuelanos e tentar ajudar a que a iniciativa de Guaidó dê certo. Nossos militares estão participando, mas não de uma forma evidente e que possa levar a acusações de ingerência ou até invasão estrangeira", afirmou a fonte, na reportagem da jornalista Janaína Figueiredo.’
II - A SOLUÇÃO PACIFICA DOS CONFLITOS
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VII - solução pacífica dos conflitos.
O princípio da solução pacifica dos conflitos presente de modo expresso a partir da Constituição de 1946, após o Estado Novo, e que mantém correspondência com o enunciado geral do preâmbulo desse texto constitucional, abrange duas categorias: a) soluções de caráter diplomático ou não jurisdicionais como negociações diretas, congressos, conferências, bons ofícios, mediação, consulta, conciliação; b) soluções jurisdicionais como arbitragem, recurso à justiça internacional, comissões de inquérito e de conciliação, comissões mistas, como ensinou Pinto Ferreira(Comentários à Constituição brasileira, 1989, volume I, pág. 54).
A negociação direta é o primeiro e mais simples meio diplomático de resolução pacífica de controvérsias internacionais, além de ser o mais comumente utilizado no contencioso interestatal. Consiste no entendimento direto que chegam os Estados em relação ao conflito existente, manifestado por meio de comunicação diplomática, que poderia ser apresentada oralmente.
Em casos de maior gravidade, as negociações podem ser levadas a efeito pelos mais altos funcionários dos dois Estados, podendo ser os próprios ministros das Relações Exteriores de ambos ou, inclusive, os próprios chefes de Estado diretamente, como revelou Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 918).
Essas negociações tem como característica fundamental o fato de estarem revestidas de grande informalidade, podendo se dar a qualquer tempo dentro do período do conflito. O Brasil já resolveu por esse meio várias de suas questões internacionais relevantes: a) a do Acre, com a Bolívia, solucionada por negociações diretas que deram ensejo ao Tratado de Petrópolis, de 1903; a da canhoneira(Planther, com a Alemanha, em 1906) e a dos limites com o Peru(1909), Paraguai(1927) e Colômbia(1928).
Por sua vez, os bons oficios, apesar de não mencionados pela Carta das Nações Unidas, são ainda meios diplomáticos de solução pacifica de controvérsias internacionais, como revelou Guido Fernando Silva Soares(Curso de direito internacional público, pág. 167). Por ele, determinado terceiro, sponte sua, oferece sua colaboração(intervenção benévola) com vistas a resolver determinada controvérsia internacional entre dois ou mais Estados ou organizações internacionais. Nos bons ofícios este terceiro - que pode ser um Estado(ou mais de um Estado), uma instituição internacional ou mesmo um alto funcionário de determinada Organização Internacional, como, por exemplo, o Secretário-Geral da ONU - se limita a aproximar as partes e proporcioná-las um campo neutro de negociação internacional, sem tomar partido na contenda e sem se intrometer nas discussões entre ambas.
A iniciativa de prestar os bons oficios é, em geral, determinada pelo próprio terceiro, alheio à controvérsia e sem demais interesses no patrocinio dos benefícios ou vantagens a qualquer das partes.
Entende-se, pois, que os bons ofícios não constituem ingerência indevida nos assuntos de outros Estados e, tampouco, seu oferecimento pode ser considerado como gesto ofensivo ou inamistoso.
Entre os bons ofícios mais conhecidas, como revelou Valerio de Oliveira Mazzuoli(obra citada, pág. 919) tivemos na história: a) os do governo português, para o restabelecimento das relações diplomáticas entre Brasil e Grã-Bretanha, em 1864(prejudicados em consequência da chamada questão Christie no segundo império); b) os do mesmo governo relaivamente à solução da controvérsia entre Brasil e Grâ-Bretanha sobre a ilha de Trindade, em 1896; c) os do presidente Theodore Roosevelt, para a conclusão da guerra entre o Japão e a Rússia, em 1905; c) os do Brasil para a reconciliação do Chile com os Estados Unidos, a propósito da reclamação da empresa Alsop & Cia, em 1909; d) os do mesmo governo entre o Peru e a Colômbia, no caso de Letícia, em 1934, como ensinou Hildebrando Accioly(Tratado de direito internacional público, volume III, 2ª edição, pág. 4).
Tem-se ainda como meio diplomático de solução pacífica de controvérsias internacionais o sistema de consultas. Por ele, os Estados ou Organizações Internacionais consultam-se mutuamente sobre os pontos de controvérsias de seus interesses, fazendo ao longo, preparando terreno para uma futura negociação, na qual essas mesmas partes colocarão à mesa os pontos que já vinham considerando controversos entre elas para, ao final, chegar a uma solução amistosa de suas diferenças.
Foi no continente Americano que esse sistema de consultas teve maior utilização, como se viu da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, ocorrida em Buenos AIres, em 1936 e as conferências de LIma, em 1938.
Por sua vez, a mediação, assim como os bons ofícios, conisiste na ajuda de um terceiro Estado(ou um agente desse Estado) para a solução pacífica de um litígio internacionai.
Várias vezes figurou o Brasil como árbitro entre outros países. Isto se deu nos seguintes casos: a) questão do Alabama, entre os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, resultantes de fatos ocorridos durante a guerra da secessão; b) as reclamações mútuas franco-americanas, por danos causados pelas autoridades civis ou militares dos Estados Unidos da América e da França, quer durante a guerra de secessão americana, quer durante a expedição do México, a guerra franco-prussiana, de 1870 e a Comuna de Paris; c) as reclamações de França, Itália, Grã-Bretanha, Alemanha etc contra o ChIle, por danos sofridos por nacionais dos países reclamantes como consequência de operações de guerra na Bolívia e no Peru.
Historicamente, o Brasil recorreu à arbitragem diversas vezes. Os casos que a isto o determinaram foram os seguintes: a) controvérsias entre o Brasil e a Grã-Bretanha a propósito da prisão, no Rio de Janeiro, de oficiais da fragata inglesa Forte; b) questão entre o Brasil e os Estados Unidos da América, relativa ao naufrágio da galera americana Canadá, nos recifes das Garças, nas costas do Estado do Rio Grande do Norte; c) a reclamação da Suécia e da Noruega por motivo de abalroamento da barca norueguesa Queen, pelo monitor brasileiro Pará, no porto de Assunção; d) reclamação apresentad pela Grã-Bretanha, em nome de Lord Cochrane, Conde de Dundonald, para pagamento de serviços prestados pelo pai do referido Lord(Almirante Cochrane), à causa da independência do Brasil; e) questão de limites entre o Brasil e a Argentina, referente ao território de Palmas; f) questão de limites entre o Brasil e a França, referente ao território do Amapá(na fronteira entre o Brasil e a Guiana Francesa); g) a questão de limites entre o Brasil e a Grã-Bretanha, referente ao fronteira do Brasil com a Guiana Britânica; h) reclamações brasileiro-bolivianas atinentes a questão do Acre; i) reclamações brasileiro-peruanas, resultantes de fatos ocorridos no Alto Juruá e no Alto Purus.
É princípio fundamental da arbitragem a livre escolha dos árbitros, mas, em geral, a sua designação é feita no compromisso. Nada impede que as partes prefiram confiar a designação individual dos árbitros a uma ou mais pessoas por elas próprias escolhidas para esse fim(um ou mais chefes de Estado, o presidente de um Tribunal, uma associação científica etc).
Em geral, os autores, da mesma forma que numerosos governos, sustentam que só podem ser objeto de arbitragem os conflitos de ordem jurídica ou suscetíveis de serem formulados juridicamente, com ensinou Hildebrando Accioly(Manual de direito internacional público, 11ª edição, pág. 248). As Convenções de Haia, de 1899 e 1907, relativas a solução pacífica dos conflitos, adotaram esse mesmo ponto de vista, estabelecendo como condição, para a arbitragem, a existência de uma questão jurídica ou de uma questão cuja solução possa ser baseada no direito. Mas, nem sempre é possível distinguir precisamente as questões de ordem jurídica das questões políticas.
São características da arbitragem: a) acordo de vontade para a fixação do objeto do litígio e o peido de sua solução a um ou mais árbitros; b) a livre escolha destes; d) a obrigatoriedade da decisão.
A Convenção de Haia, de 1899, sobre a solução pacífica de controvérsias, determinou a criação, naquela cidade, de uma instituição particular, a qual possam recorrer as partes à arbitragem. Mas essa jurisdição não é obrigatória, pois as parte podem recorrer a outros juízes.
Quando o processo arbitral não se acha regulado no compromisso, os próprios árbitros poderão formulá-lo. A título subsidiário poderão invocar as disposições estipuladas a esse respeito pelas duas mencionadas Convenções de Haia(1899 e 1907).
Um dos elementos obrigatórios da decisão constitui um dos elementos característicos da arbitragem.
Mas há casos de nulidade da arbitragem:
a) quando o árbitro ou o tribunal arbitral excederem os seus poderes;
b) quando a sentença for o resultado de fraude ou da deslealdade do árbitro ou dos árbitros;
c) quando a sentença tiver sido pronunciada por árbitro ou árbitros em situação de incapacidade, de fato ou de direito;
d) quando uma das partes não tiver sido ouvida, ou tiver sido violado algum princípio fundamental do processo.
As Convenções de Haia de 1899 e 1907 permitiram a revisão se tal foi previsto no respectivo compromisso ou se se descobre algum fato novo que teria podido determinar a modificação da sentença.
A coisa julgada vale subjetivamente para as partes envolvidas.
Por fim, a conciliação é um método mais formal e solene de solução de controvérsias, que se caracteriza em não ter apenas um conciliador, como ocorre na mediação, mas uma comissão de conciliadores, composta por representantes dos Estados envolvidos no litígio e também de pessoas neutras ao conflito. Esse grupo de conciliação, como revelou Valério de Oliveira Mazzuoli(obra citada, pág. 821), não é formado por pessoas necessariamente neutras ao litígio, posto poderem ser funcionários ou advogados dos Estados ligitantes, como revelou Guido Fernando Silva Soares(obra citada, pág. 168).
A Conciliação Internacional, como tal, está disciplinada em diversos tratados internacionais, bilaterais e multilaterais, dentre os quais merece destaque o Ato Geral para a Solução de Controvérsias Internacionais, de 26 de fevereiro de 1928, criado à égide da Liga das Nações, e, posteriormente revisado pela Assembleia Geral da ONU, em 28 de abril de 1949. A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados(1969) também prevê(no seu anexo), a conciliação como meio de solução pacífica de controvérsias entre os Estados-partes na convenção.
Sendo assim o Brasil adota a solução pacífica dos conflitos. O intuito é extirpar medidas violentas, coativas, donde emergem o debate sobre quais os mecanismos de política exterior são aceitáveis nos marcos do paradigma do compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
Ensinou Pedro Dalari(Constituição e relações exteriores, 1994) que a questão que se coloca é definir até que ponto o Brasil, à luz da Constituição de 1988, mesmo que apenas endossando decisão eventualmente emanada de foro internacional por ele conhecido, pode aferir a embargo econômico contra o Estado soberano, sem que se caracterize a inobservância do citado princípio da solução pacifica de conflitos e, em plano mais geral, do princípio constitucional da prevalência dos direitos humanos.
Manoel Gonçalves Ferreira, relativamente à Constituição de 1946 disse: “O Brasil só recorrerá à guerra se não couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução de conflito, regulados por órgão internacional de segurança de que participe.”
E disse mais Manoel Gonçalves Ferreira:
“Indubitavelmente, o constituinte cuidou de pôr o Brasil mais à distância de tais organismos internacionais, cuja incapacidade para manter a paz e cuja subserviência para com os interesses das chamadas “superpotências se fazem cada vez mais notórias”.
A Constituição de 1946 não faz menção expressa à hierarquia de meios pacíficos, que comecem por recurso à Corte Internacional de Justiça e a arbitragem, até os não jurisdicionais, que envolvem os bons ofícios, a conciliação e a mediação.
Uma medida questionável que pode ser utilizada no âmbito das relações diplomáticas entre dois países é o embargo econômico.
Sobre ele, aduziu o InfoEscola;
"Países com poder político-econômico têm adotado determinadas punições que afetam drasticamente a economia de uma nação. Estas sanções têm sido aplicadas a alguns Estados considerados rebeldes, como Coréia do Norte e Cuba. Estas medidas, porém, estão sendo cada vez mais condenadas tanto por economistas quanto pelos defensores da paz."
Desde o embargo dos Estados Unidos, potência capitalista, à Cuba, essa medida é questionável. Dará certo, hoje, esse instrumento de política internacional no caso vertente? Seria uma forma de asfixiar economicamente um país diante de divergências politicas?
Como bem acentuou a Folha, em seu editorial, no dia 23 de fevereiro de 2019, o emprego de força militar para resolver questões políticas da Venezuela deve ser descartado em nome dos princípios da não intervenção e da autodeterminação dos povos, expressos no artigo 4º da Constituição de 1988.
Assim a pressão contra a estúpida tirania chavista precisa restringir-se ao campo da diplomacia e do auxílio solidário à população venezuelana que padece com a falta de itens básicos de bem-estar, como é o caso agora.