SUMÁRIO: 01- Auxílio-reclusão – Antecipação constitucional. 02- Alteração de Carência. 03- Alteração do regime de pena. 04- Alteração do salário-de-contribuição quanto ao direito inicial. 05- Constituição Federal - Pessoalidade da pena. 06- Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. 07- Conclusão. 08- Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Indiretamente já anteciparam os textos previstos na MP nº. 871 de 01/2019, DOU de 18/01/2019 e PEC nº. 02 de 02/2019 quando ao auxílio-reclusão:
“Se o princípio da personalidade da pena, no Direito Penal, não oferece/aprimora soluções cominatórias alternativas, as oferecidas pela MP nº. 871 e PEC nº. 02/2019, em referência confirmam uma invasão do Direito Previdenciário junto ao Direito Penal ao acrescentar penas indiretas de culpabilidade do condenado aos familiares (ou pessoas com afeto ligadas) pelas atitudes de outrem.”
01-AUXÍLIO-RECLUSÃO - ANTECIPAÇÃO CONSTITUCIONAL
1.1- O benefício de Auxílio-reclusão é um direito constitucional à família e não ao presidiário, e está previsto na CF/1988 – Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, inciso IV:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
02- ALTERAÇÃO DA CARÊNCIA
ANTES DA MP 871
LEI 8.213/1991
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Decreto 3.018/1999
Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
DEPOIS DA MP 871 - NOVA REDAÇÃO À LEI 8.213/1991
Art. 25. A concessao das prestações pecuniarias do Regime Geral de Previdencia Social depende dos seguintes periodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)
03- ALTERADO O REGIME DE PENA
ANTES DA MP 871
DECRETO Nº. 3.048/1999
Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO, sendo: (Alteração de texto em letras maiúsculas pelo autor.)
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
I - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
DEPOIS DA MP 871 - NOVA REDAÇÃO À LEI 8.213/1991
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à PRISÃO EM REGIME FECHADO, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Alteração de texto em letras maiúsculas pelo autor.)
É PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO – PEC/06/209 A ALTERAÇÃO DO REGIME PRIVATIVO DE LIBERADADE SOMENTE PARA O FECHADO
Art. 33. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado e terá o valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 201 da Constituição.
04- ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO AO DIREITO INICIAL
ANTES DA MP 871
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77 - DOU DE 22/01/2015
Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.
DEPOIS DA MP 871 - NOVA REDAÇÃO À LEI 8.213/1991
Art. 80. (...)
(…)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
4.1- É imperativo ajuizar sobre a superioridade da Constituição Brasileira quanto a presença de leis infraconstitucionais, de caráter que as normas legislativas regulamentadas não comprometam nessa situação específica às famílias dos presidiários.
4.2- Os Princípios Fundamentais são sensíveis e a intervenção é necessária no momento em que eles são violados; porém, o próprio poder executivo está sendo o responsável pelo abuso, resta ao Legislativo Federal e Senado Federal degolar essa intenção.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
05- CONSTITUÇÃO FEDERAL - Pessoalidade da pena
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
5.1- Compete aos entes públicos, contudo, investigar a participação, a coautoria ou o grau de alcance dos seus familiares no crime, constituindo estes últimos passíveis de culpa criminal em situações asseguradas; todavia, não devendo ser sujeitos de medidas repressivas imerecidas; ou seja, “indiretamente por leis em que há penalização preconceituosa e visível sem qualquer argumentação plausível de princípios.”
5.2- A legislação infraconstitucional - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DOU DE 22/01/2015, prevê situação aprimorada quando o dependente participa de crime doloso no qual viria usufruir da pensão por morte:
Art. 366. Não tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for condenado, ainda que em primeira instância, pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
5.3- Em se tratando de uma MP/871 ou PEC/02 mais inteligível e democrática atualizada, haveria de dispor, a constar do art. 5, XLV da CF/1988, que quando do AUXILIO-RECLUSÃO á família do condenado, deveria ser então direcionado em cotas, tanto para a família do condenado em tão alto grau para à família da vítima; e independente da família da vítima necessitasse; esse seria o caso de reparação de danos passivo à família do condenado.
06- Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
6.1- Analisando o texto do Art. 5º, Inciso LXIII quanto a “assegurada a assistência da família“, ele é generalizado, independente de contribuição do condenado para qualquer regime de previdência; e, porém, mesmo para aquele que contribui há o retalhamento quão intensamente ao direito à família e não ao presidiário; nada mais do que A VIOLAÇÃO da informação do artigo publicado: nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
6.2- Os pleitos propostos com a MP Nº. 871 e a PEC Nº. 09/2019 não têm a legitimidade de pena cominatória indireta já que o condenado encontra-se cumprindo com a obrigação principal imposta.
Sendo assim, teria que ser revogado o Art. 226 da Constituição Federal, ou seja: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;” tanto quanto, que o Art. 5º, XLV - que nenhum pena passará da pessoa do condenado.
Talhando esses direitos, é imprescindível notar que nesse ponto é que a família é o ambiente elementar no qual o indivíduo primário que nada teve com a situação do apenado, irá reiniciar seu processo de desenvolvimento e socialização alternativas; isto é, onde, pela primeira vez, terá relações interindividuais e pessoais com a nova situação precedente que nada tem a ver com o seu comportamento e o ocorrido com alguém da família do mesmo. Exerce, por isso, grande influência na formação psicológica e social de seus membros, justamente pelo fato de constituir o meio primitivo de transferência de valores e condutas (SCHENKER; MINAYO, 2003).
07- CONCLUSÃO
A impressão ainda é que a revelação de algum sinal que altere a composição da família envia a algo arrogante da estabilização do princípio familiar; E QUE NO MOMENTO O DIREITO PENAL PASSA DESPERCEBIDO E NADA TEM QUE INTERFERIR - situação esdrúxula.
Os efeitos da penalidade indireta ao apenado, que no entanto, REALMENTE atinge o recinto familiar, aparecem sob o tema de aspecto psicológico, social e financeiro.
Os filhos, por sua vez, se crianças, não alcançam a causa pelo qual seu pai/mãe está afastado do lar, podendo assim, ampliar imagens fantasiosas quão grandemente a de que o acusado por tal acontecimento são eles mesmos. Se jovens, são apropriados de admitirem pensamentos de fracasso dos pais em seu fantasioso, já que, muitas vezes, os tem como protetores da família. Ressalta-se, assim, que a aflição é ampliada no âmbito familiar.
Nessa cicatriz, incorporam Schilling e Miyashiro (2008, p. 248): “A sociedade os vê de maneira fundida: a mulher de presidiário ou o filho de presidiário. Com base nesses pressupostos, podemos concluir que o olhar estigmatizante que é direcionado à família do presidiário é uma extensão do estigma que o cerca.”
08- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal/1988
MP nº. 871 de 01/2019
PEC nº. 02 de 02/2019
Lei nº. 8.213/1991
Decreto nº. 3.048/1999
Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral.Vol. 1.13 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRECKENFELD, Maria Araci Martins. Efeitos intergeracionais da sanção penal na família.2010. 44f. Monografia. Curso de Psicologia, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2010. BRASIL.
Código Penal. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº7.210, de 11 de julho de 1984.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 8ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004.
OLIVEIRA, Guiomar Veras de. Efeitos Sanção penal e família: diálogos e possibilidades. 2010. 40f. Monografia. XIII Concurso Nacional de Monografias do CNPCP.
OSNA, Gustavo. Família e Cárcere –Os efeitos da punição sobre a unidade familiar e a necessidade de inclusão. 2010. 29f. Monografia. Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2010.
PETRINI, João Carlos. Pós-modernidade e Família: Um Itinerário de Compreensão. Bauru: EDUSC, 2003.
ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tomo I: Fundamentos. La estructura de la teoría del delito. 1ª ed. Trad.: Diego-Manuel Luzon Peña et. al. Madrid: Editorial Civitas, 1997.