Responsabilidade do sócio na dissolução irregular da sociedade

25/02/2019 às 11:51
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A responsabilidade dos sócios na dissolução irregular da Sociedade

Costumeiramente, os sócios cometem diversos equívocos no fim das sociedades constituídas. Em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução. Esse foi o entendimento da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao confirmar a decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal que indeferiu pedido da Fazenda Nacional para redirecionar a cobrança a sócios que já não faziam mais parte da empresa. A Execução Fiscal, em face de uma empresa de teleinformática, pretendia a cobrança de débitos no valor de R$ 11.962,58. Como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco, a demanda foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles, I.C.M., provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa em virtude de fraude. Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa, uma vez que suas renúncias foram arquivadas na junta comercial em 07/04/2000.

A desconstituição do débito na pessoa jurídica, passando para pessoa física do sócio, precisa de comprovação de benefício por parte do mesmo, o redirecionamento da execução fiscal, precisa ter como requisito, o esgotamento dos meios de cobrança da pessoa jurídica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, reconheceu que a legislação e a jurisprudência permitem, no caso de empresa dissolvida irregularmente, o redirecionamento dos débitos para o sócio-gerente. Todavia, entendeu que, diante da documentação apresentada pelos sócios indicados posteriormente pela Fazenda, mostrando que já não faziam parte da empresa na ocasião da dissolução irregular, não houve a comprovação de suas responsabilidades. “É preciso ter em consideração que a regra legal é que existe separação entre o patrimônio da sociedade dos seus sócios, exigindo o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional a comprovação inequívoca da responsabilidade daquele que será chamado a responder pelos débitos da empresa”, pontuou o magistrado.

Dessa maneira, o relator negou o provimento ao recurso da União e seu voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros integrantes da Quarta Turma.

Dessa, em que pese a não comunicação a Receita Federal, na legislação prevista, o entendimento foi de que o arquivamento na junta comercial serve de referência para o fim da sociedade, visto a fé pública da Junta Comercial.

Por vezes as obrigações acessórias, cobradas em demasia, desvirtuam a realidade dos fatos, e o judiciário, pode em sentença recuperar a verdade dos mesmos.

Proc.: 0002567-84.2015.4.02.0000

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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