Antes da Reforma instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017 que teve seu vigor inicializado em 11/11/2018 o colaborador podia dividir suas férias em até DOIS períodos e que um deles não pode ter menos que 10 dias, além disso menores de 18 anos e maiores de 50 não tinha este direito de divisão.
Além disso as férias dever ser devidamente pagas até dois dias antes do inicio conforme segue:
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Após a reforma o colaborador agora pode dividir em até Três períodos onde nenhum deles pode ser menor que Cinco dias e outro necessariamente deve ter Quatorze dias.
Além disso os menores de 18 e os maiores de 50 podem aderir a este direito, sem restrição.
Este direito, por ora alterado, vai ajudar os colaboradores que possuem algumas emergências cotidianas que conseguiriam resolver em curto prazo, precisando se ausentar da empresa. O mesmo consegue se programar e pode abrir um leque maior de descanso durante o ano, não centralizando em um único período, se assim desejar.
Sem dúvida este indicador ajudou a conversa plena entre empregador e empregado com transparência e proximidade já que em muitas vezes não havia esta possibilidade.