Temporada de caça ao Leão

Novidades da DIRPF 2019

25/02/2019 às 23:10
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Todos os anos, entre os meses de Março e Abril, acontece uma árdua batalha entre tributaristas de todo o Brasil e o feroz Leão da Receita Federal, com a abertura do prazo para envio das Declarações Imposto de Renda de Pessoa Física.

Todos os anos, entre os meses de Março e Abril, acontece uma árdua batalha entre os contadores e tributaristas de todo o Brasil e o feroz Leão da Receita Federal, com a abertura do prazo para envio das Declarações Anuais de Ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física. Vale lembrar que, em 2019, o período será menor do que o normal, haja vista que se iniciará somente no dia 07 de março, após o carnaval.

Se preparar para o confronto com o fisco é fundamental para evitar a malha fiscal, pagar menos imposto ou ainda, se possível, conseguir uma merecida restituição. Portanto, a seguir iremos comentar sobre os principais pontos a serem observados antes de enviar a sua declaração.

O primeiro passo é se informar sobre as alterações nos regulamentos da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2019, ano calendário 2018. Geralmente, essas regras mudam todos os anos e é importante estar atualizado.

Sobre a obrigatoriedade de apresentação da declaração, neste ano estão obrigados a prestar contas com o Leão todos os contribuintes que se enquadraram em pelo menos uma dessas situações:

  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, honorários, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo);
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança);
  • Teve ganho de capital com a venda de bens e direitos (casa, por exemplo);
  • Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2018 ou nos próximos anos;
  • Era dono de bens com valor total superior a R$ 300 mil;
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2018 e ficou aqui até 31 de dezembro;
  • Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dia, optando pela redução de tributos prevista em lei.

Quanto às deduções permitidas, não houveram alterações significativas, continuando autorizados os seguintes descontos:

  • Dedução por dependente: R$ 2.275,08 (A partir deste ano, é obrigatório informar o CPF de TODOS os dependentes, de qualquer idade);
  • Despesas com educação por dependente ou com educação própria: R$ 3.561,50 ;
  • Desconto com empregado doméstico (limitado a um empregado por declaração): R$ 1.200,32;
  • Despesas com saúde: sem limite.

Cabe ressaltar que o contribuinte tem a opção de não utilizar esses descontos e entregar sua declaração pelo modelo simplificado, onde todos esses gastos são desconsiderados, mas o declarante ganha um desconto padrão de 20% dos seus rendimentos, limitados a R$ 16.754,34. Vale a pena preencher todas as deduções e, em seguida, comparar se é mais vantajoso o modelo completo ou simplificado. O próprio programa da Receita Federal já faz essa comparação.

Além desses detalhes, é importante frisar que existem ainda informações que devem ser declaradas apesar de, diretamente, não impactarem no resultado do imposto a pagar ou restituir. É o caso dos Bens e Direitos, que têm sido cada vez mais objetos de fiscalização por parte da Receita Federal.

Apesar de não aumentarem nem reduzirem o valor do imposto devido, os Bens e Direitos são utilizados pelo Leão como forma de fiscalizar a variação patrimonial do contribuinte. Por exemplo, se o cidadão declara que recebeu ao longo do ano R$ 100.000,00 mas comprou um imóvel de R$ 1.000.000,00 à vista, o alerta da Receita Federal irá tocar e esse contribuinte cairá na temida malha fiscal, onde será chamado a prestar esclarecimentos.

A cada ano, a Receita tem ficado mais rigorosa nessas declarações. Já em 2018, o sistema permitia que fossem informadas declarações complementares sobre os bens e direitos (data de aquisição, tamanho, número do IPTU e registro no cartório para imóveis e número do RENAVAM para carros e motos, por exemplo). Esses dados extras possibilitam o cruzamento com as declarações de outros contribuintes, reduzindo a possibilidade de sonegação ou falseamento de informações.

A expectativa era que essas informações complementares já se tornassem obrigatórias a partir de 2019, porém, para alívio dos contribuintes que deixaram a organização de seus documentos para cima da hora, até o momento essas informações continuam facultativas (pelo menos na versão 1.0 do programa do IRPF 2019).

Assim, o contribuinte pode continuar informando apenas as informações básicas dos bens e direitos (discriminação; valor em 31/12/2017 e valor em 31/12/2018).

A informação e o preparo são as melhores armas que o contribuinte possui para se proteger às investidas do Fisco. Por isso, recomendamos que você procure o contador ou o tributarista de sua confiança, eles possuem todas as ferramentas necessárias para garantir a sua sobrevivência aos ataques do Leão.

Sobre o autor
André Charone Tavares Lopes

Contador, professor universitário, palestrante e pesquisador da área contábil. Autor de dezenas de artigos e cinco livros publicados no Brasil, Portugal e Espanha. É ex-conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista, sócio do escritório Belconta - Belém Contabilidade S/S Ltda (www.belconta.com.br) e diretor acadêmico do Portal Neo Ensino (www.neoensino.com).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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