O Direito da Economia Disruptiva. Da Siri ao Homem de Ferro. Quem Precisa de Advogados?

26/02/2019 às 09:30
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Quais são as oportunidades que a economia disruptiva apresenta aos operadores do Direito?

O Direito da Economia Disruptiva. Da Siri ao Homem de Ferro. Quem Precisa de Advogados?

O Estado de Direito, sempre serviu como referência legal no estabelecimento da vida social. Através dele Direitos e garantias individuais são asseguradas, porém muitos privilégios pretendem ser mantidos, seja pelo nome de garantia fundamental ou como direito adquirido.

A Magna Carta brasileira, sofre certamente com a marca de ser o primeiro pacto social celebrado após o período de exceção do Direito, logo com o propósito de recuperar Direitos e consolidar o Estado de Direito Democrático, acabou por sofrer com o casuísmo, o mesmo casuísmo que faz com que ela tenha sofrido ao todo 96 Emendas Constitucionais nos seus 29 anos de vida, alterando mais de 1/3 do seu texto.

Esse casuísmo que muitas vezes engessa a livre iniciativa, mola propulsora do desenvolvimento, acaba por criar amarras e fazer com que tudo, ou quase tudo esteja previsto na Magna carta, justamente ela que deveria ser apenas o ponto de partida norteador do edifício sistêmico jurídico.

No mundo o empreendedorismo digital avança de forma acelerada, visto que a globalização transformou as referência de produtividade e preço mundiais, obrigando os modos de produção e as relações negociais a se reinventarem permanentemente, logo os tipos jurídicos rígidos acabam por criar freios ao desenvolvimento, fazendo muitas vezes com que “direitos adquiridos” sejam a mais vil forma de esconder privilégios que não se justificam nos tempos atuais.

Apenas para termos uma referência, o mais pujante setor da economia brasileira, que vem nos socorrendo mesmo em tempos de crise, o agronegócio, pode dar uma noção do surgimento de startups voltadas para a inovação.

O Brasil conta atualmente com 76 startups atuando no desenvolvimento de tecnologias inovadoras para solucionar os gargalos do campo, sendo que há cinco anos, eram só 9, números são do 1º Censo AgTech Startups Brasil, realizado pela Esalq/USP e o AgTech Garage, de Piracicaba. Além do aumento no número de startups, o censo aponta um aprimoramento no modelo de gestão. Se inicialmente as empresas eram formadas apenas por especialistas do campo, o que se vê hoje são quadros com profissionais de gestão e TI à mesma proporção de agrônomos, o que representa um avanço na modelagem jurídica do negócio.

Apesar da tradição em ir para o mercado convencional, 21% das startups disseram que a ideia do negócio do seu fundador surgiu já na escola ou universidade. Outras 21% afirmaram que o "insight" de um novo negócio veio no antigo emprego, onde o fundador trabalhava, e para outras 20% da mera observação de outros mercados.

Esses números também identificam o poder da flexibilidade no ambiente acadêmico, e da necessidade de modelos jurídicos mais flexíveis na integração escola empresa.

Ao contrário dos EUA, referência em economia digital e em inovação "disruptiva", os brasileiros ainda sofrem para levantar o capital inicial de partida. A grande maioria ainda depende de recursos próprios ou empréstimos bancários, da família, dos amigos e, em menor parte, de "anjos". O capital de risco, via fundos de venture capital, representa menos de 5% do dinheiro captado até o momento.

Mais do que ambiência acadêmica moderna, flexível a estruturação jurídico negocial para esse segmento vem sempre acompanhada de uma relevante dose de trasnparência, o que obriga as startups a seguirem modelos de governança corporativa desde seu nascimento, afinal na era da informação e da transparência, os esforços das empresas para proteger seus projetos dos olhos curiosos do mercado fazem cada vez menos sentido. Em um cenário marcado por rupturas nos tradicionais modelos de negócios, serviços e tecnologias, as companhias vêm adotando políticas opostas à dos “arquivos confidenciais” e criando espaços coletivos de inovação aberta e aceleradoras, convidando startups para participar de projetos conjuntos de desenvolvimento de produtos e serviços. O objetivo é criar um ambiente amigável às novas ideias, estimulando uma cultura interna de criatividade que garanta a competitividade e a sobrevivência do negócio.

Diversos são os projetos corporativos de inovação aberta no Brasil, ainda que sejam um fenômeno recente, de pouco mais de cinco anos, porém vem crescendo o interesse das companhias em desenvolver programas de atração de startups, seja por meio de soluções simples como a criação de espaços de coworking, chegando a modelos mais sofisticados como os de aceleradoras e fundos de investimento.

A relação entre a velha economia, deve ser tratada com o interesse na construção da simbiose, e não com a lógica de quem toma um antibiótico para tratar uma infecção. A inovação é um caminho sem volta, e é melhor poder observar e participar da criação de tecnologias que vão matar o seu negócio do que assistir a distância. A exposição à dinâmica de uma startup diminui complexidades e burocracia, além de gerar uma percepção de urgência e da necessidade de se reinventar, logo os escritórios de advocacia, e os bancos universitários, devem estar atentos, para essa necessidade do mercado, onde o acordo e a parceria, é o caminho e a lide o fim de caso.

Nos contratos, que regram a simbiose entre as tecnologias disruptivas e a velha economia, devem ser construídas métricas de avaliação, com desenho lógico das oportunidades e a construção dos cenários e mercados, e o seu respectivo regramento.

Os modelos de parceria nessa fase de relacionamento com os empreendedores variam de acordo com o projeto de aceleração e podem incluir contratos como fornecedores ou participação da empresa organizadora em uma porcentagem da startup, lembrando que os mais bem-sucedidos, não costumam criar amarras para o empreendedor e se baseiam em relacionamento e cocriação.

É uma nova relação para ser regrada, que sai da relação tradicional de chefia, na busca da construção de liderança do processos, em novos ecossistemas de negócio, onde o desafio para o Direito é dar segurança sem atrapalhar o desenvolvimento do negócio.

Cada dia as empresas que tratam de ativos intangíveis, que representam valor agregado a pessoas e empresas tem seu valor de mercado, levado a esConversar com máquinas não é mais coisa de filme de Hollywood. As empresas de tecnologia estão levando a inteligência artificial para dentro das casas

Nesse momento o que vemos é um ambiente de ebulição permanente das empresas de tecnologia disruptiva, que mudam a forma e as relações tradicionais de produção, trabalho e lazer, partimos para cenários futuristas que não se lembra da cena:

Bom dia. São 7 horas e a temperatura em Malibu é de 22 graus, com nuvens esparsas.” É com o anúncio da hora e da previsão do tempo que a jornalista Christine Everhart acorda depois de passar a noite na mansão de Tony Stark. A voz pertence a Jarvis, o computador falante de Stark, mais conhecido como Homem de Ferro. A cena faz parte do primeiro filme da série, lançado em 2008, mas já não é mais pura ficção científica, muito pelo contrário.

Nesse movimento de economia disruptiva, onde a internet das coisas evolui na velocidade da luz, os “assistentes inteligentes” que falam, entendem a voz humana e respondem de volta são uma função básica em smartphones há alguns anos, como é o caso da “Siri” no Iphone, como novas relações no mínimo curiosa, afinal quem é o responsável legal por uma informação equivocada da Siri? Quando foi lançada em 2011, a Siri era mais uma promessa do que uma realidade, afinal ainda com uma tecnologia rudimentar, muitas vezes não entendia as perguntas, todas em inglês, e executava apenas as tarefas mais simples, como abrir um aplicativo ou ler os compromissos da agenda. Mesmo com as limitações, uma secretária digital particular, dentro de um aparelho que nos acompanha quase 24 horas por dia, era, evidentemente, uma ideia poderosa. Várias versões depois, hoje a Siri entende dezenas de idiomas e executa muito mais comandos de voz.

Esses assistentes inteligentes começaram a chegar às casas com novas habilidades, como abrir e fechar a porta da garagem. Esse tipo de interação com os computadores é a nova fronteira da computação pessoal.

Recentemente surgiu o Echo, com um sistema batizado de Alexa em homenagem à Biblioteca de Alexandria, que foi ficando mais cada vez mais desenvolvido, para se ter uma ideia de grandeza, por informações oficiosas, já que a Amazon não divulga os dados de vendas, estima-se que as vendas são de 3 milhões de unidades vendidas em 2016 e a previsão é que cheguem a 10 milhões neste ano.

Onde está a inovação? O Echo, com seu sistema Alexa, introduziu uma ideia nova e potencialmente revolucionária: controlar computadores sem a necessidade de interagir com uma tela. Quem pede recomendações de um restaurante japonês próximo de casa ouve uma lista de sugestões. Além disso, a Amazon tomou três decisões cruciais. Primeiro, criou o Echo como uma central de automação doméstica, para acender e apagar as luzes, por exemplo.A segunda inovação foi transformar o sistema do Echo numa plataforma. Os smartphones têm aplicativos; o Echo tem skills (“habilidades”). Desenvolvedores independentes já criaram mais de 3 000 skills. Eles vão do trivial (contar piadas) a aplicações mais úteis, como informar horários de trem, chamar um Uber ou pedir uma pizza. A terceira novidade é que outras fabricantes terão a capacidade de incluir o Alexa em seus produtos, desde geladeiras até abajures. Logo, logo, as casas serão paredes com tecnologia embarcada.

O Facebook, lançou no ano passado nos Estados Unidos um assistente chamado M, com base em seu aplicativo de mensagens instantâneas, o Messenger, por enquanto, o M está disponível apenas para um pequeno grupo de usuários responsáveis por testes, mas a tecnologia já começa a aparecer no Messenger. Desde abril, o Facebook permite que empresas criem bots (uma contração de robots, ou “robôs”) para automatizar as interações com seus clientes, inclusive no Brasil, são inovações que mudam por completo a relação do negócio, representando um desafio para escritórios de advocacia, e principalmente para os bancos universitários.

São avanços que tronam a tecnologia transversal, presente em tudo que pretenda ser competitivo, um bom exemplo pode também ser dado pela rede de lojas de cosméticos Sephora, permitindo que as usuárias tirem uma foto do rosto, enviem pelo chat e recebam a imagem de volta com um batom aplicado, por exemplo. O bot também permite agendar horários de maquiagem nas lojas

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O que parece evidente nessa relação que pessoas perderão sim os seus empregos, e toda luta pela manutenção deles, será uma crónica de uma morte anunciada, ninguém consegue deter por muito tempo a evolução que melhore a vida das pessoas, e que torne o custo do seu dia a dia mais barato.

O capital, que é universal, procura sempre as melhores oportunidades de investimento, e esses investimento tem regramentos, estabelecidos por contratos que modelam essas parcerias, pois a chegada de dinheiro pesado nesse momento, coincide com uma multiplicação de start-ups de tecnologia no país.

Nos últimos anos, uma conjunção de fatores que possibilitam a atual onda de empreendedorismo digital. A massificação da internet móvel e seus aplicativos, as mudanças nos meios de pagamento e na relação do brasileiro com o dinheiro, a crise econômica que deixou mão de obra qualificada sem emprego.

Segundo um levantamento da ABStartups, que reúne dados sobre o setor, o número de startups de tecnologia no país cresce 30% ao ano. Hoje existem 4.200.

Nessa relação de investimento e investido, para minimizar as distrações, alguns investidores oferecem serviços administrativos, jurídicos, contábeis e de recursos humanos mais baratos às empresas em que investem, além de negociar no atacado os serviços de operadoras de internet e empresas de armazenamento de dados em nuvem.

Fundos sabem que vão perder dinheiro com a imensa maioria de seus investimentos. É da natureza do jogo, a esperança é encontrar uma ou duas empresas que multipliquem o dinheiro investido centenas de vezes, e para isso a governança como base, estabelece a diferença entre essas empresas. No geral os fundos procuram empresas que tenham grande potencial de crescimento, e é mais fácil achá-las no mercado de tecnologia, pois uma startup que lança um aplicativo, site ou software inovador pode multiplicar o faturamento em poucos anos.

Os fundos também consideram outra característica essencial: que os donos trabalhem na empresa, conheçam a fundo seu mercado e estejam buscando um sócio minoritário, e não alguém que queira comprar todo o negócio.  O lucro costuma ser uma das últimas coisas que os fundos olham quando decidem colocar dinheiro numa startup. Segundo a lógica desse mercado, os primeiros anos são o momento de investir para inventar um produto ou serviço inovador e conquistar o maior número possível de clientes.

A bolsa poderia ser uma alternativa, mas abrir o capital, que já é difícil para grandes companhias, é complicadíssimo para as de menor porte, porque há poucos investidores dispostos a investir em empresas com poucas ações negociadas. Até agora apenas duas empresas fizeram ofertas de ações no segmento que a BM&F Bovespa criou especialmente para esse público, o Bovespa Mais, que tem regras mais flexíveis de listagem (publicar balanço em jornal, por exemplo, não é obrigatório).

Ë evidente que a inovação é e sempre será o ato de pensar e produzir algo, seja bem o serviço de uma maneira nunca dantes executada. Estimular essa produção de ideias convertidas em produtos ou serviços, através de um ambiente favorável é uma obrigação do Estado, prevista na nossa Magna Carta.

A casuística normativa Brasileira, fez com que o legislador Constituinte Originário, e o Derivado (EC. N° 85) registrassem em Nossa Magna Carta, nos Artigos 218, 219-A e 219-B o Capítulo dedicado a Ciência, Tecnologia e Inovação, todo o universo regulador da Inovação Brasileira parte da Competência Impositiva ali prevista, onde se lê:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Esses artigos dão a dimensão do incentivo a ciência e tecnologia no Brasil, mas antes destacamos que a história evolutiva do homem, é sempre contada pelas descobertas inovativas, que o ser humano produziu. Seja através da descoberta do fogo, ou do trabalho, o certo é que na vida humana, a inovação derrama suas tintas desde os nossos primeiros passos. Como na melodia, “O passado é uma roupa que não nos serve mais!”

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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