Steve Jobs e o Direito de Inovar no Brasil

O Direito Digital e a Inovação.

26/02/2019 às 09:39
Leia nesta página:

Qual a participação do Direito na Inovação da economia? Quantas são as ferramentas jurídicas que podem aperfeiçoar a economia? A Inovação é sempre uma oportunidade para toda sociedade.

Steve Jobs e o Direito de Inovar no Brasil

A inovação é, e sempre será, o ato de pensar e produzir algo, seja bem ou serviço, de uma maneira nunca dantes executada. Estimular essa produção de ideias convertidas em produtos ou serviços, através de um ambiente favorável é uma obrigação do Estado, prevista na nossa Magna Carta.

A casuística normativa Brasileira fez com que o legislador Constituinte Originário, e o Derivado (EC. N° 85), registrassem, em Nossa Magna Carta, nos Artigos 218, 219-A e 219-B, o Capítulo dedicado à Ciência, Tecnologia e Inovação, todo o universo regulador da Inovação Brasileira parte da Competência Impositiva ali prevista.

A história evolutiva do homem é sempre contada pelas descobertas inovativas que o ser humano produziu. Seja através da descoberta do fogo, ou do trabalho, o certo é que na vida humana,a inovação derrama suas tintas desde os nossos primeiros passos.

Curiosamente, quando o assunto é trabalho, a inovação acaba sendo vista como novos custos e incertezas, parece, que quando nos tornamos empresários, vestimos a armadura do conservadorismo, e optamos sempre pela prudência, a vida de empresário, muitas vezes caminha em sentindo oposto aos instintos humanos.

Afinal, nascemos e marcamos a nossa vida na terra, registrando, anotando e comentando todos os passos da nossa evolução, para isto basta observar como destacamos todos os passos evolutivos de nossos filhos, cada novo avanço é sempre motivo de comemoração, pois sabemos que a criança ao evoluir, se torna mais preparada para os desafios da vida adulta, e assim os novos passos da criança são sempre comparados com os nossos, o que nos leva sempre a concluir que as crianças de hoje parecem ser mais velozes no aprendizado do que antes, logo fazemos questão de compartilhar nas redes sociais, aguardando sempre os amigos clicks.

Esse paralelo, com a vida empresarial, serve feito uma luva, pois as referencias de competência no mundo atual, se dão de maneira bem mais veloz, de tal sorte que a empresa que tenha sido referencia a alguns anos, pode hoje não estar mais servido de parâmetro, e isso independe de Cidade, Estado ou Pais, basta que você pare por alguns segundos e pense em quem foi a referencia de algum setor da economia a alguns anos atrás na sua região, pense, independentemente do segmento, e a sua surpresa será grande, tome como exemplo o comercio varejista, as lojas de departamento que eram as referências a 10 anos atrás são ainda as mesmas? Quantas já saíram do mercado? E na construção civil, as construtoras que mais atuavam na sua cidade a dez anos atrás ainda são as mesmas? Note que o lapso temporal tomado é de apenas dez anos enquanto que a sua vida empresarial poderá ser de mais de 40 anos.

A modificação desse quadro se deve em grande parte pelo poder de uma empresa em inovar, independentemente do segmento econômico, estar atento as oportunidades do mercado e fomentar no seio da empresa os ares da inovação, não é apenas um desafio mais um pré-requisito para sobrevivência, as empresas no tempo precisam ser mutantes e evolutivas, para sobreviver aos novos tempos onde a concorrência passou a ter padrões mundiais.

A Constituição Federal, no seu artigo primeiro elege os seus princípios fundamentais, é lá que encontramos a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, todos valores umbilicalmente ligados com o poder de inovação das empresas.  Afinal como imaginar um Pais soberano sem a sua autonomia tecnológica? Como forjar cidadãos, sem a liga do conhecimento, que alimenta e une a sociedade moderna? Como construir uma sociedade minimamente digna pra se viver sem a distribuição do conteúdo inventivo? Como edificar um mundo do trabalho e da livre iniciativa, sem a proteção legal que estimule e garanta a capacidade inventiva no mundo empresarial?

No momento sentimos os reflexos de uma evolução significativa nas exportações de produtos primários, ocorrida nas duas últimas décadas, e que hoje temos a certeza, representou um enorme perigo para toda indústria nacional, levando o Brasil a conhecida Doença Holandesa, onde o crescimento valorativo de produtos nacionais primários valorizaram a moeda nacional, por um considerável período, tornando proibitiva a produção industrial nacional. Esse caminho vem se desenhando com o consumo acentuado de produtos primários, pelos paises asiáticos, o que faz com que o poder de inovação da industria nacional precise urgentemente ser ampliado, mudando assim o perfil de nossas exportações.

Ocorre, que com a maxi-valorização da moeda norte americana, passamos a sentir a dificuldade da inversão da pauta de exportação, pois mesmo com um câmbio favorável, encontramos uma indústria nacional sucateada e sem poder de reagir.

Existe já um conjunto significativo de diplomas legais que estimulam a inovação, basta que a empresas se apoderem dessas normas e passem a tirar proveito desses estímulos. Podemos ficar em alguns exemplos: A lei 8.661, de 1993, alterada pela Lei 9.532 de 1997, tratou dos incentivos fiscais para capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária.

Do mesmo modo a Lei 9.449/1997, trata da redução de tributos incidentes na aquisição de máquinas, acessórios e peças de reposição, inclusive ferramental nacional ou importado.

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A Lei 10.637/2002, permitiu a dedutibilidade do lucro liquido e da CSSL, de todas as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

A Lei 10.973/2004, conhecida como Lei da inovação tecnológica, que regula e cria instrumentos legais para facilitara relação entre empresas e instituições de ensino e pesquisa, devidamente atualizada pela Lei 12.349 de 2010, isso sem falar na MP. 252, conhecida como a medida do Bem.

O fato é que já são inúmeras as leis a estimular a inovação no mundo empresarial, o que são necessários são projetos com início, meio e fim, e a correta orientação legal para que se possa agregar valor ao seu produto ou serviço.

Só para se ter uma referencia, no ano de 1996 a iniciativa privada nos Estados Unidos investiu cerca de US$ 4,2 bilhões nas universidades, oriundos desse investimento, somente naquele ano, o total de produtos processos desenvolvidos a partir dessa parceria com as instituições de ensino e pesquisa, gerou um retorno relativos a licenças para a iniciativa privada cerca de US$ 20,6. O que implica em um retorno de US$ 5 para cada US$ 1 investido. Os dados comparativos com a indústria brasileira são risíveis, pois ainda estamos engatinhando, muito mais pela falta desconhecimento dos diplomas legais do que pelas possibilidades normativas ofertadas.

O fato é que nunca a questão tecnológica exerceu tamanha importância nas decisões das empresas, sendo como necessidade de sobrevivência um caminho obrigatório.

Como a criança que aprende a caminhar, cada novo processo tecnológico apreendido pela empresa, tende a ser comemorado, pois trata-se de mais um passo na construção de dias melhores no competitivo ambiente empresarial.

A inovação é sim um direito assegurado e estimulado por Lei, e um dever imposto a empresa, pelas duras regras de um mercado aberto.

Evidentemente que além do espírito empreendedor do brasileiro, e das abundantes normas previstas para inovação, é fundamental a vontade do Estado enquanto agente, para promoção dessas normas evitando que as mesmas sejam letras mortas.

Uma boa ideia, seja ela do Steve Jobs ou do Cafuringa, só vinga em um ambiente rico em estímulos ofertados seja pelo Poder Publico ou pela iniciativa privada. Do contrário é como semear no deserto, onde nada nasce, muito menos a maça do Jobs

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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