ASSEMBLEIA GERAL E QUORUM NUMA SOCIEDADE ANÔNIMA
Rogério Tadeu Romano
Existem dois tipos de Assembleia Geral: Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária.
A primeira se reúne uma vez por ano necessariamente em até 4 meses após o encerramento do exercício social da sociedade. A Assembleia Geral Ordinária toma as contas dos administradores; delibera sobre a destinação do lucro e distribuição de dividendos; e elege os administradores e o Conselho Fiscal.
Para tratar desses assuntos na Assembleia Geral Ordinária, os administradores da companhia devem enviar aos acionistas, no máximo até 1 mês antes da assembleia, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; cópia das demonstrações financeiras; parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e demais documentos que julguem pertinentes para as deliberações da ordem do dia.
Tem a Assembleia Geral ordinária propósitos específicos, exaustivamente declinados em lei, quais sejam: apreciação das contas e demonstrações financeiras; deliberação sobre a destinação do lucro, fixando, inclusive, os dividendos a serem distribuídos; eleição dos administradores e fiscais; aprovação da correção da expressão monetária do capital (hoje suspensa, em face a eliminação da correção monetária do balanço).
Já Assembleia Geral Extraordinária, se reúne quando é necessário deliberar alguma matéria relevante para a companhia naquele momento, como por exemplo, uma eventual reforma do estatuto; ou autorização para emissão de debêntures ou partes beneficiárias; ou, ainda, avaliar bens da companhia; deliberar sobre transformação, cisão, fusão e incorporação, dentre outros assuntos como se lê do artigo 122 da Lei das S.A.
A Assembleia-Geral extraordinária (AGE) tem competência ampla, podendo-se convocá-la a todo tempo, para apreciar qualquer matéria. Exige a lei (art. 135, § 3º), com a redação resultante da Lei nº 10.303/01, que os documentos pertinentes às matérias que serão debatidas sejam postos à disposição dos acionistas quando do primeiro anuncio de convocação. Alguns assuntos incluídos entre as atribuições da AGE foram especialmente destacados pelo art. 136, tendo em vista a necessidade, para aprovação do quórum qualificado de metade do capital votante.
Ademais, uma assembleia pode ser híbrida, ou seja, tratar em uma ata só das matérias ordinárias e extraordinárias.
No tocante à convocação das assembleias, a regra geral determina que a convocação seja feita pelo Conselho de Administração ou Diretoria. O Conselho Fiscal (quando houver) pode convocá-las, supletivamente. No caso da ordinária, quando os órgãos da administração retardarem por mais de 1 mês essa convocação, e no da extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes. E por último, qualquer acionista pode fazê-lo, quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto – valendo essa regra para a ordinária ou extraordinária.
As assembleias gerais ordinária e extraordinária podem ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora e lavradas em ata única (artigo 131, parágrafo único).
No que tange o regime jurídico para alterações do estatuto social, será preciso seguir a regra do quórum de instalação de, no mínimo, dois terços do capital votante em primeira convocação. Isto porque, tal alteração pode trazer modificações que podem afetar as bases das relações sociais e até a estrutura da sociedade, conforme artigo 135 da Lei 6.404/76.
Caso seja frustrada a primeira tentativa, poderá ser instalada uma nova assembleia-geral extraordinária com qualquer número de presentes. Ressalta-se que, conforme artigo 135, § 1º da mesma lei, para os atos de alteração do contrato social possam ser oponíveis contra terceiros, devem ser arquivados na junta comercial.
Também há a figura da assembleia especial, oportunidade em que membros detentores de uma determinada classe de ações da sociedade se reúnem para deliberações de matérias, nos termos do § 1º do artigo 136 da Lei 6.404/76, in verbis:
Art. 136 É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997).
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.
A Assembleia Geral não pode: (i) delegar suas atribuições legais a qualquer outro órgão da companhia, salvo nas hipóteses admitidas na própria Lei das S. A.; (ii) praticar atos que constituam competência exclusiva dos demais órgãos sociais; e (iii) restringir a competência legalmente atribuída aos órgãos administrativos da companhia, sendo inválida qualquer deliberação assemblear que venha a limitar, sob qualquer forma, o exercício das competências legais do conselho de administração, da diretoria ou do conselho fiscal.
A publicidade da convocação dar-se-á mediante anúncio publicado por 3 vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e com 8 dias de antecedência.
Em relação ao quórum das assembleias a Lei das Sociedades Anônimas determina que, a assembleia instalar-se-á com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 do capital social com direito de voto, ressalvadas os outros quóruns previstos em lei.
A instalação da assembleia seguirá as formalidades presentes nos artigos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Em destaque, os artigos 125 e 129 dispõem sobre o quórum para instalação, que se trata do número mínimo de acionistas necessários para que a assembleia geral seja instalada. Em primeira convocação, corresponde a um quarto do capital votante e, em segunda convocação não faz-se necessário um número mínimo, basta a presença de um único acionista, com uma ação votante, para que haja a instalação da assembleia.
Quanto ao quórum de deliberação, a lei determina que as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos acionistas presentes, não sendo computados os votos em branco. Em sede de companhia aberta, há exceções previstas em lei quanto a maioria absoluta para aprovação, já nas companhias fechadas, o estatuto poderá elencar situações e matérias que exigirá uma maioria ampliada, ou seja, um quórum qualificado para aprovação de determinadas matérias.
Todavia, no tocante ao quórum de deliberação das matérias, a mesma lei prevê que as deliberações das assembleias sejam tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco (aqui também são ressalvadas as exceções previstas em lei). Além disso, caso seja do interesse da companhia fechada, seu estatuto da pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que essas matérias sejam especificadas claramente no estatuto.
A Assembleia Geral é a forma mais exata de expressão da vontade social, e por isso, é considerada o órgão supremo de uma sociedade.
Constata-se a importância da Assembleia Geral no caput do art. 121 da Lei das S. A, primeiro artigo da mencionada lei que trata da assembleia geral, o qual define que ela tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
A assembleia geral é composta de todos os acionistas da sociedade que, tendo ou não direito a voto, para ela devem ser convocados. Ainda, por mais que as decisões tomadas em assembleia geral sejam fruto da manifestação de vontade dos diversos acionistas nela presentes, se caracterizando como um processo de tomada de decisão coletivo, a deliberação em si trata-se de ato singular e unitário da sociedade, que é praticado por uma só pessoa, qual seja, a própria sociedade. Tal deliberação deve, por sua vez, refletir a vontade da maioria dos acionistas que deve, por definição, prevalecer sobre a vontade da minoria.
Têm se acentuado o declínio da importância da Assembleia Geral, considerada como o órgão supremo da sociedade e o fortalecimento da Administração, como órgão efetivamente condutor dos negócios sociais (Doutrina do Fuherprinzip). No Brasil, constatam-se, portanto, o fenômeno do enfraquecimento da Assembleia Geral e o aviltamento dos órgãos de administração, concentrando-se o poder em um grupo de controle, devido ao desinteresse dos acionistas.
O quórum de deliberação numa assembleia geral de uma sociedade anônima é constituído pela maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, como dispõe o artigo 129, vale dizer, dos votos dos acionistas presentes à assembleia que se escusam de votar. A lei estabelece em casos taxativos um quórum especial, tendo em vista a gravidade da deliberação a tomar, que deve refletir uma mais acentuada vontade social. Nesses casos, exige não o quórum tomado em relação aos acionistas presentes, mas o volume do capital social, restrito às ações com direito a voto. No artigo 135 da Lei das sociedades anônimas, para a reforma do estatuto, a instituição do quórum especial para a instalação da assembleia, que só ocorrerá em primeira convocação com acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital com direito à voto. Uma segunda convocação poderá se dar com qualquer número.
Veja-se o artigo 136 da Lei nº 6.404/76:
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes, sem guardar proporção com as demais espécies e classes, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - alterações nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - criação de partes beneficiárias;
III - redução do dividendo obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
IV - alteração do dividendo obrigatório;
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
V - mudança do objeto da companhia;
V - participação em grupo de sociedades (art. 265); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VI - incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão;
VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VII - dissolução da companhia ou cessação do estado de liquidação;
VII - cessação do estado de liquidação da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VIII - participação em grupo de sociedades (artigo 265).
VIII - criação de partes beneficiárias; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
X - dissolução da companhia. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º Nos casos dos números I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação, ou da ratificação, por titulares de mais de metade da classe de ações preferenciais interessadas, reunidos em assembléia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § lº.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial prevista no § 1º. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas a e b do inciso II do art. 137 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Os casos estabelecidos em lei devem seguir a uma lista taxativa.
Tem-se então que o “quórum qualificado” é instituído pela lei em casos expressos. Não se refere ao número de acionistas presentes à assembleia, nem se confunde com o quórum especial que se forma de dois terços, mas admite deliberação de maioria na segunda convocação, como ensinou Rubens Requião(Curso de direito comercial, 2º volume, 27ª edição.
O quórum qualificado de deliberação exige, para sua obtenção, a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto. Nas companhias cujas ações não sejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, o estatuto pode agravar, aumentar o quórum qualificado. No caso de exigência desse quórum não se admite segunda convocação, e não sendo ele atingido, considera-se a proposição da diretoria rejeitada.
Nos casos de criação de ações preferenciais ou aumento das classes existentes, ou alteração das preferências, na forma dos incisos I e II, acima, a deliberação somente terá eficácia se foi previamente aprovada, ou após a sua ratificação no prazo improrrogável de um ano, pela assembleia especial, convocada pelos administradores e instalada segundo as formalidades legais, que congregue os titulares de mais da metade de ações preferenciais prejudicadas.
Deverá constar da ata da assembleia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembleia especial prevista no § 1º. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997).
Como essas decisões são tomadas necessariamente por maioria das ações com direito a voto, não havendo segunda convocação, a lei procura contornar, nas companhas abertas, esse impasse. A lei outorga à Comissão de Valores Mobiliários o poder de a redução do quórum previsto nesses casos, desde que a propriedade das ações esteja dispersa no mercado e que as três últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. A autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
No ensinamento de Rubens Requião(obra citada, pág. 222), essa redução do quórum, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, aplica-se ás assembleias especiais de acionistas preferenciais que já foram aludidas.