Da Denunciação da lide (art. 125 a 129 do CPC)
Introdução
Denunciação da lide é um tipo de intervenção de terceiro, na qual vai se incluir uma nova ação, subsidiária a ação já existente. Essa intervenção de terceiro é provocada, pelo autor ou réu (denunciante) de ação inicial, ele irá chamar um terceiro (denunciado) para integrar o processo. O denunciante tem uma pretensão indenizatória contra o denunciado, caso o denunciante vier a sucumbir na ação principal.
Ela é incidente, pois é um incidente que coloca um novo pedido no processo existente; regressiva, devido à pretensão ser regressiva ou de garantia; eventual, porque essa nova demanda só irá se analisada se o denunciante for derrotado na ação principal; e antecipada, devido ao fato do denunciante se antecipar antes de sofrer qualquer prejuízo.
Esse instituto tem por finalidade economizar tempo para o judiciário, evitando que a pessoa que for o denunciante tenha que entrar com uma nova ação quando perder a principal.
Artigo 128
O artigo 128 do Código de Processo Civil é um dos artigos que trata desse instituto. Ele fala do que acontece após ser feita uma denunciação pelo réu. É importante ressaltar que o curador especial não pode denunciar a lide, pois a atividade dele é restrita à defesa do réu.
De acordo com o parágrafo I desse artigo quando o denunciado entra no processo pela denunciação feita pelo réu, eles de certa forma estão do mesmo lado, isso é, em litisconsórcio, sendo assegurado a esse terceiro que ingressou o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo.
Nesse caso com o denunciante e o denunciado tem advogados diferentes, eles terão prazos processuais contados em dobro, de acordo com o artigo 191 do CPC. Esse prazo em dobro tem algumas exceções, como quando eles tiverem interesses conflitantes, o denunciado negar a existência de vínculo com o denunciante ou quando por qualquer outro motivo o litisconsórcio é desfeito.
Se for indeferida a denunciação da lide, o denunciado é quem terá que arcar com as custas e honorários advocatícios, de acordo com artigo 20, parágrafo 4º.
Já no caso do denunciado ser revel, terá que se levarem em consideração os artigos 344 a 346 do CPC. E como o primeiro diz que se o réu, (denunciado) for revel, todas as alegações feitas pelo autor, nesse caso o denunciante, serão presumidas como verdadeiras, o denunciante não precisará prosseguir com sua defesa. Isso vai restringir a atuação dele à ação regressiva somente.
Quando o denunciado confessar que é o culpado o denunciante pode prosseguir com sua defesa ou restringir-se a ação regressiva. E quando for procedente o pedido da ação principal o autor pode pedir diretamente para o denunciado, sem precisar passar pelo réu (denunciante), nos limites da ação regressiva.
Isso porque a decisão que julga como procedente a denunciação da lide vai funcionar como um título executivo do denunciante contra o denunciado, isso pode levar ao caso do denunciado ser obrigado a cumprir sua obrigação antes que o réu (denunciante) o faça. Porém não são sempre adotadas, algumas decisões mostram que para que o denunciado tenha que pagar a indenização tem que ser comprovada que o denunciado pagou anteriormente o autor da ação principal.
Importante dizer também que quando em litisconsórcio o denunciado pode ser condenado direta e solidariamente com aquele que o denunciou.
O pagamento pelo denunciado ocorrerá de acordo com o contrato estipulado com o denunciante. Além de ter que responder também por juros e mora a partir da sua citação.