GOFFREDO TELES JÚNIOR: DO IMPERATIVO ATRIBUTIVO AO IMPERATIVO AUTORIZANTE
Rogério Tadeu Romano
Em seu trabalho, A Criação do Direito, em dois volumes, Goffredo Telles Jr. apresentou tese de cátedra de Introdução à Ciência do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Dentro de uma linha tomista apresentou sua conclusão vendo uma orientação escolástica e jusnaturalista, que envolve, num primeiro momento, uma concepção total do homem, ao mesmo tempo humanista e cristã.
Sua classificação é de direito natural ao contrário da Moral que situa no plano metanatural ou sobrenatural.
Acolheu Goffredo Teles Jr. a teoria tomista sobre a distinção das condições do homem como indivíduo e como ser social, com aspecto significativo pelo pensamento sociológico contemporâneo
Nessa perspectiva é o Direito Natural definido em termos de “Direito Positivo das sociedades cujo bem comum é meio para a consecução de bens soberanos do homem, pelo qual o constituem, propriamente, “ as normas morais jurídicas”, como ensina em Filosofia do Direito, 2º tomo, pág. 490 e 492.
A partir de uma concepção tomista Goffredo Teles Jr. classificava as normas em íntimas e sociais, aquelas se referindo ás normas privadas e essas às ações públicas do homem.
Ainda, segundo ele, comportam as normas sociais a distinção entre normas de garantia e normas de aperfeiçoamento. As normas de garantia visam a assegurar a “ordem necessária à consecução dos objetivos sociais”, às de aperfeiçoamento se destinam “a aprimorar a comunhão humana de um grupo social, grupo este já ordenado pelas normas de garantia”. São exemplo das primeiras as disposições constantes do Código Civil e das últimas o preceito “amarás teu próximo como a um ser igual a ti”(Filosofia do Direito, 2º tomo, pág. 424). Mas as normas de aperfeiçoamento “são, contudo, prescindíveis”. As normas de garantia não podem faltar.
Para Goffredo Teles Júnior, num primeiro momento, a norma é atributiva, mas como todas as normas é ainda imperativa. Assim a norma jurídica é um imperativo atributivo.
Em 1974, publica Gofffedo Teles Júnior O Direito Quântico, subintitulado Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica, passando o seu pensamento por reformulação: “Não se diga, portanto, que a norma jurídica é atributiva”. Consideramos erro sobre a natureza da norma defini-la: “norma atributiva”. E explicou: “A faculdade de reagir contra o violador da norma jurídica não é atribuída pela norma. Tal faculdade o lesado a possui, exista ou não exista a norma jurídica. A faculdade de reagir é uma faculdade própria do ser humano, independente de qualquer norma”, como descreveu no “O Direito Quântico”.
Disse ele: “A norma jurídica é um autorizamento ou permissão deferida ao lesado para tentar recompor o seu direito. Nos seus próprios termos, “serão jurídicas as normas que forem autorizantes, isto é, que autorizem o lesado pela sua violação a exigir, com apoio oficial da sociedade, o cumprimento da norma que foi violada, ou a reparação do mal sofrido”.
A natureza da norma jurídica se define, portanto, pela expressão imperativo autorizante. Leva-se em conta a relação entre o Estado e o Direito.
Goffredo Teles Júnior procurou demonstrar que, na vida do Direito, a coação é apenas contingente.
Em sua obra, o não poder-ser-divergente caracteriza a lei natural e, por isso, se expressa em termos causais, enquanto o poder-ser-diversamente constitui o modo próprio de exprimir-se a lei jurídica, que se formula em termos normativos, ou normas. Assim, atribui-se uma dignidade jurídica a liberdade. O dever-ser imperativo seria uma contradição verbal.
Na visão do professor Goffredo da Silva Telles Júnior, as normas jurídicas diferem das não jurídicas por uma qualidade, e essa qualidade que caracteriza as primeiras é o que se designa pelo adjetivo autorizante.
A norma jurídica autoriza que se aplique uma pena, permitida pela lei, nos valores dela, para que se cumpra o que a lei manda ou a reparação do mal causado pela violação. Todas as normas são imperativas porque elas são consideradas mandamentos, por isso que se diz que a norma jurídica é bilateral, ao mesmo tempo em que manda ela autoriza a instituição em benefício da outra pessoa.
As normas jurídicas não exercem nenhuma pressão sobre o indivíduo, apenas prescrevem o caminho que ele deve seguir, afirmar o contrário é cair em contradição manifesta, Como poderia a norma coagir? Como poderia tomar um sujeito pelo braço e forçá-lo à algo? “A norma não age, logo não coage” (Goffredo Telles Jr.).
Para Goffredo Teles Jr. a essência específica da norma de Direito é o Autorizamento.
O que compete à norma é autorizar ou não o uso da faculdade de reação pelo lesado. “Em rigor deveríamos dizer que tal autorizamento é da sociedade e não da norma, mas como é a norma jurídica que prescreve as ações exigidas e proibidades pela sociedade nada desaconselha dizer que o autorizamento pertence à norma que exprime em palavras o autorizamento inerente à sociedade” , como explicou Goffredo Telles Júnior.