Introdução:
Inauguramos o presente artigo com dúvida advindas da efetividade do estatuto em questão, ao longo dos tempos, sempre visando a proteção e acima de tudo atuar em defesa de minorias, o Brasil se efetiva em criação de leis que dificilmente são fiscalizadas e com isso, tem sua eficácia comprometida.
Importante considerarmos que as políticas públicas adotadas ou criada para o Brasil são ineficazes e deixam de lado as ações afirmativas, posto que, é preciso uma política de valorização das pessoas, em questão lógica pelo próprio estatuto, o negro, que mesmo após a abolição da escravatura , com a modernização, foram e, estão marginalizados e excluídos.
Quando se fala em igualdade racial, temos que incluir outras raças, como o índio, que não se vislumbra diretamente no presente Estatuto, foi restringido. Neste artigo, vamos abordar inicialmente a população negra.
Neste esteio, verificamos textos do IBGE – Brasil, 500 anos de povoamento, 2007, no tema PRESENÇA NEGRA[1]: conflitos e encontros, por João José Reis, que informa sobre a vinda de negros africanos em numeral de milhares, 4.942 porém chegaram nas américas 4.335. ainda, escreve que os escravos africanos e seus descendentes crioulos e mestiços influenciaram em profundidade a formação cultural do País, desde a época em que este era América portuguesa. Descreve também no Brasil, de 1864 os escravos representavam 1.715.000 pessoas, em 1874 representavam 1.540.829 pessoas, 1884 representavam 1.240.806 pessoas e em 1887 representavam 723.419 pessoas, sendo a maioria localizada na região sudeste.
Para entender melhor, estabelecemos um paradigma entre as seguintes leis:
Lei Eusébio de Queiroz, lei nº 581de 4 de setembro de 1850[2]: Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império
Lei do Ventre Livre, nº 2.040 de 28 de setembro de 1871[3]: No caso da Lei do Ventre Livre, “declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos”[4]
O que nos interessa em particular, verificando a possiblidade de aplicação das políticas afirmativa à época, será a : “... providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos...”, ora, se avaliarmos o§1º do artigo 1º da lei, constata se uma falsa liberdade onde o menor, nascido de escrava, deve ficar aos cuidados dos “senhores” até idade de 08 (oito) anos onde este receberia uma indenização do estado Imperial ou utilizar as dos serviços deste até aos 21 (vigésimo primeiro) anos de idade. Assim, não se vislumbra tratamento as condições de libertos sendo claro o abandono.
Lei dos Sexagenários, nº 3.270 de 28 de setembro de 1885[5]. Regula a extinção gradual do elemento servil, não serão dados á matricula os escravos de 60 (sessenta) anos de idade em diante
Lei Aurea, nº 3.353 de 13 de maio de 1888[6]: Esta lei apenas declara livre todos os escravos, nada mais orienta.
Portanto, fica claro a necessidade de ações afirmativas com a criação de políticas públicas com eficácia e efetividade. Destarte, entre outras medidas que foram criadas e implantadas, deixaremos de comentar visto que o foco deste artigo são os comentários ao estatuto em comento.
- Breve Análise Do Estatuto da Igualdade Racial.
Insto aos comentários. O Estatuto, ao meu crivo, apresenta alguns divergências e lacunas importantes, senão vejamos:
A lei inicia com a finalidade de garantir a população negra a efetividade da igualdade de oportunidades, com defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, atrelados a direitos étnicos com o combate à discriminação e intolerância em todas as suas formas.
O que diz o princípio constitucional da igualdade citado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”
Evidente que o princípio da igualdade, em fase atual, adota que 3ª Fase – A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
Revendo alguns artigos, verificamos que temo no artigo 5º da Constituição Federal, um norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial[7].
Desta forma, o inicial do estatuto já gera uma discussão importante sobre os nacionais, visto que a Constituição Brasileira que não distingue os nacionais dos estrangeiros residentes no Brasil. Então o negro estrangeiro não se socorre do presente estatuto?
Vejamos que o parágrafo único do artigo 1º do Estatuto, elegem que pode se beneficiar deste:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
Ora, então temos uma legislação infraconstitucional que fere a constituição, sendo que neste ato, caracteriza ato de exclusão da população negra estrangeria oriunda de outros países, como por exemplo, a África. Grifos nossos.
Adiante, define ser dever do Estado Brasileiro e seus representantes e da sociedade, garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. Grifos nossos.
Ao mesmo tempo que contradiz a Constituição Federal o Estatuto, no artigo 3º, define que: “Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira. Grifos nossos.
Evidente que, mais uma vez, exclui os negros de origem estrangeira residente no Brasil. Os demais artigos do Estatuto informam e afirmam que existem obrigações sobre a implantação de políticas públicas e ações afirmativas para reduzir danos sociais e igualar oportunidades. Importante consignar que todas as implantações e implementações exigem modificações estruturais para adequação para eliminar, entre outras, combater a discriminação étnicas e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais.
Verificas se atualmente que poucas são as ações que visam eliminar os obstáculos que a população negra enfrenta ou melhor, vem enfrentando, ou melhor, se existem as ações implementadas que estimula a redução das diferenças étnicas nas esferas publica e privada.
- Das Ações Obrigatórias.
Ato continuo, verifica se que, segundo a Constituição Federal Brasileira, todos são iguais e igualmente devem ser tratados, em minha visão, seria a 4ª Fase do Principio da Igualdade, de tal modo, que o Estatuto em comento, cria uma alusão ao tratamento diferenciado a população negra nacional para atendimento a Saúde, Educação, Cultura, Esporte a ao Lazer e, respeito a identidade religiosa, mas, esquece se de incluir os instrumentos definidos na VS – IPEA[8] - Vulnerabilidade Social.
Importante utilizar o sistema VS -IPEA pois, qualquer política publica que crie ações afirmativas com a finalidade a população negra, quer seja nacional ou para estrangeiros negros de outros países, se faz necessário entender as noções de necessidades básicas sobre a pobreza multidimensional para que se atinja satisfatoriamente o desenvolvimento humano.
Logo se verifica que as ações sobre a educação, que constitua base de informação para que todas as ações afirmativas sejam compreendidas, necessitam de informações básicas como a aplicação da disciplina.
Em situações importantes, evidente que a legislação em comento, o Estatuto da igualdade Racial, define em artigos a necessidade e mais do que isso, a obrigação da participação negra, sempre em condições de igualdade de oportunidades em políticas públicas para o desenvolvimento econômico e social que se incluem em ações afirmativas.
Desta feita, salvo em algumas regiões do Brasil, poucas são as políticas públicas que apresentam ações afirmativas e se estas existem, não são fiscalizadas e tão pouco, seus resultados são efetivos.
Importante, o parágrafo único do artigo 4º, do Estatuto da Igualdade Racial[9], determina que: “Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País”
Seguindo, no mesmo artigo, tem se que é de suma importância a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada, mas, com se atinge a esfera priva se no âmbito público não temos a efetivada desta destinação?
Vejamos que no site no SINAPIR - Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, existe uma publicação[10] sobre “estudos sociodemográficos e analises espaciais referentes aos municípios com a existência de comunidades remanescentes de quilombos relatório técnico preliminar-IBGE, “em última modificação 04/09/2018 16h37” sendo que ao abrir o texto verifica se que este é de 2007.
Evidente que muito pouca se tem feito com base no Estatuto, pior, muito se tem exigido. Consigno que, o SINAPIR, na determinação do artigo 5º caput do Estatuto, determina que para a “consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir)”.
Ao se visitar a página digital do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em minha opinião uma infeliz junção, descreve a finalidade do SINAFIR: “Instituído pela Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e regulamentado pelo decreto nº 8.136/2013, o SINAPIR constitui forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais no Brasil, com o propósito de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e o combate à discriminação e as demais formas de intolerância”[11].
Na sequência, como já comentado anteriormente, o conjunto de direitos fundamentais descritos no Estatuto, afirma os direitos a Saúde com a criação de uma política integral à população negra junto ao Sistema Único de Saúde – SUS Vejamos também que, nas demais questões que consideramos obrigatórias – educação, cultura, lazer, esporte, religiosidade, acessibilidade, é a informação e o cuidado com a preparação de agentes de combate a atos discriminatórios que consideramos importante, onde, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, mas, esquecem da população indígena.
Existem falhas na elaboração legislativa, principalmente quando se abordam de forma impositiva, situação de difícil ou quase que impossível a sua aplicabilidade. No presente caso, falamos sobre o acesso a terra e a moradia adequada, pois, a política nacional já aborda de forma igualitária o tema.
Com relação ao Trabalho, evidentemente que, com a flexibilização da CLT, incluir pessoas em um ambiente de trabalho privado seguem com muitas dificuldades, posto que, e proibido a intervenção do estado político na empresa privada, vedação constitucional pela autonomia da vontade.
Desta maneira, sobretudo, as políticas para esses casos, devem ser voltadas par ao empreendedorismo e política de incentivos, mas não como premiação mas pela inciativa espontânea de ações integrativas.
Noutro bordo, os direitos fundamentas na forma da Constituição Federal, incialmente trata todos de forma igualitária e, refletem em direitos humanos e sociais a todos, independente do raça ou credo, opção ou orientação sexual, homem ou mulher, entre outros, principalmente pelo respeito a dignidade humana, proteção a vida coo bem amor tutelado pelo estado, onde, garante a liberdade.
- A Partição Do Estado Na Efetividade Do Estatuto.
Notório que o Estatuto da Igualdade Racial define organizações e competências por meio do Poder Público Federal aos demais poderes, por derivação, elaborar o plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
Destarte, acreditamos a melhor forma de aplicar o plano nacional de promoção da igualdade racial está na sua estrutura administrativa ou seja, com formato de secretaria ou diretoria e não no formato de conselho, conforme competência legal.
O que diz o Artigo 50 do Estatuto: ”Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra”. Observamos pouca efetividade em ações afirmativas por boa parte dos conselhos que estão em atividade.
- A Efetividade Do Estatuto Da Igualdade Racial.
Novamente o Estado, na forma do Poder Executivo Federal é quem aplica e fiscaliza ações em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade - parte da lei. Mas ocorrem fiscalizações?
Nos demais artigos seguintes, vislumbra se como alvo do estatuto a população negra, sendo também que para ter acesso ao judiciário as lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, mas não é o Estatuto da Igualdade Racial?
Conclusão.
Seguindo, a conclusão é que toda legislação que aborda e trata as questões raciais no Brasil, apresentam se com pouca efetividade, exemplo está na restrição do âmbito da lei aos nacionais, fato que fere determinação constitucional que garante os mesmos direitos aos estrangeiros residentes no Brasil.
Os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal do Brasil, são mais abrangentes e confrontam se com os definidos no Estatuto da Igualdade Racial que restringem sua aplicabilidade e eficácia .
Mais uma vez, o Estatuto se apresenta com pouca efetividade visto que cria o poder de fiscalização mas não determina como essas fiscalizações podem ser realizadas, uma vez que, os conselhos não têm poder de polícia e tão pouco poder criar políticas públicas com ações afirmativas, neste ponte, a criação de secretarias de governo, possuem amis efetividade na persecução e fiscalização dos objetivos a igualdade racial.
Por fim, o Estatuto da Igualdade Racial, ao meu ver, necessita de uma melhor avaliação e até mesmo, reforma, para que possa ser efetiva e se evite medidas de contradição a Constituição Federal do Brasil.
Referencias.
IBGE – Brasil, 500 anos de povoamento, 2007, no tema PRESENÇA NEGRA: Capitulo - conflitos e encontros, João José Reis: http://lattes.cnpq.br/1969687480215585: Universidade Federal da Bahia, Salvador, Brasil.
Lei Eusébio de Queiroz, lei nº 581de 4 de setembro de 1850: Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império. Internet: www.planato.gov.br.
Lei do Ventre Livre, nº 2.040 de 28 de setembro de 1871: No caso da Lei do Ventre Livre, “declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos”. Internet: www.planato.gov.br.
Lei dos Sexagenários, nº 3.270 de 28 de setembro de 1885. Regula a extinção gradual do elemento servil, não serão dados á matricula os escravos de 60 (sessenta) anos de idade em diante. Internet: www.planato.gov.br.
Lei Aurea, nº 3.353 de 13 de maio de 1888: Esta lei apenas declara livre todos os escravos. Internet: www.planato.gov.br.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Biblioteca - https://www.ibge.gov.br.
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Índices de Vulnerabilidade Social - http://www.ipea.gov.br/portal.
Notas:
[1] https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv6687.pdf.
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM581.htm.
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.htm.
[4] Texto do cabeçalho da lei 2.040 de 28/09/1871.
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3270.htm.
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3353.htm.
[7] ttps://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade.
[8] http://ivs.ipea.gov.br/index.php/pt/sobre.
[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm
[10] https://www.mdh.gov.br/biblioteca/igualdade-racial/estudos-sociodemograficos-e-analises-espaciais-referentes-aos-municipios-com-a-existencia-de-comunidades-remanescentes-de-quilombos-relatorio-tecnico-preliminar-ibge/view.
[11] https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/Igualdade%20Racial/sistema-nacional-de-promocao-da-igualdade-racial.
[1] https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv6687.pdf
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM581.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.htm
[4] Texto do cabeçalho da lei 2.040 de 28/09/1871.
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3270.htm.
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3353.htm.
[7] https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade
[8] http://ivs.ipea.gov.br/index.php/pt/sobre.
[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm
[10]https://www.mdh.gov.br/biblioteca/igualdade-racial/estudos-sociodemograficos-e-analises-espaciais-referentes-aos-municipios-com-a-existencia-de-comunidades-remanescentes-de-quilombos-relatorio-tecnico-preliminar-ibge/view.
[11] https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/Igualdade%20Racial/sistema-nacional-de-promocao-da-igualdade-racial.