BLOCKCHAIN E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Como as Novas Tecnologias Impactam o Mercado

05/03/2019 às 12:18
Leia nesta página:

A economia e suas constantes mudanças criam diariamente novos desafios ao Direito que se move de forma lenta .

BLOCKCHAIN E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Os jornais econômicos falam dele todos os dias, nas redes socias ele é amplamente divulgado, mas afinal o que é o Blockchain? Como o próprio nome diz, blockchain é uma cadeia de blocos armazenada em um banco de dados descentralizado. Capaz de armazenar registros de operações de maneira permanente, inviolável e sequencial, esse sistema funciona como um grande livro razão distribuído na rede, imutável e livre de fraudes, essa seria a sua definição mais genérica e simples, porém através dela pode-se ter a dimensão dele.

O blockchain permite a realização de quaisquer transações e a verificação instantânea de sua validade por meio de qualquer computador, o que traz transparência, velocidade e agilidade para as operações, além, é claro, de dispensar intermediários, o que implica em redução de custos nas operações.

É justamente por  essas características, que ele possui uma incrível capacidade de transformar os mercados e modelos de negócios da maneira que são hoje.

Nesse momento os bancos já fazem uma série de projetos piloto com o sistema. No Brasil o Santander, se utiliza do blockchain para fazer transferências internacionais entre sua rede de forma rápida e direta. Outra iniciativa que está sendo testada por instituições financeiras é o compartilhamento de informações entre elas sobre clientes para facilitar financiamentos. Com anuência dos clientes, disponibilizam dados fundamentais para a aprovação de créditos, agilizando o processo.

Veja a nossa Constituição, já estabelece os parâmetros onde ele pode ser inserido, quando prevê:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - ...redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

...

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

A Livre Iniciativa está sempre limitada ao ordenamento jurídico vigente, e não são poucas as normas do sistema financeiro nacioal, ainda que a Magna Carta por Emenda Cosntitucional, foi simplificado no que se refere a ele, evitando assim o engessamento desse dinámico ambiente.

Lá encontra-se previsto: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

I -... (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

“”

Evidentemente ainda temos muito por discutir, e avançar mas as instituições brasileiras começam a produzir estudos e documentos sobre a aplicação, como no caso do Banco Central através do Deinf, que analisa a possibilidade de utilizar Blockchain como alternativa para liquidar transações, por exemplo, outras unidades acompanham impactos de novas tecnologias no sistema financeiro, inclusive produzindo um seminário sobre o tema.

Ë de se destacar que desde 2016, o Laboratório de Inovação, grupo de trabalho formado no Departamento de Tecnologia da Informação do BC com foco em tecnologia, pesquisa as vantagens da utilização do distributed ledger technology (DLT), a tecnologia do blockchain. O resultado de um dos estudos foi o artigo "Distributed ledger technical research in Central Bank of Brazil", disponível no site institucional do Banco Central. Esse trabalho foi o resultado de estudos teóricos e práticos que o departamento elaborou sobre a aplicabilidade do blockchain no Banco Central. Entre os potenciais usos da tecnologia estão a emissão de moedas soberanas eletrônicas, a criação de um sistema de gerenciamento de identidades e de um sistema alternativo de liquidação de transações, sendo esse o escolhido para teste de aplicabilidade.

A pesquisa concentrou-se em verificar se a tecnologia blockchain poderia manter um sistema financeiro operante em caso de completa indisponibilidade do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do BC.

A conclusão do estudo, foi de que essa tecnologia ainda não está madura o suficiente, apesar de ter potencial, pois os técnicos do BC esbarraram em questões de privacidade entre instituições financeiras, que infringem os requisitos atualmente exigidos pelo Banco Central. Mas, se fosse possível alterar esses requisitos, daria para manter o sistema financeiro operando em regime de contingência no caso de uma queda completa do BC. O Blockchain poderia nos dar algo que não conseguimos com as tecnologias atuais.

Ao mesmo tempo a publicação do artigo é, também, uma maneira de compartilhar informações com outras instituições estrangeiras, como bancos centrais, sobre as percepções que o BC vem tendo com suas pesquisas.

Outros departamentos do BC também estão estudando e debatendo as inovações tecnológicas e como elas podem afetar o mercado financeiro. Nesse momento o objetivo da ação educacional, promovida pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) em parceria com a Universidade Corporativa do BC (UniBC), era atualizar os servidores quanto às mudanças decorrentes das inovações trazidas pelas fintechs.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Esse olhar do BC brasileiro é fundamental, pois o que acontece no mercado nacional é uma parte do que está acontecendo no mundo e cada vez mais essas análises e acontecimentos convergem, pois o mundo está convergindo em termos de comunicação, em termos de negócio. Os impactos das inovações podem ser por meio da absorção dessas tecnologias pelas próprias instituições financeiras e por meio de uma concorrência frontal, pelo provimento dos serviços financeiros fora delas.

Nesse momento quatro dos maiores bancos do mundo uniram-se para desenvolver uma nova forma de dinheiro digital que, acreditam eles, vai tornar-se um padrão do setor para autenticar e compensar operações financeiras usando blockchain, a tecnologia subjacente à moeda virtual bitcoin.

O banco suíço UBS foi o pioneiro na "moeda de liquidação utilitária" e já aliou forças com o Deutsche Bank, Santander e BNY Mellon -- assim como com a corretora ICAP -- para persuadir os bancos centrais a aceitarem a ideia, que poderá ter lançamento comercial no início de 2018, o ritmo é espantoso, pois a iniciativa é o primeiro caso em que um grupo de bancos líderes se unem para cooperar visando a implementação de uma tecnologia blockchain específica para aproveitar o poder das redes informáticas descentralizadas e melhorar a eficiência do mercado financeiro.

A tecnologia blockchain é um complexo conjunto de algoritmos que permitem que as denominadas criptomoedas, entre elas o bitcoin, sejam negociadas e verificadas eletronicamente através de uma rede de computadores sem uma contabilidade centralizada.

O que antes era recheado de ceticismo, vem gradativamente mudando, e logo os bancos estão analisando maneiras pelas quais possam explorar a tecnologia para acelerar os sistemas de liquidação de valores e liberar bilhões de dólares em capital empatado no suporte a transações nos mercados globais.

É apenas o início do muito que esta por vir.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos