COMO É FEITA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DA MULTA DE TRÂNSITO?

05/03/2019 às 16:24

Resumo:


  • Após uma infração de trânsito, o infrator deve ser notificado conforme a Resolução 619/16 do CONTRAN, com alterações das Resoluções 697/17 e 736/18, dentro de 30 dias para a expedição da Notificação de Autuação.

  • A notificação deve incluir os dados mínimos do artigo 280 do CTB e mencionar o prazo final para a apresentação da Defesa de Autuação e/ou Indicação do Condutor.

  • O Auto de Infração serve como notificação quando o condutor assina e é responsável pela infração, e deve conter a tipificação da infração, local, data, hora, identificação do veículo, prontuário do condutor, identificação da autoridade ou agente autuador, e a assinatura do infrator, quando possível.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A autoridade deverá notificar o infrator nos termos estabelecidos pela Resolução 619/16, alterada pelas Resoluções 697/17 e 736/18, TODAS do CONTRAN.

Ocorrendo a infração de trânsito, a autoridade deverá notificar o infrator nos termos estabelecidos pela Resolução 619/16, alterada pelas Resoluções 697/17 e 736/18, TODAS do CONTRAN. No prazo máximo de 30 dias, contados da data de cometimento da infração, será expedida a Notificação de Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB e em regulamentação específica. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa de Autuação e/ou Indicação do Condutor pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado.

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Observação: O Auto de Infração valerá como notificação de autuação quando colhida a assinatura do condutor e a infração for de responsabilidade do condutor ou for de responsabilidade do proprietário e este for o condutor.

Por fim, sabemos que, constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, que deverá conter os requisitos mínimos definidos pelo artigo 280 do CTB, cuja redação é a seguinte:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

   I - tipificação da infração;

   II - local, data e hora do cometimento da infração;

   III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua

marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

   IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

   V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

   VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

   (...)

   § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

   § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

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Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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