O reconhecimento de pessoas e o desrespeito ao código de processo penal.

Leia nesta página:

Artigo abordando o reconhecimento de pessoas no código de processo penal em comparação com a prática realizada nas delegacias.

Olá, pessoal. Tudo bem?

Já fiz algumas postagens abordando o reconhecimento de pessoas contido no artigo 226 do Código de Processo Penal em comparação à prática profissional sobre o tema.

Entretanto, dois erros graves foram mostrados em rede de televisão (sem considerar os diversos casos que não aparecem na mídia), o que nos mostra que algo está errado.

Primeiro foi o jovem preso no Rio de Janeiro, acusado de matar um rapaz. A mãe da vítima teria reconhecido na delegacia o autor do crime, todavia, a pessoa identificada estava em local diverso de onde ocorreu o crime, o que foi comprovado por câmeras de segurança.

A polícia reconheceu o erro e o jovem foi colocado em liberdade.

Em São Paulo, também recentemente, uma cabeleireiro foi condenado a mais de 5 anos de prisão por roubo e a base da condenação foi o reconhecimento do autor do crime, realizado pela vítima, na delegacia.

Acontece que no dia e horário do crime o condenado estava num supermercado (também comprovado por câmeras de segurança) e não realizou o roubo alegado pela vítima.

São erros gravíssimos, uma pessoa presa e a outra condenada, sendo que as duas foram reconhecidas na delegacia, mas, graças à tecnologia das câmeras de segurança, foram “salvas”.

Mas o que diz a lei a respeito do reconhecimento? O artigo 226 do Código de Processo Penal, mais especificamente nos incisos I e II, nos dá a resposta:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

Note que o artigo acima mencionado apregoa que a pessoa a fazer o reconhecimento deverá descrever a pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, realizar o reconhecimento e, se possível, seguindo a regra do inciso II, já mencionado.

Porém, na prática, no dia a dia das delegacias e fóruns, o procedimento contido no artigo 226, na maioria das vezes, não é respeitado.

A polícia simplesmente mostra para a pessoa que vai fazer o reconhecimento uma única fotografia de um indivíduo que eles acham que cometeu o crime. Não há prévias descrições, para, em seguida, realizar o reconhecimento com a pessoa presente, na forma do artigo 226, inciso II.

O que acontece é o absurdo narrado acima, o reconhecimento feito por fotografia, sem sequer a apresentação de fotografia de mais de uma pessoa, para que possa haver uma comparação.

Quem está fazendo o reconhecimento, por vezes, se sente acanhado e, na única fotografia que lhe é mostrada, indica que foi aquela pessoa a cometer o delito. Está errado.

Como diz o grande mestre Aury Lopes Jr.: forma é garantia! A lei e, neste caso específico, o artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser respeitados, sob pena de acontecer diversos erros e, como consequência, a prisão e a condenação de pessoas inocentes.

Sobre o autor
João Gabriel Desiderato Cavalcante

Advogado criminalista, membro da Associação dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), membro do International Center of Criminal Studies (ICCS), pós-graduado em Advocacia Criminal, consultor em direito penal, processual penal e execução penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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