A classificação das promoções por bravura e outras considerações.

07/03/2019 às 09:41
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Diante a polemica do tema, no sentido de dar continuidade ao tema, que trata das promoções por ato de bravura, para facilitar o estudo e proporcionar um acompanhamento das decisões de forma mais didática e realizar levantamento estatístico.

A classificação das promoções por bravura e outras considerações.

 

Rogério Pires Goulart

 

Direito Administrativo

 

Introdução

Diante a polemica do tema, no sentido de dar continuidade ao tema, que trata das promoções por ato de bravura, para facilitar o estudo e proporcionar um acompanhamento das decisões de forma mais didática e realizar levantamento estatístico, que se demonstra importante pela relevância do debate e demonstrar a validade de tão importante e significativo ato administrativo.

Temos a grande receptividade do artigo: Da promoção por bravura dos militares no Estado de Goiás (legislação comparada).

 

1. Das espécies de Promoções

Temos a Lei nº 15.704/06, que trata da carreira das Praças Militares Estaduais, que no art. 6º, elenca as promoções em espécies, sendo:

Art. 6º As promoções de Praças dar-se-ão:

I – por antiguidade;

II – por merecimento;

III – por ato de bravura;

IV – por ocasião da passagem para a reserva remunerada;

V – post mortem;

VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.

 

Para fins didáticos e estatísticos, classifico as decisões da Comissão de Promoção, como ações realizadas em:

1. Horário de Folga,

2. Serviço Operacional,

3. Serviço Especializado,

4. Serviço de Inteligência,

5. Contaminação por Césio 137,

6. Post Mortem,

7. Parto

8. Ressarcimento por Preterição

9. Reconsideração de ato (Recurso)

Assim, como exposto, essa classificação do Autor, serve somente para fins didáticos e estatísticos, para facilitar o estudo do tema qual seja a Promoção por Ato de Bravura, o qual se fia nas decisões da Comissão de Promoção.

Assim, como exposto, essa classificação do Autor, serve somente para fins didáticos e estatísticos, para facilitar o estudo do tema qual seja a Promoção por Ato de Bravura, o qual se fia nas decisões da Comissão de Promoção.

 

1.1. Horário de Folga

A Comissão de Promoção utiliza de subterfúgios para negar o Ato de Bravura, dentre os argumentos consta estar de serviço ou serviço rotineiro, se o fato de estar de serviço impossibilita a concessão, assim, ao estar em horário de folga, de plano, quando a ação repercutem em aplicar a lei, preservar vidas ou patrimônio das pessoas, caberia a concessão promocional.

Assim, como todas as ações dos servidores públicos devem ser respaldadas pela legalidade, a PMGO implanta o Procedimento Operacional Padrão (POP), que preve a forma como deve o militar proceder quando depara com ocorrência em seu horário de folga, pelo POP 305 atendimento de ocorrência em horário de folga, ao deparar com crime, lhe é determinado não agir, conforme o item 8, da sequência de ações, determina aguardar reforço, a ver: 

POP 305 ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA EM HORÁRIO DE FOLGA

305.01 Ação do policial militar de folga

SEQUÊNCIA DE AÇÕES

8. Aguardar reforço policial (Ações corretivas nº 5 e 6);

9. Repassar todas as informações colhidas ao reforço policial;

10. Permanecer à retaguarda permitindo que o reforço policial aja (Ação corretiva nº 7).

RESULTADOS ESPERADOS

2. Que o policial militar não seja imprudente e não se exponha a risco(s) desnecessário(s);

AÇÕES CORRETIVAS

1. Caso não haja segurança, não aproximar e aguardar o reforço policial (Sequência de ação nº 2);

...

3. Caso o policial militar de folga apoie a guarnição PM, lembrar-se que não deve agir isoladamente;

...

7. Caso a ocorrência necessite e seja viável, o policial militar de folga deverá intervir ou apoiar a guarnição

(Sequência de ação nº 10);

O Resultado Esperado é que não seja imprudente e não se exponha a risco desnecessário, a Ação Corretiva, é imperativa: sem segurança que não se aproxime e aguarde o reforço, não atue de forma isolada, somente, caso seja viável e necessite o militar de folga deve intervir ou apoiar a guarnição.

Desta, forma se a ocorrência ultrapassa os limites impostos pelo POP, Regimento Interno ou Doutrina Operacional, passa ao anormal, o incomum, e portanto, o cumprimento do dever para o militar, mesmo no seu período de folga se pôs em serviço em prol da segurança pública, desta forma a ocorrência em horário normal de trabalho não pode ser tratada de forma idêntica a uma atuação do militar em seu horário de folga, conforme decisão da CPP:

A meu ver estão presentes os requisitos previstos no art. 9º, da lei 15.704/06 visto que o requerente foi além dos limites do seu dever e mesmo no seu período de folga se pôs em serviço em prol da segurança pública, obtendo êxito ao prender o criminoso. III - conclusão. Entendo que a conduta do sindicado extrapolou os limites normais do cumprimento do dever, pelo que, sugiro que ele seja promovido por ato de bravura na forma prevista no art. 9º, da lei 15.704/06. (PMGO, Protocolo CPP-701/14, DOEPM nº 55/2015). Negritei.

Deve haver obediência ao POP, mas, conforme esclarecido pela Comissão de Promoção diante da rotina, no caso do não agir, não figura em omissão pela previsão do procedimento padrão que assim determina:

O policial militar é devidamente preparado para agir em circunstâncias diversas de acordo com nosso procedimento operacional padrão, pois a profissão e as particularidades do serviço assim exigem. A ação realizada com sucesso pelo requerente não é uma ação rotineira na vida policial. (PMGO, Protocolo CPP-01046-2014, DOEPM nº 196/14)

Mas quem é da Operacionalidade, sabe que não é bem assim, o sangue ferve e a ação é inevitável, mas as consequências vem depois, caso a operação solo não seja bem sucedida, onde o Estado, deixa o milico a mercê da própria sorte diante a Justiça.

Outro fator é a escassez de efetivo, que em certos casos, não permita aguardar o reforço pelo principio da oportunidade, onde pode ocorrer a perda de uma vida ou ocorrer qualquer outro crime, com grave repercussão na sociedade.

Como exposto, não agir em horário de folga não implica em omissão, vez que o próprio Corregedor atesta essa faculdade, conforme destacado na Obra que comenta o CEDIMEGO:

2.26 Da atuação no horário de folga

A acepção de que o servidor Militar está sempre atento e pronto 24 horas e 7 dias por semana (24/7), se demonstra grande e arriscada falácia, encabeçada pelo Corregedor da PMGO, que destaca artigo de Oficial da PMMG, no Despacho no 633/2018.

Desta forma, a alegação do requerente no sentido de que se viu cerceado do direito de estar armado para sua segurança e de terceiros, nesse interim, não deve prosperar. É pertinente extrairmos do trabalho de Paulo Roberto de Medeiros, Oficial da PMMG e Instrutor da APM/ PMMG, o seguinte:

“Sou policial 24 horas”. Talvez uma das maiores “falácias e arriscadas concepções ideológicas” ainda existentes no meio policial. O argumento pode ser facilmente desconstituído, pois aqueles que ainda pensam assim negligenciam aspectos fundamentais de segurança pessoal, destacando-se o princípio da superioridade numérica, regra mágica em qualquer abordagem policial. Ainda, o uso do uniforme garante a inclusão do policial em um grupo coeso e relativamente equipado, aspectos que amplificam e favorecem o uso da arma de fogo. Todas essas variáveis desaparecem para quem se utiliza da arma fora de serviço, onde a atitude e a visibilidade da “força estatal” são indispensáveis. A lei não obriga o policial a atuar na abordagem e captura do infrator quando fora do serviço, apenas exige que ele reaja de forma diferenciada de um civil, devendo vigiar a ação em andamento, acionando imediatamente a força pública de serviço. O infrator, em regra, se torna mais agressivo e violento contra um adversário em trajes civis que esteja portando arma de fogo. (Fonte: <https://jus.com.br/artigos/21442/o-porte-de-arma-de-fogo- por-policiais-fora-do-servico>. Acessado em: 14/05/2018)
(...) (PMGO, Despacho no 633/2018, Corregedor Coronel Marcelo Amado da Silva em 14/05/18).

(Goulart, Rogerio Pires; Costa, André Luiz Digues da; Morais, Alci Antônio Santos de; Código de ética e disciplina dos militares de Goiás: anotado, comparado e comentado. Goiânia: Kelps, 2019.pág. 294)

Assim, chegamos a conclusão que diante da ausência do dever legal de agir, ocorre que a intervenção em horário de folga, por certo não predomina como fator preponderante para a Bravura, mas, a Comissão de Promoção (CPO/CPP) utiliza com excessiva discricionariedade essa circunstancia, com dois pesos e duas medidas, sendo obvio que apenas o fato de estar de folga, não representa requisito uno para determinar a valentia, mas deve ser fator principal, diante analise da norma de ascensão ao caso concreto, para verificar se a conduta ultrapassa os limites normais do cumprimento do dever.

Temos ainda as seguintes decisões:

(...). Os interessados, profissionais dedicados e abnegados sacrificaram seus horários de folga, não abstiveram ao perigo e tampouco titubearam em investir na atividade policial militar, demonstrando assim, coragem, comprometimento, desprendimento, sincronismo das ações com a utilização precisa da sequencia dos fatos e da força naquele momento, além da completa dedicação ao serviço policial militar, fatores referenciais que indicam a verdadeira preocupação em alcançar o objetivo final de "salvar vidas e aplicar a lei".(...) (PMGO, SEI nº 201800002071726, DOEPM nº 241/18).

 

1.2. Do Serviço

Diante a didática classificação, foi verificado a ocorrência de promoções quando em serviço, para o qual está devidamente escalado:

Desta forma, o Militar para ser considerado abrigado pelo manto do dever jurídico de agir, considerado em (de)serviço, deve estar devidamente escalado, ou seja, seu nome deve constar na documentação pertinente ao ato correspondente a função (escala, ordem de serviço, determinação, ordem de busca, etc.). Todo ato administrativo tem que ser devidamente motivado, o que torna toda atuação do servidor legítima e que demonstra que o servidor está empenhando a desenvolver seu desiderato. O Regulamento Interno e de Serviços Gerais (RISG), define escala de serviço:

(Goulart, Rogerio Pires; Costa, André Luiz Digues da; Morais, Alci Antônio Santos de; Código de ética e disciplina dos militares de Goiás: anotado, comparado e comentado. Goiânia: Kelps, 2019.pág. 379)

Desta forma a determinação legal, vige que a coragem e a audácia deve ultrapassar os limites normais do cumprimento do dever, o que implica nas manifestações essenciais, dentre estas, a disciplina, em uma situação normal que deve se ater ao atendimento de ocorrências relativas as atribuições normais do Policial Militar em sua esfera de atribuição.

Assim, a normalidade das ações policiais militares do Estado de Goiás se restringem ao estabelecido no Procedimento Operacional Padrão (POP), que é: “Considerado como instrumento de gestão da qualidade total, o POP é uma descrição detalhada de todas as atividades operacionais e rotineiras do policial militar.”, desta, forma se a ocorrência ultrapassa os limites impostos pelo POP, passar ao normal, o que deve ser considerado pelo Sindicante e pela Comissão.

Neste contexto o limite normal do cumprimento do dever, de uma viatura de área é bem diferente para uma tropa especializada, e vice versa, onde as funções e atribuições diversas e distintas devem ser observadas, sendo os iguais tratados dentro de suas desigualdades, conforme o caso concreto.

Para facilitar ainda mais a analise, o “serviço” foi dividido em: Operacional, Especializado e de Inteligência, com incidência de promoções nessas variações, onde:

 

1.2.1. Serviço Operacional

Para os fins de estatística e didática, temos que o serviço operacional descrito, serve para o militar que exerce atividade ordinária ou convencional, dentro da missão constitucional básica, onde:

Destacadas as Fontes do Direito para entendimento e interpretação dessas normas que são geradas através de princípios que regem a conduta do Militar em seu sacerdócio, pois diariamente ele lida com situações inusitadas e diversas, onde na busca em servir a Comunidade se adapta para melhor atender esses anseios, dado que o Efetivo é composto da formação básica na atividade-fim. O Militar Convencional, de Rua, de Área, Comum, é aquele com preparo para sua missão Constitucional Básica, conforme determina a Carta Estadual, em seu Capítulo dedicado a Segurança Pública, realizada pelos seus respectivos órgãos, comentados adiante:

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(Goulart, Rogerio Pires; Costa, André Luiz Digues da; Morais, Alci Antônio Santos de; Código de ética e disciplina dos militares de Goiás: anotado, comparado e comentado. Goiânia: Kelps, 2019.pág. 84)

Essa atividade se distingue pela atuação no policiamento preventivo e ostensivo fardado, geralmente com dois policiais e armamento e material de cautela permanente (pistola e colete antibalístico), salvo variações quando a unidade dispõe de outras armas, as equipes são dispostas em área específica onde sera realizado o patrulhamento, com sua presença como fator inibidor.

 

1.2.2. Serviço Especializado

Já o serviço especializado, incialmente conhecido como SWAT (Special Weapons and Tactics) na tradução livre, armas e táticas especiais, que é justamente o que difere essa modalidade de policiamento utilizada para missões especificas (Especiais), que conta com equipes compostas por quatro policiais, com armas, estratégias e táticas especificas para sua atividade fim.

Pela Especificidade, não pode, nem deve, a avalição do ato promocional que envolvem equipes nessas situações serem avaliadas em igualdade, conforme já decidido pela Comissão:

Os requerentes, ao chegar na cidade, trocaram tiros com criminosos, mas em virtude da quantidade de reféns que os agressores tomaram os sindicados tiveram que cessar os disparos. Não se questiona a ação praticada pelos sindicados, que agiram de forma brilhante e extremamente profissional, mas não ultrapassaram os limites normais do cumprimento do dever exigidos para policiais de unidades especializada, indispensáveis à promoção por ato de bravura. (PMGO, Protocolo CPP-01019-2016, DOPM nº 063/17).

O fato da equipe ser Especializada não implica que suas ações sejam rotineiras, mas devidamente avaliadas em conformidade com a Doutrina, vez que a essas Unidades não se aplica o POP, mas o seu Regimento Interno, como dito, pelas suas características de emprego.

Neste contexto o limite normal do cumprimento do dever, de uma viatura de área é bem diferente para uma tropa especializada, onde as funções e atribuições diversas e distintas devem ser observadas, sendo os iguais tratados dentro de suas desigualdades, conforme o caso concreto, demonstrado pela Comissão:

Assim, para se enquadrar nesse requisito deve o Sindicado ultrapassar o normal, o habitual, o usual, o costumeiro, lembro que cada unidade especializada possui Regimento Interno ou Doutrina Operacional especifica que define suas atribuições, diante essa analise subsume-se a ocorrência a norma, para avaliar se ultrapassou o normal dessa tropa, visto seu emprego diferenciado da Unidade convencional

 

1.2.3. Serviço de Inteligência

Conforme definição da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN): é o exercício de ações especializadas para obtenção e análise de dados, produção de conhecimentos e proteção de conhecimentos para o país. Inteligência e Contra inteligência são os dois ramos da atividade.

A atividade de Inteligência é fundamental e indispensável à segurança dos Estados, da sociedade e das instituições nacionais. Sua atuação assegura ao poder decisório o conhecimento antecipado e confiável de assuntos relacionados aos interesses nacionais.

A Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) prevê que o profissional de Inteligência de Segurança Pública, além da vocação para a atividade terá que possuir perfil profissiográfico pré-estabelecido, vida pregressa compatível, observados os atributos, dentre outros, da voluntariedade, da ética e da moral, focados na lealdade, integridade, discrição e profissionalismo (capacidade de trabalho, dedicação, responsabilidade e cooperação). (Fonte: Apostila CIAI, 2011).

Devido a expertise do quadro de inteligência que apresenta característica a parte dos demais serviços, incialmente por se apresentarem em trajes civis, em certas situações sem armas ou identificação como agentes públicos, diante as Operações de Inteligência na busca de informações para subsidiar a atividade fim ou outra necessidade de coleta, cuja concepção é a seguinte:   

Concepção

Segundo a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) Operação de Inteligência é o conjunto de ações de Coleta e de Busca, executada quando os dados a serem obtidos estão protegidos por rígidas medidas de segurança e as dificuldades e/ou riscos são grandes para as AI, exigindo um planejamento minucioso, um esforço concentrado e o emprego de técnicas especializadas, com pessoal e material especializados.

Operações de Inteligência, são o conjunto de ações de busca visando à obtenção de dados referentes a um assunto, objeto do interesse da Atividade de Inteligência. A Operação de Inteligência difere da Ação de Busca pela complexidade, amplitude de objetivos e, normalmente, por sua maior duração.

No Estado de Goiás temos o Decreto nº 8.869/17, que Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás – SISP/GO, bem como o regramento na PMGO pela Portaria nº 9629/17, que Reorganiza o Sistema de Inteligência da Polícia Militar do Estado de Goiás - SIPOM.

Consta do Decreto nº 8.869/17:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás -SISP/GO.

§ 1º O SISP/GO é um sistema cooperativo e colegiado, composto pelos órgãos de que trata o art. 3o, voltado para o exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado.

§ 2° O SISP/GO tem a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no

âmbito do Estado.

§ 3º O SISP/GO integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública –SISP-, instituído pelo Decreto federal no 3.695, de 21 de dezembro de 2000, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência -SISBIN-, instituído pela Lei federal no 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, deverão ser observados os seguintes conceitos:

I - Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Goiás -SISP/GO- é o conjunto formal de subsistemas e de agências de inteligência distribuídas em todo o território estadual, com atuação harmônica, integrada e ordenada, que busca os mesmos objetivos e são orientados por uma padronização de doutrina, procedimentos e rotinas, estabelecendo-se, dentre elas, o compromisso pela colaboração, pelo fluxo de dados e de conhecimentos, por intermédio do canal técnico;

II - atividade de inteligência de segurança pública é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os tomadores de decisão, para o planejamento e a execução de uma política de segurança pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

III - contrainteligência se destina a proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, mediante a produção de conhecimento e implementação de ações voltadas à salvaguarda de dados e conhecimentos sigilosos, além da identificação e neutralização das ações adversas de qualquer natureza;

IV - atividade de inteligência policial militar é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório; para o planejamento, a execução e o acompanhamento de assuntos de segurança pública e da polícia ostensiva, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza, que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo coordenada pela Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar e exercida pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar (PM/2) e pelas demais agências regionais e locais de inteligência;

V - atividade de inteligência policial judiciária é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório no planejamento, execução e acompanhamento de uma política de segurança pública; nas investigações policiais e nas ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida pelas agências de inteligência no âmbito da Polícia Civil;

VI - atividade de inteligência bombeiro militar é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar o processo decisório; para o planejamento, a execução e o acompanhamento de uma política de segurança pública e das ações para prever, prevenir e neutralizar riscos referentes a desastres naturais e de causa humana, calamidades, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio; assuntos de interesse institucional e a proteção dos seus ativos corporativos, sendo exercida pelas agências de inteligências do Corpo de Bombeiros Militar;

As atividades de inteligência se dividem no nível: estratégico, tático e operacional, este último com ênfase na esfera: criminal; LDB; público interno; e natureza social, com as seguintes definições:

4.1 Nível Estratégico

Tem como finalidade a observância e a constante produção de conhecimentos no aspecto macro, produzindo conhecimentos que possam embasar decisões estratégicas em nível mais elevado e mais complexo da Corporação/Unidade. Não sendo uma instância executora.

4.2 Nível Tático

Tem como premissa a concepção de conhecimentos em um nível intermediário, não tão desconexo da questão operacional, nem tão macro, elevado e complexo como o nível estratégico. Será exercido com maior ênfase pelas ARIs, que subsidiarão a ACI com a produção do conhecimento restrito a área de circunscrição do seu respectivo CRPM.

4.3 Nível Operacional

Se orienta pela produção de conhecimentos extremamente usuais e mais ligados à questões operacionais do dia a dia policial militar. Não são tão complexos e subsidiam as decisões operacionais diuturnas da atividade fim PM. Será exercido com maior ênfase pelas ALIs, que subsidiarão as ARIs e ACI, com a produção do conhecimento restrito a área de circunscrição da sua UPM.

Desta forma o conceito do Sistema de Inteligência da Polícia Militar do Estado de Goiás – SIPOM, compreende um método enquanto estrutura de congregação e organização da Inteligência da PMGO em suas Unidades, bem como na sua essência enquanto inteligência, a fim de promover a produção e a salvaguarda de conhecimentos no âmbito desta corporação de forma integrada, sinérgica e alinhada, assessorando substancialmente o tomador de decisões, seja ele em qual nível for da estrutura policial militar. Com o objetivo de consolidar a doutrina de Inteligência de Segurança Pública dentro do SIPOM, com o intuito de afastar a prática de ações intuitivas e a adoção de procedimentos sem uma orientação racional; normatizar a atividade de Inteligência de Segurança Pública no âmbito da PMGO, padronizando as rotinas e métodos de produção e salvaguarda de conhecimentos a serem adotados pelas Agências de Inteligência do SIPOM, ainda, proporcionar subsídios para o exercício pleno da atividade de Inteligência de Segurança Pública no contexto de polícia ostensiva.

Pela análise estatística das promoções, o serviço de inteligência detém um dos maiores índices de aproveitamento neste requisito, pela efetividade, resultado e produtividade de suas ações, programadas e cirúrgicas.

1.3. Contaminação por Césio 137,

Por ocasião do acidente radioativo com o Césio 137, o efetivo da Academia de Polícia Militar e grande parte do efetivo da Capital, foram empenhados, inicialmente para isolar o local e depois para fazer a segurança do local onde foi depositado os rejeitos da área contaminada.

Desta forma houve a promoção por ato de bravura dos policiais que participaram das operações relativas ao evento que foi reconhecido internacionalmente, como o maior fora de uma usina nuclear.

 

1.4. Post Mortem,

A Promoção Post Mortem, tem definição na Lei nº 15.704/06, no art. 11, litteris:

Art. 11. A promoção “post mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever ou em sua consequência, ou ainda, reconhecer o seu direito à promoção, que não tenha se efetivado por motivo do óbito.

 

1.5. Realização de Parto

Em pesquisa, até então, encontro duas promoções envolvendo parturiente, sendo:  

1) Sindicância nº 044/06-6º BPM (DOEPM nº 181/08),

2) Protocolo CPP 00993/2013 (DOEPM nº 105/14).

Parto ou nascimento é o termo de uma gravidez, em que um ou mais bebés deixam o útero da mulher. Em 2015 ocorreram em todo o mundo 135 milhões de nascimentos. Cerca de 15 milhões nasceram antes das 37 semanas de gestação, enquanto entre 3 e 12% nasceram depois das 42 semanas de gestação. Nos países desenvolvidos a maior parte dos partos tem lugar em hospitais, enquanto nos países em desenvolvimento a maior parte dos nascimentos ocorre em casa com o apoio de uma parteira.

O método de parto mais comum é o parto vaginal. O trabalho de parto divide-se em três períodos: a diminuição da espessura e dilatação do colo do útero; a descida e expulsão do bebé; e, por último a expulsão da placenta. A primeira fase tem geralmente a duração de 12 a 19 horas, a segunda fase de vinte minutos a duas horas e a terceira fase de cinco a trinta minutos. A primeira fase tem início com dores abdominais ou nas costas com a duração de meio minuto e com intervalo entre elas de 10 a 30 minutos. À medida que o tempo passa, as dores tornam-se mais intensas e ocorrem a intervalos cada vez menores. Durante a segunda fase ocorrem as contrações que expulsam o bebé. Na terceira fase é expulsa a placenta e cortado o cordão umbilical, estando recomendado que o corte seja realizado após o primeiro minuto. Existem vários métodos para aliviar a dor, tais como técnicas de relaxamento, opiáceos e anestesia espinhal. Na maior parte dos nascimentos é a cabeça a primeira parte do corpo a passar pelo canal de parto. No entanto, em cerca de 4% verifica-se apresentação pélvica, em que o bebé apresenta os pés ou as nádegas virados para o canal de parto. Durante a maior parte do trabalho parto a mulher geralmente pode comer e caminhar à vontade. Não é recomendado fazer força durante a primeira fase ou durante a passagem da cabeça, nem a utilização de enemas. Embora seja comum a realização de uma pequena incisão na abertura da vagina, denominada episiotomia, geralmente não é necessária. Em 2012, foram realizados cerca de 23 milhões de nascimentos através de um procedimento cirúrgico denominado cesariana. As cesarianas são recomendadas no caso de gémeossofrimento fetal para o babé ou no caso de apresentação pélvica. Este procedimento pode levar mais tempo a cicatrizar.

Em cada ano, as complicações da gravidez e do parto são a causa de 500 000 mortes maternas, de sete milhões de problemas a longo prazo e de 50 milhões de prognósticos desfavoráveis no seguimento do parto. A maior parte destes problemas ocorre nos países em desenvolvimento. Entre as complicações comuns para a mãe estão a distóciahemorragia pós-partoeclampsiainfeções pós-parto. Entre as complicações comuns para o bebé está a asfixia perinatal. [Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Parto]

 

1.6. Ressarcimento por Preterição

A Promoção em Ressarcimento Por Preterição, esta também prevista na Lei nº 15.704/06, no art. 12, litteris:

Art. 12. Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição.

§ 1º A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente.

§ 2º O graduado promovido nos termos deste artigo terá seu nome colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente, se for o caso, o último da escala de antiguidade.

Essa questão foi exaurida no artigo: Da promoção do militar em ressarcimento por preterição legislação comparada; [https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/512949548/da-promocao-do-militar-em-ressarcimento-por-pretericao-legislacao-comparada].

 

1.7. Reconsideração de ato (Recurso)

A Reconsideração de Ato, é excepcional, pois implica para efeitos desse artigo, como qualquer recurso diante a negativa da Comissão, para avaliar essa realidade e as decisões pertinente, quanto a avaliação do fato como recurso e não como novo procedimento, para espelhar a realidade dos atos administrativos, realizados pela PMGO.

Essa questão foi exaurida no artigo: promoção por ato de bravura recurso inominado [https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/683725215/promocao-por-ato-de-bravura-recurso-inominado].

A Reconsideração de Ato, é excepcional, pois implica em qualquer recurso diante a negativa da Comissão, para avaliar essa realidade e as decisões pertinente, quanto a avaliação do fato como recurso e não como novo procedimento, para espelhar a realidade dos atos administrativos, realizados pela PMGO.

O Recurso sera discutido em artigo, a parte, pela complexidade do tema.

Desta forma diante ampla analise, chego aos referidos grupos de promoção, os quais por sua vez se dividem, para proporcionar um estudo e buscar a compreensão do tema e a mecânica dessas decisões administrativas, que se demonstram, em certos casos em excessiva discricionariedade.

Como exemplo desta classificação, o militar em horário de folga, realiza Salvamento, mas em qual circunstância ocorre esse ato meritório: incêndio, tentativa de suicídio, socorro diversos (acidente de trafego, afogamento, inundação, cardíaco (AVC), choque elétrico, agressão), neste cenário podemos comparar com as decisões anteriores e verificar os critérios ou a falta desses pela Comissão de Promoção e verificar situações de extrema contradição, com suas decisões anteriores e do próprio texto legal.

 

1.1. Da analise dos dados

Como exemplo, temos a avaliação das promoções que envolvem apreensão de drogas, a analise estatística pode servir de paradigma para as futuras promoções, a ver:  

 

BRAVURA DROGAS

Tipo e Quantidade (kg)

DOPM

Referência

M

C

CR

055/2015

CPP-02766-2014

1.235

-

-

034/2018

SPPD-CG nº 141/2017

1.200

-

-

038/2018

Sind. 2017.02.18046

800

-

-

231/2018

SEI201800002071726

50

190

08

241/2018

SEI201800002034867

13

-

-

060/2017

SPPD-CG nº 099/2017

07

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Legenda: *C=Cocaína; M=Maconha; CR=Crack

 

Como exemplo, temos a avaliação das promoções que envolvem apreensão de drogas, a analise estatística pode servir de paradigma para as futuras promoções, a ver:  

 

1.2. Das promoções do ano de 2018

 

No ano de 2018, foram expedidas 20 atas da CPPPM nos seguintes DOPM 016/18 (Ata nº 02), DOPM 052/18 (Ata nº 04), DOPM 051/18 (Ata nº 05), DOPM 068/18 (Ata nº 06), DOPM 079/18 (Ata nº 07), DOPM 104/18 (Ata nº 08), DOPM 177/18 (Ata nº 19), DOPM 177/18 (Ata nº 20), DOPM 185/18 (Ata nº 22), DOPM 211/18 (Ata nº 24), DOPM 231/18 (Ata nº 25), DOPM 231/18 (Ata nº 26), DOPM 231/18 (Ata nº 27), DOPM 239/18 (Ata nº 27), DOPM 231/18 (Ata nº 28), DOPM 231/18 (Ata nº 29), DOPM 231/18 (Ata nº 30), DOPM 231/18 (Ata nº 31), DOPM 241/18 (Ata nº 31).

Desta forma a Comissão de Promoção julgou no exercício de 2018, 286 processos, destes foram deferidos 88 e indeferidos 198, conforme essa analise estatística.

DECISÕES DA COMISSAO DE PROMOCAO EM 2018

 

DECISÃO

 

Classe

Defere

Indefere

TOTAL

Contaminação por Césio 137

05

15

20

Diversas

01

01

02

Horário de Folga

37

19

56

Casa Militar

03

01

04

Realização de Parto

00

01

01

Post Mortem

05

00

05

Ressarcimento por Preterição

15

52

67

Serviço Especializado

06

26

32

Serviço Inteligência

06

05

11

Serviço Operacional

10

78

88

TOTAL GERAL

88

198

286

 

 

Assim, podemos mapear essas decisões e verificar de uma forma clara, como ocorrem, sendo evidente que essa classificação não é fixa ou engessada, pode variar conforme as decisões da comissão.

 

 

 

 

 

 

 

 

2. CONCLUSAO

As ferramentas disponíveis, meios de pesquisa e estatísticas representam meios de entender determinados fenômenos e encontrar padrões, como a Ata nº 27, que foi publicada em dois DOPMs 231/18 e 239/18, da mesma forma a Ata 31 nos DOPMs 231/18 e 241/18.

Da mesma forma foi possível verificar situação em que foi realizada reunião para julgar apenas um caso, o que nos parecer no mínimo estranho, sendo todos deferidos, o que é suspeito, reunir tantos Coronéis e todo oneroso aparato, para julgar apenas um caso, a ver:

DECISÕES DAS ATAS EM 2018

 

DECISÃO

 

ATA

Defere

Indefere

TOTAL

002/2018

25

02

27

004/2018

00

25

25

005/2018

00

10

10

006/2018

07

00

07

007/2018

00

18

18

008/2018

00

20

20

019/2018

04

00

04

020/2018

01

00

01

022/2018

01

00

01

024/2018

00

45

45

025/2018

15

00

15

026/2018

00

28

28

027/2018

12

00

12

028/2018

00

26

26

029/2018

05

00

05

030/2018

00

24

24

031/2018

17

00

17

033/2017

01

00

01

TOTAL GERAL

88

198

286

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assim, pelo demonstrado, podemos analisar essas decisões sobre diversas óticas, onde cada um pode conforme seu interesse específico, tirar suas próprias conclusões.

Sobre o autor
Rogério Pires Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Consultor Jurídico em Direito Administrativo Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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