Comentários à Medida Provisória nº 873/2019, de 01 de março de 2019

08/03/2019 às 12:14
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Comentários à MP 873 de 01 de março de 2019, que alterou a CLT no concernente à forma de cobrança da contribuição sindical.

A Medida Provisória nº 873/2019, foi publicada no DOU em edição extra no dia 1º de março de 2019.

A mesma traz modificações na CLT conforme abaixo:

  • altera a redação dos artigos 545, 578, 579, e 582.

  • inclui o artigo 579-A, e,

  • revoga o parágrafo único do artigo 545.

E ainda, altera a Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União):

  • revoga a alínea "c" do caput do artigo 240.

Em síntese, estas foram as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019.

Todas as alterações introduzidas pela retro mencionada MP, foram no sentido de trazer segurança jurídica às partes, tudo em face dos diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais (favoráveis e contrários) acerca da LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SER FACULTATIVA E NÃO OBRIGATÓRIA. Isto, em que pese o já pacificado entendimento pelo STF neste sentido.

No presente estudo, vamos analisar cada um dos artigos alterados, inclusive confrontando-se a lei atual com os textos da lei anterior, quando aplicável.

Iniciemos com o artigo 545 da CLT, fazendo a sequência dos seus textos legais:

Abaixo, a redação do art. 545 anterior à Reforma Trabalhista:

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) – (A redação deste artigo 545 foi modificada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017).

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969). (Revogado pela MP nº 873 de 01/03/2019)

Na sequência, a redação do art, 545 introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista:

"Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 e modificada pela MP 873/2019)"

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969). (Revogado pela MP nº 873 de 01/03/2019)

E por fim, a atual redação do artigo 545, o qual foi modificado pela MP 873/2019:

"Art. 545 - As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579. (NR) (Redação dada pela MP nº 873 de 01/03/2019)

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969). (Revogado pela MP nº 873 de 01/03/2019)

Podemos ver na evolução, que inicialmente, a primeira redação que foi dada pelo Decreto-lei 925 de 10/10/1969, foi no sentido de que os empregadores ficariam obrigados a descontar na folha de pagamentos dos funcionários, as contribuições devidas ao sindicato, quando houvesse notificação pelo mesmo, e desde que essas contribuições fossem autorizadas pelo funcionário, EXCETUANDO a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, eis que esta era compulsória (obrigatória) e o seu desconto independia da vontade do empregado.

Com a chegada da Lei 13.467/2017, vimos que a redação da parte inicial foi a mesma, extirpando-se do seu conteúdo a sua parte final: "salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.". Nasce aí, o FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. Ela torna-se FACULTATIVA e NÃO OBRIGATÓRIA.

Segue abaixo os meus comentários acerca do artigo 545 da CLT, em obra de minha autoria, intitulada "Comentários à Reforma Trabalhista": Vejamos:

"O artigo 545 da CLT prescreve a obrigação dos empregadores em descontar na folha de pagamento de seus empregados as contribuições devidas por estes ao seu sindicato de classe. Conforme podemos observar, a lei da Reforma Trabalhista trouxe mudanças na sua redação. A parte inicial do texto, que trata da obrigação dos empregadores procederem ao desconto na folha de pagamento de seus empregados relativos às contribuições devidas pelos mesmos ao sindicato, quando notificadas para tal, manteve-se intacta. Apenas foi suprimida parte final do texto que assim dispõe: “...salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” Esta supressão, se deu em virtude da adaptação deste artigo à nova regra do artigo 582 Celetário. Ou seja, com a mudança ocorrida no texto do artigo 582, que trata da obrigatoriedade do desconto pelos empregadores da contribuição (imposto) sindical, e tornando-a assim facultativa, por força da mudança no texto dos artigos 578 e 579 da CLT, por óbvio que essa parte final do artigo 545 haveria de ser suprimida do mesmo. Portanto, pela nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT, que serão objeto de comentários a seguir, a contribuição sindical deixa de ser obrigatória, e passa a ser facultativa.

Sobre o tema, existe o Precedente Normativo nº 119 do TST:

“Precedente Normativo 119 – TST - Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. (positivo). (Nova redação - Res.  82/1998, DJ 20.08.1998)

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

..."

Não restam dúvidas de que este foi um dos assuntos mais debatidos da reforma trabalhista, sendo alvo de críticas e elogios.

Perdeu-se as contas das ações judiciais ajuizadas pelos sindicatos na busca da recuperação desta receita. Os Juízos de 1ª Instância, bem como os TRTs deram as mais diversas decisões, favoráveis e contra a contribuição sindical obrigatória.

Na sequência, foram interpostas diversas ADIs e uma ADC, no Supremo Tribunal Federal, buscando a (in)constitucionalidade da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no tocante aos artigos que extinguiam a contribuição sindical.

Foram elas: ADI 5912 , ADI 5923 , ADI 5859 , ADI 5865 , ADI 5813 , ADI 5885 , ADI 5887 , ADI 5913 , ADI 5810 , ADC 55 , ADI 5811 , ADI 5888 , ADI 5892 , ADI 5806 , ADI 5815 , ADI 5850 , ADI 5900 , ADI 5950 , ADI 5945

Em 29/06/2018, o TRIBUNAL PLENO do STF encerra o julgamento das ações supra mencionadas, com o seguinte resultado:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de  inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018."

Portanto, pacificado o entendimento jurisprudencial pátrio, pela nossa Corte Suprema, no sentido de que a NÃO OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É CONSTITUCIONAL!!!

Não satisfeitos, os sindicatos (patronais e de trabalhadores) utilizando-se do instrumento coletivo de trabalho (CCT), passaram a criar taxas e contribuições não só aos empregados, mas também às empresas. Não foram poucas as Convenções Coletivas de Trabalho que instituíram tais cobranças, em total arrepio à lei, posto que não seria mais possível a cobrança de qualquer tipo de contribuição, taxa, etc, contra os empregados, ou mesmo em desfavor das empresas integrantes da categoria patronal. Todas essas imposições foram feitas de forma ilegal, confrontando a lei vigente.

Em alguns casos, o absurdo chegava ao ponto de se colocar cláusula em CCT, dando prazo para o protocolo de oposição ao desconto perante o sindicato. Ou seja, estava formado um meio absurdo e ilegal de efetuar a cobrança de taxas, contribuições, etc, nos salários dos empregados. E pasmem, em alguns casos, transferindo-se o ônus de parte deste encargo que caberia ao empregado, para o seu empregador. Absurdo maior não pode existir.

Sempre fui de opinião contrária a qualquer desconto em nome do empregado que não fosse PREVIAMENTE AUTORIZADO POR ESCRITO, pelo mesmo. Essa tese de fazer a cobrança e conceder prazo para oposição do desconto é leviana, arbitrária e ilegal. Não tem amparo em lei.

Essa minha opinião já era manifestada, mesmo anteriormente à chegada da MP 873/2019.

É que o inciso XXVI do artigo 611-B da CLT já fazia essa proibição. Vejamos:

"Art. 611-B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: - (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

...

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; - (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Vejam que o direito de "NÃO SOFRER, SEM SUA EXPRESSA E PRÉVIA ANUÊNCIA, QUALQUER COBRANÇA OU DESCONTO SALARIAL ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO" já estava disposto em lei. Todas as cláusulas de  Convenções Coletivas de Trabalho e/ou Acordos Coletivos de Trabalho que dispuseram sobre descontos sem autorização prévia do empregado SÃO NULAS DE PLENO DIREITO. Foram formalizadas em total arrepio à legislação, afrontado direitos constitucionais do empregado, disposto no inciso X, do artigo 7º da Constituição Federal, o qual garante a todo trabalhador, os princípios da proteção salarial, a remuneração devida, e apenas os descontos que sejam previstos em lei, constituindo em crime a sua retenção dolosa.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"

E não venham me dizer que inexiste dolo em tal retenção, pois os convenentes são cientes de que a cláusula é abusiva e constitui total afronta à lei (CLT) e à Constituição Federal.

Ocorre, que tais práticas ocorreram, e continuam ocorrendo de forma rotineira.

Foi para dar um BASTA NESTA SITUAÇÃO, que o Governo Federal, em total harmonia ao já disposto em lei, e no mister de trazer proteção à classe trabalhadora, editou a Medida Provisória nº 873, a qual foi publicada no dia 01 de março de 2019, que alterou diversos dispositivos da CLT, e revogou a alínea "c" do art. 240 da Lei 8.112/90.

Portanto, a MP 873/2019 altera de forma crucial o artigo 545 da CLT, para dizer que: "As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.

Põe-se assim, a pá de cal tão esperada por todos, no sentido de coibir os abusos dos sindicatos.

Vamos aos artigos 578 e 579 da CLT.

Eis a redação primitva (anteriormente à Reforma Trabalhista) do artigo 578:

"Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) – (A redação deste artigo 578 foi modificada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017)."

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Na sequência, a redação do artigo 578, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):

"Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (NR) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 e modificada pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019)"

A redação básica é a mesma, apenas acrescentando ao seu final o seguinte: "desde que prévia e expressamente autorizadas"

Ou seja, a norma já era clara o suficiente para não deixar dúvidas de que as contribuições devidas aos sindicatos, sejam de empregados, de empregadores etc., só seriam válidas, se previamente autorizadas pela parte a quem queria se cobrar. Entende-se que, "previamente autorizada" é autorização prévia, antecipada, anterior, de antemão, com antecipação. Portanto, não pode ser cobrada, para que somente posterior à sua cobrança, o suposto devedor deva manifestar-se contra a sua exigência ou não. Não precisava de norma nova para esclarecer tal situação. A norma estatuída na Reforma Trabalhista é de entendimento claro e cristalino. Não aceita entendimento diverso.

Mas diante das situações colocadas em prática pelos sindicatos, mais uma vez veio o Governo Federal mudar a lei para dizer que a proibição significa PROIBIDO. Ou seja, trata-se de cocada, de coco, tirada do coqueiro. Simples assim.

Vejamos a atual redação do artigo 578, o qual foi modificado pela MP 873/2019:

"Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado. (NR) (Nova Redação dada pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019)"

Mais uma vez a alteração é curta. No meio do texto, retira o nome "contribuição sindical" e o coloca mais ao fim. E por fim, acrescenta ao texto legal as palavras "voluntária, individual" entre as palavras "prévia" e "expressamente autorizadas" e, troca a palavra "autorizadas" por "autorizado". Após a palavra "autorizado" complementa com "pelo empregado." Para facilitar a compreensão, vamos transcrever essa parte final colocando em negrito o texto da Lei 13.467/2017, e itálico, a parte introduzida pela MP 873/2019: "desde que prévia e expressamente, voluntária, individual e (autorizadas) autorizado pelo empregado."

Portanto, nada mais nítido para entender que as contribuições devidas ao sindicato, inclusive a contribuição sindical TEM QUE SER PRÉVIA, VOLOUNTÁRIA, INIDIVIDUAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO EMPREGADO. Ponto final!!!.

Passemos à análise do artigo 579.

"Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) – (A redação deste artigo 578 foi modificada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017).

A redação do artigo 579 originário (diga-se, em vigência anterior à Lei 13.467/2017) sofreu uma alteração substancial quando da sua nova escrita pela Lei da Reforma Trabalhista.

Tudo para deixar bem claro que a contribuição sindical efetivamente deixava de ser obrigatória. Veja que no seu texto, com a redação dada pelo Decreto-lei 229 de 28/02/1967, o mesmo afirma logo em seu início que "A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional,...".

Vejamos abaixo o novo (velho) artigo 579, com a sua redação modificada pela Reforma Trabalhista:

"Art. 579 - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 e modificada pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019)

Vejam que sai a expressão "A contribuição sindical é devida por todos aquêles que..." e entra a redação dada pela Reforma Trabalhista, afirmando que "O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que..." No mais, praticamente tudo igual, apenas o novo texto acrescenta ao final, a expressão: "desta Consolidação."

A grande alteração está exatamente no cerne que se demonstra desde o início deste trabalho, que é a clara intenção da Reforma Trabalhista em descaracterizar a compulsoriedade da contribuição sindical. Acabou!!! Não existe mais. Está fulminada. Ela agora é opcional. Não pode ser imposta ao trabalhador ou mesmo ao empregador. Ambas as categorias (profissional e econômica) só devem contribuir se assim o quiserem, Não existe mais a imposição. Já era.

A redação dada pela Lei 13.467/2017 já foi bastante clara neste sentido. Estatui logo no seu início, que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia. Como já vimos alhures, autorização prévia é autorização antecipada, anterior, de antemão, com antecipação. Isto está muito claro.

Não havia necessidade de se dar uma nova redação ao artigo 579 para se entender o óbvio, o que está escrito, e onde tantos tentam deturpar.

Mas, vamos lá. Vejamos a sua NOVA redação:

"Art. 579 - O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. (NR) (Nova Redação dada pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019).

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição. (§ 1º introduzido pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019).

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR) (§ 2º introduzido pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019).

Podemos verificar que além de alterar o caput do artigo 579 da CLT, também foram incluídos dois novos parágrafos.

No caput do artigo, logo no seu início, suprimiu-se a expressão "O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional,..." pela expressão "O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional..." E ao final, foi suprimida a expressão introduzida pela Reforma Trabalhista: "desta Consolidação."

O novo caput do artigo 579 retira a palavra "expressa" que constava da declaração: "está condicionado à autorização prévia e expressa..." deixando para o § 1º o esclarecimento de tal condição.

Em suma, foi isso.

A introdução do § 1º serviu para melhorar a redação do caput do artigo 579, conforme já visto acima, e não deixando margens a interpretação diversa daquilo que realmente a lei quis e quer dizer. Ou seja, a autorização TEM QUE SER "individual, expressa e por escrito", E NÃO ADMITE "autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição." Mais claro que isso impossível. As manobras elaboradas pelos sindicatos convenentes nas CCTs não são mais possíveis (e já não eram), conforme já expus acima.

O § 2º vem fulminar em definitivo a manobra, tornando NULAS DE PLENO DIREITO qualquer cláusula acordada em Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, que fixar de forma compulsória a obrigação de recolher de recolher contribuição sindical (de empregados e empregadores) sem que sejam observadas as regras de autorização prévia, de forma individual, expressa, e por escrito, mesmo que sejam referendadas por negociação coletiva, assembleias, ou qualquer outro meio que esteja previsto no estatuto do sindicato. Ou seja, É O FIM EM DEFINITIVO DAS MANOBRAS REALIZADAS, posto que, caso ocorram, elas não terão qualquer validade, eis que são, e serão, NULAS.

O artigo 579 trata o assunto com uma clareza ímpar, não deixando margens a interpretação diversa.

Definitivamente, OS SINDICATOS NÃO PODERÃO SOB HIPÓTESE ALGUMA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM O CONSENTIMENTO PRÉVIO, INDIVIDUAL, EXPRESSO E POR ESCRITO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA, SEJA PROFISSIONAL, OU ECONÔMICA.

Ultrapassado o artigo 579, passemos à análise do artigo 579-A, que não existia na nossa CLT, e foi introduzido pela MP 873/2019.

Diz o citado artigo:

Art. 579-A - Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: (Art. 579-A, e seus incisos, introduzido à CLT pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019).

I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; (Introduzido à CLT pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019)

II - a mensalidade sindical; (Introduzido à CLT pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019)

III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. (NR) (Introduzido à CLT pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019)

O artigo é auto explicável.

Afirma o artigo 579-A, que a contribuição confederativa instituída pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal - (inciso I do art. 579-A), a mensalidade sindical - (inciso II do art. 579-A), e todas as demais contribuições sindicais, inclusive as que sejam instituídas  tanto pelo estatuto do sindicato, como por negociação coletiva, entendendo-se como tal as convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho (inciso III do art. 579-A), poderão ser exigidos APENAS DOS FILIADOS AO SINDICATO.

Portanto, quem for filiado ao sindicato estará sujeito à cobrança não só da contribuição confederativa, mas de toda e qualquer obrigação instituída no estatuto social do sindicato, em CCTs e em ACs.

Aos sindicatos, só restam, trabalharem em prol da categoria para angariar filiados. Essa será a única forma efetiva de se buscar receita para a atividade sindical. Tem que trabalhar em favor de seus associados.

Passemos agora ao artigo 582 da CLT, que também sofreu modificação pela Medida Provisória 873/2019.

Abaixo, a redação do artigo 582, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista:

"Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)"

Coma entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o que ocorreu em 11/11/2017, o artigo 582 passou vigorar com a seguinte redação:

"Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 e modificada pela MP 873/2019 de 01/03/2019)

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976 e modificada pela MP 873/2019 de 01/03/2019)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)"

A redação do artigo 582 foi modificada pela lei da Reforma Trabalhista para se adaptar à sua nova realidade, qual seja, da não obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical. O texto sofreu alteração na parte final de sua redação, suprimindo a expressão: “...por estes devida aos respectivos sindicatos.”, pela expressão: “...dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”. Foi, portanto, uma mudança para se adaptar à nova regra da condição facultativa da contribuição sindical, instituída pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

A Medida Provisória 873/2019 alterou significativamente a redação do artigo 582 da CLT, para que o mesmo fosse adaptado à nova realidade. Qual seja, DEIXAR CLARO QUE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É DE FATO FACULTATIVA, como já infirmado na Reforma Trabalhista. A nova redação traz ao texto legal, a informação de que não adianta os sindicatos criarem artimanhas para a sua cobrança indevida. O novo artigo 582 altera, desta feita, a forma da sua cobrança, aos que efetivamente autorizarem.

Vejamos a nova redação:

"Art. 582 - A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Nova Redação dada pela MP 873/2019 de 01/03/2019)

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598. (Nova Redação dada pela MP 873/2019 de 01/03/2019)

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. (Nova Redação dada pela MP 873/2019 de 01/03/2019)

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: (Introduzido pela MP 873/2019 de 01/03/2019)

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; (Introduzido pela MP 873/2019 de 01/03/2019)

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Introduzido pela MP 873/2019 de 01/03/2019)

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR) (Introduzido pela MP 873/2019 de 01/03/2019)"

O caput do artigo 582  estatui de forma muito clara, que a cobrança da contribuição dos empregados que tenha sido devidamente autorizada se fará EXCLUSIVAMENTE por meio de boleto bancário, ou equivalente eletrônico, devendo o retro mencionado boleto ser dirigido à residência do empregado. Apenas na hipótese de impossibilidade de recebimento, é que o boleto (em nome do empregado) deverá ser encaminhado à empresa para que seja repassado ao mesmo.

Entendo que a empresa para receber o boleto, deverá exigir do sindicato o motivo pelo qual não o remeteu diretamente, acompanhado das provas suficientes da impossibilidade de entrega do mesmo, para tão somente após esta análise, receber e fazer a entrega ao funcionário. A empresa deverá auxiliar no cumprimento da lei.

Analisando o § 1º, podemos ver que o descumprimento por parte do sindicato quanto a forma dessa cobrança, nos moldes do caput do artigo 582, estará o mesmo sujeito às penalidades impostas no artigo 598 da CLT, que culminam em multa, e ainda nas penalidades do artigo 553, isto, sem prejuízo da ação criminal. Vejamos o teor do artigo 598 Celetário:

"Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)   (Vide Lei nº 6.205, de 1975  e Lei 6.986, de 1982)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)"

Vejamos agora o reza o artigo 553 da CLT:

"Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassação da carta de reconhecimento.

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)"

Vejam que as penas do artigo 553 são duras. Pode-se chegar ao ponto de se suspender diretores, destituir diretores e membros do conselho, e ainda fechar o Sindicato, Federação, ou Confederação. Pode-se chegar ao ponto de cassar a carta de reconhecimento da entidade. Tudo está na lei.

Portanto, estas entidades não devem brincar com a cobrança. As penas podem ser bem severas.

O § 2º é autoexplicativo. Ele ressalta que é vedada a remessa do boleto de cobrança, tanto para a residência do empregado, quanto para a empresa, no caso de inexistir a autorização prévia e expressa do empregado. Entendo que a inobservância deste § 2º ensejará automaticamente a aplicação das penalidades impostas no § 1º.

O § 3º e os seus incisos I e II, estabelecem o que vem a ser um dia de trabalho para efeito de cálculos da contribuição sindical. Isto, desde que seja devidamente autorizada nos moldes legais, para os fins do disposto no inciso I do caput do artigo 580 da CLT.

O inciso I, diz que será "uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo" - "O salário pago por unidade de tempo é aquele que se refere ao período trabalhado pelo empregado ou ao período em que este está à disposição do empregador, podendo ser estipulado por mês, quinzena, semana, dia ou hora." "Corresponde a uma importância fixa, paga em razão do tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, independentemente do montante de serviços executados nos correspondentes períodos." Ressalte-se, que o salário de um empregado não poderá ser fixado em período superior a um mês, nos moldes do disposto no artigo 459 da CLT.

Para melhor percepção, transcrevo abaixo o teor do artigo 580 caput, e o seu inciso I, da CLT:

"Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

..."

O inciso II, diz que será "1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão" - Para os casos dos empregados que recebem por tarefa, empreitada, ou comissão, a forma de calcular o seu dia de trabalho será à razão de 1/30 avos do valor que o empregado recebeu no mês anterior. Ou seja, pega-se o valor do salário, divide-se por trinta, e o resultado será o equivalente a um dia de trabalho.

O "segundo § 3º", registro de logo que deve ter sido um erro de redação da lei, eis que o mesmo deve corresponder ao § 4º, uma vez que já existe um § 3º imediatamente anterior a este.

Pois bem, em relação ao segundo § 3º (§ 4º no meu modo entender), vem tratar dos empregados que recebem salários em utilidades (Ex: domésticas, em relação a habitação e alimentação, etc.) e aos que recebem habitualmente gorjetas (Ex: garçons). Nesses casos o valor da contribuição sindical será o correspondente a "1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social." Ou seja, pega-se o valor da remuneração do mês de janeiro de cada ano, que tenha servido de base para a contribuição à previdência social, divide-se por trinta, e o resultado será o equivalente a um dia de trabalho.

Por fim, a Medida Provisória 873/2019 revoga o parágrafo único do artigo 545 da CLT, e a alínea "c" do caput do artigo 240 da Lei 8.112/1990.

Deixo de transcrever abaixo o artigo 545 com o seu revogado parágrafo único, uma vez que nos reportamos ao mesmo logo no início deste trabalho, constando inclusive a sua transcrição. Porém, transcrevo abaixo o artigo 240 da Lei 8.112/1990 com a sua alínea "c" revogada.

"Art. 240 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (Revogado pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

d) (Vetado)

d) de negociação coletiva; (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

e) (Vetado).

e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

A revogação da alínea "c" do artigo 240 da Lei 8.112/1990, tem por objeto excluir dos servidores públicos civis da União o direito de descontar em folha o valor das mensalidades e contribuições que sejam instituídas em assembleia geral da categoria.

Com esta revogação, o sindicato da categoria deverá arranjar alguma forma de cobrar as mensalidades e contribuições que sejam devidas pelos servidores e seus associados, pois não mais será permitido o desconto em folha. Entendo que com a revogação da alínea "c", do artigo 240, houve uma renúncia por parte da União em efetuar qualquer tipo de desconto a favor do sindicato. Aos sindicatos representantes dessas categorias, caberá a função de arranjar outro meio para a cobrança de suas mensalidades, contribuições etc., posto que a União não será mais intermediária do desconto. Este é o meu entendimento, SMJ.

Finalizo, exteriorizando que a Medida Provisória nº 873 de 01/03/2019 foi muito bem vinda, para por fim aos abusos que estavam sendo cometidos tanto pelos sindicatos das categorias profissionais, como pelos sindicatos das categorias econômicas, causando um verdadeiro abuso de poder, e em total detrimento ao que já estava disposto em lei. Agora, essas novas medidas poderão ser a solução para os problemas enfrentados pelos empregados e pelas empresas, que vinham sofrendo pressão com cobranças indevidas, e pior ainda, ilegais.

Referências Bibliográficas:

ALMEIDA, Pedro A. Comentários à Reforma Trabalhista, 1ª Edição – São Paulo: All Print Editora, 2017, p. 173/177.

Salário por tempo, produção e tarefa - Trilhante

(https://www.trilhante.com.br/curso/remuneracao-trabalhista/aula/salario-por-tempo-producao-e-tarefa-2)

Salário por unidade de tempo - Jusbrasil

(https://www.jusbrasil.com.br/topicos/295649/salario-por-unidade-de-tempo)

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